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CÓDIGO DE

DIREITO CANÓNICO

PROMULGADO PELA CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

SACRAE DISCIPLINAE LEGES

DE 25 DE JANEIRO DE 1983

NO QUINTO ANO DO PONTIFICADO DE JOÃO PAULO II

(EM VIGOR A PARTIR DE 27 DE NOVEMBRO DE 1983)

Atualizado com a Carta Apostólica sob a forma de Motu Próprio

Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

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De acordo com a edição oficial publicada pela

© Libreria Editrice Vaticana

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

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CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

DE PROMULGAÇÃO

DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

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AOS VENERÁVEIS IRMÃOS CARDEAIS,

ARCEBISPOS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS

E DEMAIS MEMBROS DO POVO DE DEUS,

JOÃO PAULO BISPO

SERVO DOS SERVOS DE DEUS,

PARA PERPÉTUA MEMÓRIA

No decorrer dos tempos, a Igreja Católica costumou reformar e renovar as leis da disciplina canônica, a fim de, na fidelidade

constante a seu Divino Fundador, adaptá-las à missão salvífica que lhe é confiada. Movido por esse mesmo propósito e realizando

finalmente a expectativa de todo o mundo católico, determinamos, neste dia 25 de janeiro de 1983, a publicação do Código de Direito

Canónico já revisto. Ao fazê-lo, volta-se o nosso pensamento para o mesmo dia do ano de 1959, quando o nosso Predecessor João

XXIII, de feliz memória, anunciou pela primeira vez ter decidido reformar o Corpus vigente das leis canônicas, promulgado em 1917, na

solenidade de Pentecostes.

Essa decisão de reformar o Código foi tomada juntamente com duas outras mencionadas na mesma data por aquele Pontífice: a

intenção de realizar um Sínodo da Diocese de Roma e a de convocar um Concílio Ecumênico. Embora o primeiro desses eventos não

tenha muita relação com a reforma do Código, o segundo, isto é, o Concílio, é de extrema importância para este assunto, ao qual está

intimamente ligado.

Se se perguntar por que João XXIII percebera a necessidade de reformar o Código em vigor, talvez a resposta se encontre no

próprio Código promulgado em 1917. No entanto, existe outra resposta, que é a mais importante: a reforma do Código de Direito

Canónico parecia claramente exigida e desejada pelo próprio Concílio, cuja maior atenção se tinha voltado para a Igreja.

Como é óbvio, ao divulgar-se a primeira notícia da revisão do Código, o Concílio ainda pertencia inteiramente ao futuro. Além disso,

os atos de seu magistério, e principalmente sua doutrina sobre a Igreja, só se completariam nos anos de 1962 a 1965. A ninguém,

porém, escapa ter sido acertadíssima a intuito de João XXIII, devendo sua decisão ser reconhecida como atendendo de antemão, com

muita antecedência, ao bem da Igreja.

Por isso, o novo Código, que hoje se publica, exigia necessariamente o trabalho prévio do Concílio. Embora, pois, tenha sido

anunciado simultaneamente com aquela assembléia Ecumênica, segue-se-lhe, contudo, no tempo. É que os trabalhos emprendidos

em sua preparação, devendo basear-se no Concílio, só puderam ter início após a sua conclusão.

Volvendo, hoje, o pensamento para o início dessa caminhada, isto é, para o 25 de janeiro de 1959, e, ao mesmo tempo, para o

próprio João XXIII, o iniciador da revisão do Código, devemos confessar que este Código surgiu com propósito único de restaurar a

vida cristã. Desse mesmo propósito, todo o trabalho do Concílio hauriu, em primeiro lugar, suas normas e orientação.

Se examinarmos a natureza dos trabalhos que precederam a promulgação do Código, bem. como a própria maneira como foram

executados, principalmente durante os pontificados de Paulo VI e João Paulo I, e depois até o presente dia, é de todo necessário

ressaltar, com total clareza, terem sido realizados com espírito eminentemente colegial, não apenas presente à redação material da

obra, como também marcando profundamente o próprio conteúdo das leis elaboradas.

Essa nota de colegialidade tão característica do processo de origem deste Código, corresponde perfeitamente ao magistério e à

índole do Concílio Vaticano II. Por isso, o Código, não somente por seu conteúdo, como já por sua origem, traz em si o espírito desse

Concílio, em. cujos documentos a Igreja, Sacramento universal da salvação (cf. Lumen Gentium, n. 9,48), se mostra como Povo de

Deus, e apresenta sua constituição hierárquica, alicerçada no Colégio Episcopal em união com sua Cabeça.

Por esse motivo, os Bispos e Episcopados foram convidados a colaborar na preparação do novo Código, a fim de que, através

desse longo caminho, com método quanto possível colegial, amadurecessem pouco a pouco as formulações jurídicas a servirem

depois para uso de toda a Igreja. Em todas as fases desse empreendimento, participaram dos trabalhos peritos, escolhidos de todas as

partes do mundo, isto é, homens especializados na doutrina teológica, na história e sobretudo no direito canónico.

A todos e a cada um deles, queremos hoje manifestar nossos sentimentos de viva gratidão.

Em primeiro lugar se apresentam aos nossos olhos os Cardeais falecidos que presidiram à Comissão Preparatória: o Cardeal

Pedro Ciriaci, que iniciou a obra, e o Cardeal Péricles Felici, que, por muitos anos, quase até ao seu término, orientou o andamento

dos trabalhos. Em seguida, pensamos nos Secretários da mesma Comissão: o Revmo. Mons. Giacomo Violardo, depois Cardeal, e o

Pe. Raimundo Bidagor, da Companhia de Jesus, os quais, no desempenho do cargo, prodigalizaram seus dons de ciência e sabedoria.

Juntamente com eles, recordamos os Cardeais, Arcebispos, Bispos e todos os que foram membros dessa Comissão, bem como os

Consultores de cada um dos grupos de estudo, dedicados durante esses anos a trabalho tão árduo, aos quais Deus já chamou para a

recompensa eterna. Por todos eles, eleva-se até Deus nossa oração de sufrágio.

Apraz-nos igualmente recordar os que estão, vivos, a começar pelo atual Pró-Presidente da Comissão, o Venerável Irmão Rosalio

Castillo Lara, que por muitíssimo tempo trabalhou, de modo admirável, em tão importante encargo; depois dele, o dileto filho Pe.

Guilherme Onclin que, assídua e diligentemente, muito concorreu para o feliz êxito do trabalho, bem como todos os que na mesma

Comissão, seja como membros Cardeais, seja como Oficiais, Consultores e Colaboradores nos grupos de estudos, ou em outros

ofícios, prestaram inestimável contribuição para elaborar e aperfeiçoar obra de tamanha envergadura e de tanta complexidade.

Ao promulgar hoje o Código, estamos plenamente conscientes de que este ato emana de nossa autoridade Pontifícia, revestindose,

portanto, de caráter primacial. No entanto, temos igualmente consciência de que este Código, por seu conteúdo, reflete a solicitude

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colegial que pela Igreja nutrem todos os nossos Irmãos no Episcopado; mais ainda, por certa analogia com o próprio Concílio, este

Código deve ser considerado como fruto da colaboração colegial, nascida das energias de pessoas e Institutos especializados da

Igreja inteira, unidos por um só objetivo.

Outra questão que emerge é sobre a natureza do Código de Direito Canónico. Para responder devidamente a ela, cumpre recordar

o antigo patrimônio de direito contido nos livros do Antigo e do Novo Testamento, de onde, como de fonte primária, emana toda a

tradição jurídico-legislativa da Igreja.

Cristo Senhor, com efeito, de modo algum destruiu, mas, antes, deu pleno cumprimento (cf. Mt 5,17) à riquíssima herança da Lei e

dos Profetas, formada paulatinamente pela história e experiência do Povo de Deus no Antigo Testamento. Dessa forma, ela se

incorporou, de modo novo e mais elevado, à herança do Novo Testamento. Embora São Paulo, ao falar sobre o mistério pascal, ensine

que a justificação não se realiza pelas obras da lei, mas por meio da fé (cf. Rm 3,28; cf. Gl 2,16), não exclui, contudo, a obrigatoriedade

do Decálogo (cf. Rm 13, 8-10; cf. Gl 5, 13-25; 6,2), nem nega a importância da disciplina na Igreja de Deus (cf. 1 Cor 5-6). Os escritos

do Novo Testamento permitem-nos, assim, perceber mais claramente essa importância da disciplina e entender melhor os laços que a

ligam mais estreitamente à índole salvífica da própria Boa Nova do Evangelho.

Torna-se bem claro, pois, que o objetivo do Código não é, de forma alguma, substituir, na vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça,

os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando a

primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial,

seja de cada um de seus membros.

Como principal documento legislativo da Igreja, baseado na herança jurídico-legislativa da Revelação e da Tradição, o Código deve

ser considerado instrumento indispensável para assegurar a devida ordem tanto na vida individual e social como na própria atividade

da Igreja. Por isso, além dos elementos fundamentais da estrutura hierárquica e orgânica da Igreja, estabelecidos por seu Divino

Fundador ou fundamentados na tradição apostólica ou em tradições antiquíssimas, e além. das principais normas referentes ao

exercício do tríplice múnus confiado à Igreja, é necessário que o Código defina também certas regras e normas de ação.

O instrumento, que é o Código, combina perfeitamente com a natureza da Igreja, tal como é proposta, principalmente pelo

magistério do Concílio Vaticano II, no seu conjunto e de modo especial na sua eclesiologia. Mais ainda, este novo Código pode, de

certo modo, ser considerado como grande esforço de transferir, para a linguagem canonística, a própria eclesiologia conciliar. Se é

impossível que a imagem de Igreja descrita pela doutrina conciliar se traduza perfeitamente na linguagem canonística, o Código, não

obstante, deve sempre referir-se a essa imagem como modelo primordial, cujos traços, enquanto possível, ele deve em si, por sua

natureza, exprimir.

Daí derivam algumas normas fundamentais, segundo as quais se rege todo o novo Código, nos limites, é claro, de sua matéria

específica, bem como da própria linguagem adaptada a essa matéria. Até se pode afirmar que também daí é que promana a

característica que faz considerar o Código como um complemento do magistério proposto pelo Concílio Vaticano II, particularmente no

que tange às duas constituições, dogmática e pastoral.

A conseqüência é que a razão fundamental da novidade que, sem jamais afastar-se da tradição legislativa da Igreja, se encontra no

Concílio Vaticano II, principalmente em sua eclesiologia, constitui também a razão da novidade no novo Código.

Entre os elementos que exprimem a verdadeira e autêntica imagem da Igreja, cumpre mencionar sobretudo os seguintes:

- a doutrina que propõe a Igreja como Povo de Deus (cf. Const. Lumen Gentium 2), e a autoridade hierárquica como serviço

(ibid. 3); a doutrina que, além disso, apresenta a Igreja como comunhão e, por conseguinte, estabelece as relações que deve

haver entre Igreja particular e Igreja universal, e entre a colegialidade e o primado; a doutrina, segundo a qual todos os

membros do Povo de Deus participam, a seu modo, do tríplice múnus de Cristo: sacerdotal, profético e régio. A esta doutrina

está unida também a que se refere aos deveres e direitos dos fiéis e expressamente dos leigos; enfim, o esforço que a Igreja

deve consagrar ao ecumenismo.

Portanto, se o Concílio Vaticano II hauriu elementos antigos e novos do tesouro da Tradição e se sua novidade se constitui por

estes e outros elementos, é manifesto que o Código deve possuir a mesma característica de fidelidade na novidade e de novidade na

fidelidade, conformando-se a ela em seu próprio campo e sua maneira especial de expressar-se.

O novo Código de Direito Canónico é publicado no momento em que os Bispos de toda a Igreja, não somente pedem sua

publicação, como a solicitam com insistência e energia. De fato, o Código de Direito Canónico é totalmente necessário à Igreja.

Constituída também como corpo social e visível, a Igreja precisa de normas: para que se torne visível sua estrutura hierárquica e

orgânica; para que se organize devidamente o exercício das funções que lhe foram divinamente confiadas, principalmente as do poder

sagrado e da administração dos sacramentos; para que se componham, segundo a justiça inspirada na caridade, as relações mútuas

entre os fiéis, definindo-se e garantindo-se os direitos de cada um; e finalmente, para que as iniciativas comuns empreendidas em prol

de uma vida cristã mais perfeita, sejam apoiadas, protegidas e promovidas pelas leis canônicas.

As leis canônicas, por sua natureza, exigem ser observadas. Por isso, foi empregada a máxima diligência para que na diuturna

preparação do Código se conseguisse uma precisa formulação das normas e que estas se escudassem em sólido fundamento jurídico,

canónico e teológico.

Tudo considerado, é de augurar-se que a nova legislação canônica se torne instrumento eficaz, do qual se possa valer a Igreja, a

fim de aperfeiçoar-se segundo o espírito do Concílio Vaticano II e tornar-se sempre mais apta para exercer, neste mundo, sua missão

salvífica.

Apraz-nos transmitir a todos, com espírito confiante, essas considerações, ao promulgar o Corpus fundamental das leis

eclesiásticas para a Igreja latina.

Queira Deus que a alegria e a paz, com justiça e obediência, façam valer este Código, e o que for determinado pela Cabeça seja

obedecido no Corpo.

Confiando, pois, no auxílio da graça divina, sustentados pela autoridade dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, com plena

ciência e acolhendo os votos dos Bispos de todo o mundo, que com afeto colegial nos prestaram colaboração, com a suprema

autoridade de que estamos revestido, por esta constituição a vigorar para o futuro, promulgamos o presente Código, compilado e

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revisto como se encontra. Determinamos que de ora em diante tenha força de lei para toda a Igreja latina, e o entregamos, para ser

observado, à guarda e vigilância de todos a quem compete.

A fim de que todos possam mais seguramente informar-se sobre essas prescrições e conhecê-las suficientemente bem, antes de

serem levadas a efeito, dispomos e determinamos que tenham força obrigatória a partir do primeiro dia do Advento de 1983. Não

obstante quaisquer disposições, constituições, privilégios, mesmo que dignos de especial ou singular menção, e costumes contrários.

Exortamos, pois, todos os diletos filhos a que observem com sinceridade e boa vontade as normas propostas, na firme esperança

de que refloresça a solícita disciplina da Igreja e de que, assim, sob a proteção da Beatíssima Virgem Maria, Mãe da Igreja, se

promova mais e mais a salvação das almas.

Dado em Roma, a 25 de janeiro de 1983, na residência do Vaticano, no quinto ano do nosso Pontificado.

PAPA JOÃO PAULO II

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CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

Cân. 1 Os Cânones deste Código referem-se unicamente à

Igreja Latina.

Cân. 2 O Código geralmente não determina os ritos que se

devem observar na celebração das ações litúrgicas; por isso,

as leis litúrgicas até agora vigentes conservam sua força, a

não ser que alguma delas seja contrária aos cânones do

Código.

Cân. 3 Os cânones do Código não ab-rogam nem derrogam

as convenções celebradas pela Sé Apostólica com nações ou

outras sociedades políticas; elas, portanto, continuarão a

vigorar como até o presente, não obstante, prescrições

contrárias deste Código.

Cân. 4 Os direitos adquiridos, bem como os privilégios

concedidos até o presente pela Sé Apostólica a pessoas

físicas ou jurídicas, que estão em uso e não foram revogados,

continuam inalterados, a não ser que sejam expressamente

revogados por cânones deste Código.

Cân. 5 § 1. Os costumes, universais ou particulares, vigentes

até o presente contra as prescrições destes cânones e que

são reprovados pelos próprios cânones deste Código, estão

completamente supressos e não se deixem reviver no futuro;

os outros também sejam considerados supressos, a não ser

que outra coisa seja expressamente determinada pelo Código,

ou sejam centenários ou imemoriais, os quais podem ser

tolerados se, a juízo do Ordinário, em razão de circunstâncias

locais e pessoais, não possam ser supressos.

§ 2. São mantidos os costumes à margem do direito e

vigentes até agora, quer universais, quer particulares.

Cân. 6 § 1. Com a entrada em vigor deste Código, são abrogados:

1º o Código de Direito Canónico promulgado em 1917;

2º igualmente as outras leis, universais ou particulares,

contrárias às prescrições deste Código, a não ser que a

respeito das leis particulares se disponha

expressamente outra coisa;

3º quaisquer leis penais, universais ou particulares,

dadas pela Sé Apostólica, a não ser que sejam

acolhidas neste Código;

4º também as outras leis disciplinares universais

referentes a uma matéria inteiramente ordenada por este

Código.

§ 2. Os cânones deste Código, enquanto reproduzem o direito

antigo, devem ser apreciados levando-se em conta também a

tradição canônica.

TÍTULO I

DAS LEIS ECLESIÁSTICAS

Cân. 7 A lei é instituída quando é promulgada.

Cân. 8 § 1. As leis eclesiásticas universais são promulgadas

pela publicação na Revista Oficial "Acta Apostolicae Sedis", a

não ser que, em casos particulares, tenha sido prescrito outro

modo de promulgação; entram em vigor somente após três

meses, a contar da data que é colocada no fascículo de

"Acta", a não ser que pela natureza da matéria obriguem

imediatamente, ou na própria lei tenha sido especial e

expressamente determinada uma vacância mais breve ou

mais prolongada.

§ 2. As leis particulares são promulgadas no modo

determinado pelo legislador e começam a obrigar um mês

após a data da promulgação, a não ser que na própria lei seja

determinado outro prazo.

Cân. 9 As leis visam o futuro, e não o passado, a não ser que

explicitamente nelas se disponha algo sobre o passado.

Cân. 10 Devem ser consideradas irritantes ou inabilitantes

unicamente as leis pelas quais se estabelece expressamente

que um ato é nulo ou uma pessoa é inábil.

Cân. 11 Estão obrigados às leis meramente eclesiásticas os

batizados na Igreja católica ou nela recebidos, que têm

suficiente uso da razão e, se o direito não dispõe

expressamente outra coisa, completaram sete anos de idade.

Cân. 12 § 1. As leis universais obrigam em todos os lugares a

todos aqueles para os quais foram dadas.

§ 2. Estão, porém, isentos das leis universais, que não

vigoram em determinado território, todos os que se encontram

de fato nesse território.

§ 3. As leis emanadas para um determinado território estão

sujeitos aqueles para os quais foram dadas, que aí tenham

domicílio ou quase-domicílio e, ao mesmo tempo, aí estejam

morando de fato, salva a prescrição do cân. 13.

Cân. 13 § 1. As leis particulares não se presumem pessoais,

mas sim territoriais, a não ser que conste diversamente.

§ 2. Os forasteiros não estão obrigados:

1°- às leis particulares do seu território enquanto dele

estiverem ausentes, a não ser que a transgressão delas

redunde em prejuízo no próprio território ou que as leis

sejam pessoais;

2°- nem às leis do território em que se encontram, com

exceção daquelas que tutelam a ordem pública, ou

determinam as formalidades dos atos, ou se referem a

imóveis situados no território.

§ 3. Os vagantes estão obrigados às leis universais e

particulares vigentes no lugar em que se encontram.

Cân. 14 As leis, mesmo as irritantes ou inabilitantes, na duvida

de direito, não obrigam; na dúvida de fato, os Ordinários

podem dispensá-las, desde que, se se tratar de dispensa

reservada, essa dispensa costume ser concedida pela

autoridade à qual está reservada.

Cân. 15 § 1. A ignorância ou o erro a respeito de leis irritantes

ou inabilitantes, não impedem o efeito delas, salvo

determinação expressa em contrário.

§ 2. Não se presume ignorância ou erro a respeito de lei, de

pena, de fato próprio ou de fato alheio notório; presume-se a

respeito de fato alheio não notório, até que se prove o

contrário.

Cân. 16 § 1. Interpreta autenticamente as leis o legislador e

aquele ao qual for por ele concedido o poder de interpretar

autenticamente.

§ 2. A interpretação autêntica, apresentada a modo de lei, tem

a mesma força que a própria lei e deve ser promulgada; se

unicamente esclarece palavras da lei já por si certas, tem

valor retroativo; se restringe ou estende a lei ou se esclarece

uma lei duvidosa, não retroage.

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§ 3. A interpretação, porém, dada a modo de sentença judicial

ou de ato administrativo para um caso particular, não tem

força de lei e somente obriga as pessoas e afeta os casos

para os quais foi dada.

Cân. 17 As leis eclesiásticas devem ser entendidas segundo o

sentido próprio das palavras, considerado no texto e no

contexto; mas, se o sentido continua duvidoso e obscuro,

deve-se recorrer aos lugares paralelos, se os houver, a

finalidade e às circunstâncias da lei, bem como à mente do

legislador.

Cân. 18 As leis que estabelecem pena ou limitam o livre

exercício dos direitos ou contém exceção à lei, devem ser

interpretadas estritamente.

Cân. 19 Se a respeito de uma determinada matéria falta uma

prescrição expressa da lei, universal ou particular, ou um

costume, a causa, a não ser que seja penal, deve ser dirimida

levando-se em conta as leis dadas em casos semelhantes, os

princípios gerais do direito aplicados com eqüidade canônica,

a jurisprudência e a praxe da Cúria Romana, a opinião comum

e constante dos doutores.

Cân. 20 A lei posterior ab-roga ou derroga a anterior, se

expressamente o declara, se lhe é diretamente contrária, ou

se reordena inteiramente toda a matéria da lei anterior; a lei

universal, porém, de nenhum modo derroga o direito particular

ou especial, salvo determinação expressa em contrário no

direito.

Cân. 21 Na dúvida, não se presume a revogação de lei

preexistente, mas leis posteriores devem ser comparadas com

as anteriores e, quanto possível, com elas harmonizadas.

Cân. 22 As leis civis, às quais o direito da Igreja remete, sejam

observadas no direito canónico com os mesmos efeitos,

desde que não sejam contrárias ao direito divino, e não seja

determinado o contrário pelo direito canónico.

TÍTULO II

DO COSTUME

Cân. 23 Tem força de lei somente o costume introduzido por

uma comunidade de fiéis, que tenha sido aprovado pelo

legislador, de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 24 § 1. Nenhum costume contrário ao direito divino pode

alcançar força de lei.

§ 2. Também não pode alcançar força de lei o costume contra

ou à margem do direito canónico, se não for razoável; mas o

costume que é expressamente reprovado no direito não é

razoável.

Cân. 25 Nenhum costume alcança força de lei se não tiver

sido observado, com intenção de introduzir lei, por uma

comunidade capaz, ao menos, de receber leis.

Cân. 26 A não ser que tenha sido especialmente aprovado

pelo legislador competente, um costume contrário ao direito

canónico vigente, ou que está à margem da lei canônica, só

alcança força de lei, se tiver sido observado legitimamente por

trinta anos contínuos e completos; mas, contra uma lei

canônica que contenha uma cláusula proibindo costumes

futuros, só pode prevalecer um costume centenário ou

imemorial.

Cân. 27 O costume é o melhor intérprete da lei.

Cân. 28 Salva a prescrição do cân. 5, o costume contra ou à

margem da lei é revogado por um costume ou lei contrários;

mas, se não fizer expressa menção deles, uma lei não revoga

costumes centenários ou imemoriais, nem a lei universal,

costumes particulares.

TÍTULO III

DOS DECRETOS GERAIS E INSTRUÇÕES

Cân. 29 Os decretos gerais, com os quais são dadas pelo

legislador competente prescrições comuns a uma comunidade

capaz de receber leis, são propriamente leis e se regem pelas

prescrições dos cânones sobre as leis.

Cân. 30 Quem tem só poder executivo não pode dar o decreto

geral mencionado no cân. 29, a não ser que, em casos

particulares de acordo com o direito, isso lhe tenha sido

expressamente concedido pelo legislador competente e

observadas as condições estabelecidas no ato da concessão.

Cân. 31 § 1. Os decretos gerais executórios, isto é, aqueles

pelos quais se determinam mais precisamente os modos a

serem observados na aplicação da lei, ou com os quais se

urge a observância das leis, podem dá-los, dentro dos limites

de sua competência, os que têm poder executivo.

§ 2.No que se refere à promulgação e à vacância dos

decretos mencionados no § 1, observem-se as prescrições do

cân. 8.

Cân. 32 Os decretos gerais executórios obrigam os que estão

sujeitos às leis, cujo modo de aplicação esses decretos

determinam ou cuja observância urgem.

Cân. 33 § 1. Os decretos gerais executórios, mesmo se

publicados em diretórios ou em semelhantes documentos, não

derrogam as leis; suas disposições, que forem contrárias às

leis, não têm nenhum valor.

§ 2. Esses decretos deixam de vigorar por revogação explícita

ou implícita, feita pela autoridade competente e pela cessação

da lei, para cuja execução foram dados; não cessam, porém,

pela cessação do direito de quem os estabeleceu, a não ser

que se determine expressamente o contrário.

Cân. 34 § 1. As instruções que esclarecem as prescrições das

leis e expõem e determinam as modalidades a serem

observadas na sua execução, são dadas para uso daqueles a

quem cabe cuidar da execução das leis, e os obrigam nessa

execução; podem dá-las legitimamente, dentro dos limites de

sua competência, os que têm poder executivo.

§ 2.As determinações das instruções não derrogam as leis, e

se alguma delas não se puder compor com as prescrições das

leis, não têm nenhum valor.

§ 3. As instruções deixam de vigorar não só pela revogação

explícita ou implícita da autoridade competente que as editou,

ou de seu superior, mas também pela cessação da lei, para

cujo esclarecimento ou execução foram dadas.

TÍTULO IV

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SINGULARES

Capítulo I

Normas Comuns

Cân. 35 O ato administrativo singular, quer seja decreto ou

preceito, quer seja rescrito, pode ser praticado, dentro dos

limites de sua competência, por quem tem o poder executivo,

salva prescrição do cân. 76, § 1.

Cân. 36 § 1. O ato administrativo deve ser entendido segundo

o sentido próprio das palavras e o uso comum de falar; na

dúvida, os que se referem a lides ou a cominação ou

imposição de penas, os que limitam direitos da pessoa ou

lesam direitos adquiridos por outros, os que são contrários a

uma lei para vantagem de particulares, estão sujeitos a uma

interpretação estrita; todos os demais, a uma interpretação

larga.

§ 2. Um ato administrativo não deve ser estendido a outros

casos, além dos expressamente mencionados.

Cân. 37 O ato administrativo referente ao foro externo, deve

ser consignado por escrito; do mesmo modo, o ato dessa

execução se se fizer em forma comissória.

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Cân. 38 O ato administrativo, mesmo quando se tratar de um

rescrito dado Motu Proprio, carece de eficácia, na medida em

que lesa um direito adquirido por outrem, ou for contrário a

uma lei ou costume aprovado, a não ser que a autoridade

competente tenha acrescentado expressamente uma cláusula

derrogatória.

Cân. 39 Num ato administrativo, as condições são

consideradas postas para a validade, somente quando

expressas pelas partículas "se", "a não ser que", "contanto

que".

Cân. 40 O executor de um ato administrativo não desempenha

validamente seu encargo, antes de ter recebido o documento

e de ter reconhecido sua autenticidade e integridade, a não

ser que notificação prévia dele tenha sido transmitida por

autoridade de quem baixou o ato.

Cân. 41 O executor de um ato administrativo, a quem se

confia o mero encargo da execução, não pode negar a

execução desse ato, a não ser que apareça manifestamente

que esse ato é nulo ou que, por outra causa grave, não pode

ser sustentado, ou então, que não foram cumpridas as

condições postas no próprio ato administrativo. No entanto, se

a execução do ato administrativo parece importuna em razão

de circunstâncias pessoais e locais, o executor suspenda a

execução; nesses casos, porém, informe imediatamente a

autoridade que baixou o ato.

Cân. 42 O executor de um ato administrativo deve proceder

de acordo com o mandato recebido; e se não cumprir as

condições essenciais postas no documento e não observar a

forma substancial de proceder, a execução é inválida.

Cân. 43 O executor de um ato administrativo pode fazer-se

substituir por outros, segundo seu prudente arbítrio, a não ser

que a substituição tenha sido proibida, ou então, que ele tenha

sido escolhido por sua competência pessoal, que tenha sido

determinada anteriormente a pessoa do substituto; nesses

casos, porém, é lícito ao executor confiar a outros os atos

preparatórios.

Cân. 44 Um ato administrativo pode ser executado pelo

sucessor do executor no ofício, a não ser que tenha sido

escolhido por sua competência pessoal.

Cân. 45 É permitido ao executor, se de algum modo tiver

errado na execução do ato administrativo, executá-lo

novamente.

Cân. 46 O ato administrativo não cessa pela cessação do

direito daquele que o baixou, salvo expressa determinação

contrária do direito.

Cân. 47 A revogação de um ato administrativo por outro ato

administrativo da autoridade competente só obtém efeito a

partir do momento em que é legitimamente notificado à

pessoa para a qual foi baixado.

Capítulo II

DOS DECRETOS E PRECEITOS SINGULARES

Cân. 48 Por decreto singular entende-se um ato administrativo

da competente autoridade executiva, pelo qual, segundo as

normas do direito, para um caso particular se dá uma decisão

ou uma provisão, que por si não pressupõem um pedido feito

por alguém.

Cân. 49 Preceito singular é um decreto pelo qual se impõe,

direta e legitimamente, a determinada, pessoa ou pessoas,

fazer ou omitir alguma coisa, principalmente para urgir a

observância de uma lei.

Cân. 50 Antes de baixar um decreto singular, a autoridade

colha as necessárias informações e provas, e, na medida do

possível, ouça aqueles cujos direitos possam ser lesados.

Cân. 51 O decreto seja baixado por escrito, expondo os

motivos ao menos sumariamente se se tratar de uma decisão.

Cân. 52 O decreto singular tem valor somente a respeito de

coisas sobre as quais dispõe e das pessoas para quem foi

dado; obriga-as, porém, em toda a parte, a não ser que conste

o contrário.

Cân. 53 Se os decretos são contrários entre si, o especial,

naquilo que é expresso de modo especial, prevalece sobre o

geral; se forem igualmente especiais ou gerais, o posterior obroga

o anterior, na medida em que lhe é contrário.

Cân. 54 § 1. O decreto singular tem efeito a partir do momento

da execução, se sua aplicação é confiada a um executor; caso

contrário, a partir do momento em que for intimado à pessoa

pela autoridade de quem o baixou.

§ 2. O decreto singular, para que possa ser urgido, deve ser

intimado por legítimo documento, de acordo com o direito.

Cân. 55 Salva a prescrição dos cân. 37 e 51, quando uma

gravíssima razão impede a entrega do texto do decreto, temse

por intimado esse decreto, se é lido à pessoa a quem se

destina, diante de notário ou de duas testemunhas. Redija-se

uma ata que deve ser assinada por todos os presentes.

Cân. 56 Tem-se por intimado o decreto, se aquele a quem se

destina, devidamente convocado para receber ou ouvir o

decreto, sem justa causa não comparecer ou se recusar a

assinar.

Cân. 57 § 1. Sempre que a lei impõe que um decreto seja

baixado ou sempre que é apresentado um pedido ou recurso

para a obtenção de um decreto, a autoridade competente

providencie, dentro de três meses, a partir da recepção do

pedido ou do recurso, a não ser que por lei se prescreva outro

prazo.

§ 2. Transcorrido esse prazo, se o decreto ainda não tiver sido

baixado, presume-se resposta negativa, no que se refere à

apresentação de um recurso ulterior.

§ 3. A presumida resposta negativa não exime a autoridade

competente da obrigação de baixar o decreto e também de

reparar o dano eventualmente causado, de acordo com o cân.

128.

Cân. 58 § 1. O decreto singular deixa de vigorar por

revogação legítima, feita pela autoridade competente, e

também pela cessação da lei, para cuja execução foi baixado.

§ 2. O preceito singular, não imposto por documento legítimo,

cessa, uma vez cessado o direito de quem o deu.

Capítulo III

DOS RESCRITOS

Cân. 59 § 1. Por rescrito entende-se o ato administrativo

baixado por escrito pela competente autoridade executiva,

mediante o qual, por sua própria natureza, se concede

privilégio, dispensa ou outra graça, a pedido de alguém.

§ 2. O que se prescreve sobre os rescritos vale também para

a concessão de licença e para as concessões de graças a

viva voz, a não ser que conste o contrário.

Cân. 60 Qualquer rescrito pode ser impetrado por todos os

que não são expressamente proibidos.

Cân. 61 Se não constar o contrário, um rescrito pode ser

impetrado em favor de outros, mesmo sem a sua anuência, e

tem valor antes da sua aceitação, salvo cláusulas contrárias.

Cân. 62 O rescrito para o qual não se designa executor, tem

efeito a partir do instante em que é dado o documento; os

outros, a partir do momento da execução.

Cân. 63 § 1. Impede a validade do rescrito a sub-repção ou

reticência da verdade, se no pedido não for expresso tudo o

que o deve ser para a validade, de acordo com a lei, o estilo e

a praxe canônica, a não ser que se trate de rescrito de uma

graça, dado Motu proprio.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

10

§ 2. Igualmente impede a validade do rescrito a ob-repção ou

exposição de falsidade, se nenhuma das causas motivas for

verdadeira.

§ 3. Nos rescritos sem executor, a causa motiva deve ser

verdadeira no momento em que foi dado o rescrito; nos

outros, no momento da execução.

Cân. 64 Salvo o direito da Penitenciaria para o foro interno,

uma graça negada por qualquer dicastério da Cúria Romana

não pode ser concedida validamente por outro dicastério

dessa Cúria ou por outra autoridade competente abaixo do

Romano Pontífice, sem a anuência do dicastério com o qual

se começou a tratar.

Cân. 65 § 1. Salvas as prescrições dos §§ 2 e 3, ninguém

peça a outro Ordinário uma graça negada pelo seu próprio

Ordinário, a não ser fazendo menção da negativa; feita,

porém, a menção, o Ordinário não conceda a graça, a não ser

após obter do primeiro Ordinário as razões da negativa.

§ 2. Uma graça negada por um Vigário geral ou por um

Vigário episcopal não pode ser validamente concedida por

outro Vigário do mesmo Bispo, ainda quando tenha obtido, do

Vigário que negou, as razões da negativa.

§ 3. Uma graça negada por um Vigário Geral ou por um

Vigário episcopal e depois obtida do Bispo diocesano, sem ter

feito menção da negativa, é inválida; uma graça, porém,

negada pelo Bispo diocesano, não pode ser validamente

obtida de seu Vigário geral ou de seu Vigário episcopal, sem o

consentimento do Bispo, mesmo fazendo menção da

negativa.

Cân. 66 O rescrito não se torna inválido por erro no nome da

pessoa à qual é dado ou ela qual é concedido, do lugar em

que ela reside, ou da coisa a que se refere, contanto que, a

juízo do Ordinário, não haja dúvida a respeito da própria

pessoa ou coisa.

Cân. 67 § 1. Se acontecer serem obtidos dois rescritos

contrários entre si a respeito da mesma coisa, o peculiar,

naquilo que é expresso em forma peculiar, prevalece sobre o

geral.

§ 2. Se forem igualmente peculiares ou gerais, o primeiro

tempo prevalece sobre o posterior, a não ser que no segundo

se faça menção expressa do primeiro, ou que o primeiro

impetrante não tiver usado do rescrito por dolo ou notável

negligência sua.

§ 3. Na dúvida se um rescrito é ou não inválido, recorra-se a

quem deu o rescrito

Cân. 68 Um rescrito da Sé Apostólica, em que não é

designado executor, só deve ser apresentado ao Ordinário do

impetrante quando isso é ordenado no próprio documento, ou

se trata de coisas públicas, ou há necessidade de se

comprovarem as condições.

Cân. 69 O rescrito, para cuja apresentação não foi

determinado nenhum prazo, pode ser exibido ao executor em

qualquer tempo, contanto que não haja fraude nem dolo.

Cân. 70 Se no rescrito for confiada ao executor a própria

concessão, compete a ele, segundo seu prudente arbítrio e

sua consciência, conceder ou negar a graça.

Cân. 71 Ninguém está obrigado a usar de um rescrito

concedido unicamente em seu favor, a não ser que, por outro

título, isso lhe seja imposto por obrigação canônica.

Cân. 72 Os rescritos concedidos pela Sé Apostólica e que

tiverem expirado, podem, por justa causa, ser validamente

prorrogados uma vez pelo Bispo diocesano, não, porém, por

mais de três meses.

Cân. 73 Nenhum rescrito é revogado por uma lei contrária, a

não ser que na própria lei se determine o contrário.

Cân. 74 Embora alguém possa usar no foro interno de uma

graça que lhe foi concedida oralmente, deve prová-la no foro

externo, sempre que isso lhe for legitimamente solicitado.

Cân. 75 Se o rescrito contém privilégio ou dispensa,

observem-se também as prescrições dos cânones seguintes.

Capítulo IV

DOS PRIVILÉGIOS

Cân. 76 § 1. Privilégio, ou graça em favor de determinadas

pessoas físicas ou jurídicas concedida por ato especial, pode

ser concedido pelo legislador e por uma autoridade executiva,

à qual o legislador tenha concedido esse poder.

§ 2. A posse centenária ou imemorial gera a presunção de

que esse privilégio tenha sido concedido.

Cân. 77 O privilégio deve ser interpretado de acordo com o

cân. 36, § 1; mas, sempre se deve usar uma interpretação

pela qual os contemplados pelo privilégio obtenham realmente

alguma graça.

Cân. 78 § 1. O privilégio presume-se perpétuo, a não ser que

se prove o contrário.

§ 2. O privilégio pessoal, isto é, o que acompanha a pessoa,

extingue-se com ela.

§ 3. O privilégio real cessa com a destruição total da coisa ou

do lugar; o privilégio local, porém, revive, se o lugar for

restaurado dentro de cinqüenta anos.

Cân. 79 O privilégio cessa pela revogação por parte da

autoridade competente, de acordo com o cân. 47, salva a

prescrição do cân. 81.

Cân. 80 § 1. Nenhum privilégio cessa por renúncia, a não ser

que tenha sido aceita pela autoridade competente.

§ 2. Qualquer pessoa física pode renunciar a um privilégio

concedido unicamente em seu favor.

§ 3. Não podem as pessoas, singularmente tomadas,

renunciar a um privilégio concedido a alguma pessoa jurídica,

ou em razão da dignidade do lugar ou da coisa; nem à própria

pessoa jurídica é facultado renunciar a um privilégio que lhe

foi concedido, se a renúncia redundar em prejuízo da Igreja ou

de ou de outros.

Cân. 81 Cessado o direito do concedente, o privilégio não se

extingue a não ser que tenha sido dado com a cláusula ad

beneplacitum nostrum, ou equivalente.

Cân. 82 O privilégio não oneroso a outros não cessa pelo nãouso

ou pelo uso contrário; aquele, porém, que redundar em

ônus para outros, perde- se, havendo prescrição legítima.

Cân. 83 § 1.O privilégio cessa transcorrido o tempo, ou

completado o número de casos para os quais foi concedido,

salva a prescrição do cân. 142 § 2.

§ 2. Cessa também, com o correr do tempo, se de tal modo

tiverem mudado as circunstâncias que, a juízo da autoridade

competente, se tenha tornado prejudicial ou seu uso se tenha

tornado ilícito.

Cân. 84 Quem abusa do poder que foi dado por um privilégio,

merece ser privado dele; por isso, o Ordinário, tendo em vão

admoestado o privilegiado, retire o privilégio, que ele mesmo

concedeu, de quem dele abusa gravemente. Se o privilégio

tiver sido concedido pela Sé Apostólica, o Ordinário está

obrigado a informá-la.

Capítulo V

DAS DISPENSAS

Cân. 85 A dispensa, ou relaxação de uma lei meramente

eclesiástica num caso particular, pode ser concedida pelos

que têm poder executivo, dentro dos limites de sua

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

11

competência e também por aqueles aos quais compete,

explícita ou implicitamente, o poder de dispensar pelo próprio

direito ou por legítima delegação.

Cân. 86 Não são susceptíveis de dispensa as leis enquanto

definem as coisas essencialmente constitutivas dos institutos

ou dos atos jurídicos.

Cân. 87 § 1. O Bispo diocesano, sempre que julgar que isso

possa concorrer para o bem espiritual dos fiéis, pode

dispensá-los das leis disciplinares, universais ou particulares,

dadas pela suprema autoridade da Igreja para o seu território

ou para os seus súditos; não porém, das leis processuais ou

penais, nem daquelas cuja dispensa é reservada

especialmente à Sé Apostólica ou a outra autoridade.

§ 2. Se é difícil o recurso à Santa Sé e, ao mesmo tempo, há

perigo de grave dano na demora, qualquer Ordinário pode

dispensar dessas leis, mesmo se a dispensa for reservada à

Santa Sé, contanto que se trate de dispensa que ela própria

costuma conceder nessas circunstâncias, salva a prescrição

do cân. 291.

Cân. 88 Pode o Ordinário local dispensar das leis diocesanas

e, sempre que o julgar conveniente para o bem dos fiéis, das

leis dadas pelo Concílio plenário ou provincial ou pela

Conferência dos Bispos.

Cân. 89 O pároco e outros presbíteros ou diáconos não

podem dispensar de lei universal ou particular, a não ser que

esse poder lhes tenha sido expressamente concedido.

Cân. 90 § 1. Não se dispense de lei eclesiástica sem causa

justa e razoável, levando-se em conta as circunstâncias do

caso e a gravidade da lei da qual se dispensa; do contrário, a

dispensa é ilícita e, a não ser que tenha sido dada pelo próprio

legislador ou por seu superior, também inválida.

§ 2. A dispensa, em caso de dúvida sobre a suficiência da

causa, é concedida válida e licitamente.

Cân. 91 Quem tem poder de dispensar pode exercê-lo,

mesmo estando fora do seu território, em favor de seus

súditos, embora ausentes do território; e, salvo determinação

expressa em contrário, em favor também dos forasteiros que

se encontram de fato no território, bem como em favor de si

mesmo.

Cân. 92 Deve ter interpretação estrita, não só a dispensa de

acordo com o cân. 36 § 1, mas também a própria faculdade de

dispensar concedida para um caso determinado.

Cân. 93 A dispensa que tiver desenvolvimento sucessivo,

cessa do mesmo modo que o privilégio, bem como pela

cessação certa e total da causa motiva.

TÍTULO V

DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS

Cân. 94 § 1. Estatutos, em sentido próprio, são determinações

estabelecidas de acordo com o direito nas universidades de

pessoas ou de coisas, e por meio das quais são definidos sua

finalidade, constituição, regime e modo de agir.

§ 2. Aos estatutos das universalidades de pessoas estão

obrigadas somente as pessoas que são legitimamente seus

membros; aos estatutos de uma universalidade de coisas,

aqueles que cuidam da sua direção.

§ 3. As prescrições dos estatutos que foram estabelecidas e

promulgadas em virtude de poder legislativo regem-se pelas

prescrições dos cânones sobre as leis.

Cân. 95 § 1. Regimentos são regras ou normas que se devem

observar nas reuniões de pessoas, marcadas pela autoridade

eclesiástica ou livremente convocadas pelos fiéis, como

também em outras celebrações, e pelas quais se determina o

que pertence à constituição, à direção e ao modo de agir.

§ 2. Nas reuniões ou nas celebrações, estão obrigados às

regras do regimento os que delas participam.

TÍTULO VI

DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Capítulo I

DA CONDIÇÃO CANÔNICA DAS PESSOAS FÍSICAS

Cân. 96 Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de

Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos

que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição

deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a

não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.

Cân. 97 § 1. A pessoa que completou dezoito anos é maior;

abaixo dessa idade, é menor.

§ 2. O menor, antes dos sete anos completos, chama-se

criança, e é considerado não senhor de si; completados,

porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.

Cân. 98 § 1. A pessoa maior tem o pleno exercício de seus

direitos.

§ 2. A pessoa menor, no exercício de seus direitos,

permanece dependente do poder dos pais ou tutores, exceto

naquilo em que os menores estão isentos do poder deles por

lei divina ou pelo direito canónico; no que concerne à

constituição de tutores e ao seu poder, observem-se as

prescrições do direito civil, a não ser que haja determinação

diversa do direito canónico, ou que o Bispo diocesano em

determinados casos tenha julgado, por justa causa, dever-se

providenciar pela nomeação de outro tutor.

Cân. 99 Todo aquele que carece habitualmente do uso da

razão é considerado não senhor de si e equiparado às

crianças.

Cân. 100 A pessoa chama-se: morador, no lugar onde tem

seu domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio;

forasteiro, se se encontra fora do domicílio e quase domicílio

que ainda conserva; vagante, se não tem domicílio ou quasedomicílio

em nenhum lugar.

Cân. 101 § 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é

aquele onde os pais tinham domicílio ou, na falta deste,

quase-domicílio, quando o filho nasceu; ou, se os pais não

tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, onde a mãe o

tem.

§ 2. Tratando-se de filho de vagos, o lugar de origem é o

próprio lugar do nascimento; tratando-se de um exposto, é o

lugar onde foi encontrado.

Cân. 102 § 1. Adquire-se o domicílio pela residência no

território de uma paróquia ou, ao menos de uma diocese que,

ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente

se nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos

completos.

§ 2. Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território

de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que, ou esteja

unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses

se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três

meses.

§ 3. O domicílio ou quase-domicílio no território de uma

paróquia chama-se paroquial; no território de uma diocese,

embora não numa paróquia, diocesano.

Cân. 103 Os membros dos institutos religiosos e das

sociedades de vida apostólica adquirem domicílio, no lugar

onde se encontra a casa à qual estão adscritos; o quasedomicílio,

na casa em que moram, de acordo com o cân. 102

§ 2.

Cân. 104 Os cônjuges tenham domicílio ou quase-domicílio

comum; em razão de legítima separação ou de outra justa

causa, cada qual pode ter domicílio ou quase-domicílio

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

12

próprio.

Cân. 105 § 1. O menor conserva necessariamente o domicílio

ou quase-domicílio daquele, a cujo poder está sujeito. Saindo

da infância, pode adquirir também quase-domicílio próprio; e

uma vez emancipado de acordo com o direito civil, também o

domicílio próprio.

§ 2. Quem, por uma razão diversa da menoridade, foi

entregue à tutela ou à curatela de outros, tem o domicílio e

quase-domicílio e quase-domicílio do tutor ou curador.

Cân. 106 Perde-se o domicílio e o quase-domicílio pela saída

do lugar, com a intenção de não mais voltar, salva a

determinação do cân. 105.

Cân. 107 § 1. Tanto pelo domicílio, como pelo quasedomicílio,

cada um obtém seu pároco e Ordinário.

§ 2. O pároco ou Ordinário próprios do vago é o pároco ou o

Ordinário do lugar onde o vago se encontra.

§ 3. O pároco próprio daquele que tem domicílio ou quasedomicílio

só diocesano é o pároco do lugar onde ele se

encontra.

Cân. 108 § 1. Conta-se a consangüinidade por linhas e graus.

§ 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações,

ou as pessoas, omitindo o tronco.

§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as

pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.

Cân. 109 § 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido,

mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os

consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os

consangüíneos do marido.

§ 2. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido

sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa.

Cân. 110 Os filhos que tenham sido adotados de acordo com

a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que os

adotaram.

Cân. 111 § 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à

Igreja latina o filho de pais que a ela pertencem ou, se um dos

dois a ela não pertence, ambos tenham escolhido, de comum

acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se faltar

esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual

pertence o pai.

§ 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos

de idade, pode escolher livremente ser batizado na Igreja

latina ou em outra Igreja ritual autônoma; nesse caso, ele

pertence à Igreja que tiver escolhido.

Cân. 112 § 1. Depois de recebido o batismo, ficam adscritos a

outra Igreja ritual autônoma:

1°- quem tiver conseguido a licença da Sé Apostólica;

2°- o cônjuge que, ao contrair matrimônio ou durante

este, tiver declarado que passa para a Igreja ritual

autônoma do outro cônjuge; dissolvido, porém, o

matrimônio, pode livremente voltar à Igreja latina. 3°- os

filhos dos mencionados nos nº 1 e 2, antes de

completarem catorze anos de idade, como também, no

matrimônio misto, os filhos da parte católica que tenha

passado legitimamente para outra Igreja ritual;

completada, porém, essa idade, eles podem voltar para

a Igreja Latina.

§ 2. O costume, mesmo prolongado, de receber os

sacramentos, segundo o rito de alguma igreja ritual autônoma

não acarreta a adscrição a essa Igreja.

Capítulo II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

Cân. 113 § 1. A Igreja católica e a Sé Apostólica são pessoas

morais pela própria ordenação divina.

§ 2. Na Igreja, além das pessoas físicas, há também pessoas

jurídicas, isto é, sujeitos, no direito canónico, de obrigações e

direitos, consentâneos com a índole delas.

Cân. 114 § 1. As pessoas jurídicas são constituídas, ou por

prescrição do próprio direito ou por especial concessão da

autoridade competente mediante decreto, como

universalidades de pessoas ou de coisas, destinadas a uma

finalidade coerente com a missão da Igreja, que transcende a

finalidade de cada indivíduo.

§ 2. As finalidades mencionadas no § 1 são as que se referem

às obras de piedade, de apostolado ou de caridade espiritual

ou temporal.

§ 3. A autoridade competente da Igreja não confira

personalidade jurídica, a não ser às universalidades de

pessoas ou de coisas que buscam uma finalidade

verdadeiramente útil, e, tudo bem ponderado, dispõem de

meios que se presume sejam suficientes para a consecução

do fim pré-estabelecido.

Cân. 115 § 1. As pessoas jurídicas na Igreja são ou

universalidades de pessoas ou universalidades de coisas.

§ 2. A universalidade de pessoas, que não pode ser

constituída a não ser com o mínimo de três pessoas, é

colegial, se os membros determinam a sua ação, concorrendo

na tomada de decisões, com direito igual ou não, de acordo

com o direito e os estatutos; caso contrário, será não-colegial.

§ 3. A universalidade de coisas, ou fundação autônoma,

consta de bens ou coisas, espirituais ou materiais; dirigem-na,

de acordo com o direito e os estatutos, uma ou mais pessoas

físicas ou um colégio.

Cân. 116 § 1. Pessoas jurídicas públicas são universalidades

de pessoas ou de coisas constituídas pela competente

autoridade eclesiástica para, dentro dos fins que lhe são

prefixados, desempenharem, em nome da Igreja, de acordo

com as prescrições do direito, o próprio encargo a elas

confiado em vista do bem público; as demais pessoas

jurídicas são privadas.

§ 2. As pessoas jurídicas públicas adquirem essa

personalidade pelo próprio direito ou por decreto especial da

competente autoridade que expressamente a concede; as

pessoas jurídicas privadas adquirem essa personalidade

somente por decreto especial da competente autoridade que

expressamente concede essa personalidade.

Cân. 117 Nenhuma universalidade de pessoa ou de coisa que

pretenda adquirir personalidade jurídica, pode consegui-la, a

não ser que seus estatutos tenham sido aprovados pela

autoridade competente.

Cân. 118 Representam a pessoa jurídica pública, agindo em

seu nome, aqueles a quem é reconhecida essa competência

pelo direito universal ou particular ou pelos próprios estatutos;

e a pessoa jurídica privada, aqueles a quem é conferida essa

competência pelos estatutos.

Cân. 119 No que se refere aos atos colegiais, salvo

determinação contrária do direito ou dos estatutos:

1°- tratando-se de eleições, tem força de direito aquilo

que, presente a maior parte dos que devem ser

convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos

presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, faça-se

a votação entre os dois candidatos que tiverem

conseguido a maior parte dos votos, ou se forem mais,

entre os dois mais velhos de idade; depois do terceiro

escrutínio, persistindo a paridade, considere-se eleito o

mais velho de idade;

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

13

2°- tratando-se de outros negócios, tem força de direito

aquilo que, presente a maior parte dos que devem ser

convocados, tiver agradado à maioria absoluta dos

presentes; se depois de dois escrutínios os votos forem

iguais, o presidente pode, com seu voto, dirimir a

paridade;

3°- o que, porém, atinge individualmente a todos, deve

por todos ser aprovado.

Cân. 120 § 1. A pessoa jurídica, por sua natureza, é perpétua;

extingue-se, porém, se for legitimamente surpresa pela

autoridade competente ou se deixar de agir pelo espaço de

cem anos; além disso, a pessoa jurídica privada, se extingue,

se a própria associação se dissolver de acordo com os

estatutos, ou se, a juízo da autoridade competente, a própria

fundação tiver deixado de existir, de acordo com os estatutos.

§ 2. Se restar um só dos membros da pessoa jurídica colegial,

e a universalidade de pessoas segundo os estatutos não tiver

deixado de existir, compete a esse membro o exercício de

todos os direitos da universalidade.

Cân. 121 Se universalidades de pessoas ou de coisas, que

sejam pessoas jurídicas públicas, se unirem de tal modo que

delas se constitua uma única universalidade dotada também

de personalidade jurídica, esta nova pessoa jurídica adquire

os bens e os direitos patrimoniais próprios da precedentes e

recebe os ônus com que estavam gravadas; no que se refere,

porém, ao destino principalmente dos bens, e ao cumprimento

dos ônus, deve-se ressalvar a vontade dos fundadores e

doadores e os direitos adquiridos.

Cân. 122 Se uma universalidade, que tem personalidade

jurídica pública, se dividir de tal modo que ou uma parte dela

venha a unir-se a outra pessoa jurídica, ou venha a erigir-se

com a parte desmembrada uma nova pessoa jurídica pública,

a autoridade eclesiástica, à qual compete fazer a divisão, deve

cuidar pessoalmente ou por um executor, respeitados em

primeiro lugar a vontade dos fundadores e doadores, os

direitos adquiridos e os estatutos aprovados:

1°- que os bens comuns, susceptíveis de divisão, os

direitos patrimoniais, as dívidas e os outros ônus sejam

divididos entre pessoas jurídicas em questão, na

proporção devida ex aequo et bono, levando em conta

todas as circunstâncias e as necessidades de ambas;

2°- que o uso e usufruto dos bens comuns, não

susceptíveis de divisão, aproveitem a ambas as pessoas

jurídicas, e os ônus próprios deles sejam impostos a

ambas, respeitada também a devida proporção

determinada ex aequo et bono.

Cân. 123 Extinta uma pessoa jurídica pública, o destino de

seus bens, direitos patrimoniais e ônus rege-se pelo direito e

pelos estatutos; se estes silenciarem a respeito, serão

adjudicados à pessoa jurídica imediatamente superior, salvos

sempre a vontade dos fundadores e doadores e os direitos

adquiridos; extinta uma pessoa jurídica privada, o destino de

seus bens e ônus rege-se pelos próprios estatutos.

TÍTULO VII

DOS ATOS JURÍDICOS

Cân. 124 § 1. Para a validade de um ato jurídico requer-se

que seja realizado por pessoa hábil, e que nele haja tudo o

que constitui essencialmente o próprio ato, bem como as

formalidades e requisitos impostos pelo direito para a validade

do ato.

§ 2. Um ato jurídico, realizado de modo devido no que se

refere aos seus elementos externos, presume-se válido.

Cân. 125 § 1. O ato praticado por violência infligida

externamente à pessoa, e à qual esta de modo nenhum pode

resistir, considera-se nulo.

§ 2. O ato praticado por medo grave incutido injustamente, ou

por dolo, é válido, salvo determinação contrária do direito; mas

pode ser rescindido por sentença do juiz, a requerimento da

parte lesada ou de seus sucessores nesse direito, ou de

ofício.

Cân. 126 O ato praticado por ignorância ou erro, que verse

sobre o constitui a sua substância ou que redunde numa

condição sine qua non, é nulo; caso contrário, vale, salvo

determinação contrária do direito; mas o ato praticado por

ignorância ou por erro, pode dar lugar a uma ação rescisória,

de acordo com o direito.

Cân. 127 § 1. Quando é estatuído pelo direito que, para

praticar certos atos, o Superior necessita do consentimento ou

conselho de algum colégio ou grupo de pessoas, o colégio ou

grupo deve ser convocado de acordo com cân. 166, a não ser

que haja determinação contrária do direito particular ou

próprio, quando se tratar unicamente de pedir conselho. Mas,

para que os atos sejam válidos, requer-se que se obtenha o

consentimento da maioria absoluta dos que estão presentes,

ou se peça o conselho de todos.

§ 2. Quando é estatuído pelo direito que, para praticar certos

atos, o Superior necessita do consentimento ou conselho de

algumas pessoas tomadas individualmente:

1°- se for exigido consentimento, é inválido o ato do

Superior que não pedir o consentimento dessas pessoas

ou que agir contra o voto de todas ou de algumas delas;

2°- se for exigido conselho, é inválido o ato do Superior

que não ouvir essas pessoas; o Superior, embora não

tenha nenhuma obrigação de ater-se ao voto delas,

mesmo unânime, todavia, sem uma razão que seja

superior, segundo o próprio juízo, não se afaste do voto

delas, principalmente se unânime.

§ 3. Todos aqueles cujo consentimento ou conselho é

requerido devem manifestar sinceramente a própria opinião e,

se a gravidade do negócio o exige, guardar diligentemente o

segredo; essa obrigação pode ser urgida pelo Superior.

Cân. 128 Quem quer que prejudique a outros por um ato

jurídico ilegítimo ou por qualquer ato doloso ou culposo, é

obrigado a reparar o dano causado.

TÍTULO VIII

DO PODER DE REGIME

Cân. 129 § 1. De acordo com as prescrições do direito, são

capazes do poder de regime que, por instituição divina, existe

na Igreja e se denomina também poder de jurisdição, aqueles

que foram promovidos à ordem sacra.

§ 2. No exercício desse poder, os fiéis leigos podem cooperar,

de acordo com o direito.

Cân. 130 O poder de regime se exerce por si no foro externo;

às vezes, contudo, só no foro interno, de tal modo, porém, que

os efeitos que o seu exercício possa ter no foro externo não

sejam reconhecidos neste foro, a não ser enquanto isto seja

estabelecido pelo direito em casos determinados.

Cân. 131 § 1. O poder de regime ordinário é aquele que pelo

próprio direito está anexo a algum ofício; poder delegado, o

que se concede à própria pessoa, mas não mediante um

ofício.

§ 2. O poder de regime ordinário pode ser próprio ou vicário.

§ 3. Aquele que se diz delegado, cabe o ônus de provar a

delegação.

Cân. 132 § 1. As faculdades habituais regem-se pelas

prescrições sobre o poder delegado.

§ 2. Entretanto, a não ser que na sua concessão se determine

expressamente o contrário, ou tenha sido escolhida a

competência da pessoa, a faculdade habitual concedida ao

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

14

Ordinário não cessa ao cessar o direito do Ordinário a quem

foi concedida, mesmo que ele tenha começado a executá- la,

mas passa a qualquer Ordinário que lhe sucede no governo.

Cân. 133 § 1. O delegado que ultrapassa os limites de seu

mandato, no tocante às coisas ou às pessoas, age

invalidamente.

§ 2. Não se considera estar ultrapassando os limites de seu

mandato o delegado que efetuar, de modo diverso do que lhe

foi determinado, aquilo para que foi delegado, a não ser que

para a validade o modo tenha sido prescrito pelo próprio

delegante.

Cân. 134 § 1. Com o nome de Ordinário se entendem, no

direito, além do Romano Pontífice, os Bispos diocesanos e os

outros que, mesmo só interinamente, são prepostos a alguma

Igreja particular ou a uma comunidade a ela equiparada, de

acordo como cân. 368; os que nelas têm poder executivo

ordinário geral, isto os Vigários gerais e episcopais;

igualmente, para os seus confrades, os Superiores maiores

dos institutos religiosos clericais de direto pontifício e das

sociedades clericais de vida apostólica de direito pontifício,

que têm pelo menos poder executivo ordinário.

§ 2. Com o nome de Ordinário local se entendem todos os

mencionados no § 1, exceto os Superiores dos institutos

religiosos e das sociedades de vida apostólica.

§ 3. O que se atribui nominalmente ao Bispo diocesano, no

âmbito do poder executivo, entende-se competir somente ao

Bispo diocesano e aos outros a ele equiparados no cân. 381,

§ 2, excluídos o Vigário geral e o episcopal, a não ser por

mandato especial.

Cân. 135 § 1. O poder de regime se distingue em legislativo,

executivo e judiciário.

§ 2. O poder legislativo deve ser exercido no modo prescrito

pelo direito; o poder que tem na Igreja um legislador inferior à

autoridade suprema não pode ser delegado, salvo explícita

determinação contrária do direito; por um legislador inferior

não pode ser dada lei contrária ao direito superior.

§ 3. O poder judiciário, que têm os juízes e os colégios

judiciais, deve ser exercido no modo prescrito pelo direito; não

pode ser delegado, a não ser para realizar os atos

preparatórios de algum decreto ou sentença.

§ 4. No tocante ao exercício do poder executivo, observem-se

as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 136 Mesmo estando fora do território, pode alguém

exercer o poder executivo para com seus súditos, mesmo que

ausentes do território, a não ser que conste diversamente,

pela natureza da coisa ou por prescrição do direito; para com

os forasteiros que se encontrem de fato no território, se se

tratar de concessão de favores ou de execução de leis

universais ou de leis particulares, às quais eles estão

obrigados, de acordo com cân. 13, § 2, n.2.

Cân. 137 § 1. O poder executivo ordinário pode ser delegado

para um ato ou para a universidade dos casos, salvo expressa

determinação contrária do direito.

§ 2. O poder executivo delegado pela Sé Apostólica pode ser

subdelegado, para um ato ou para a universalidade dos

casos, a não ser que tenha sido escolhida a competência da

pessoa ou tenha sido expressamente proibida a

subdelegação.

§ 3. O poder executivo delegado por outra autoridade que tem

poder ordinário, se foi delegado para a universalidade dos

casos, pode ser subdelegado somente em casos singulares;

se, porém, foi delegado para um ou vários casos

determinados, não pode ser subdelegado, salvo expressa

concessão do delegante.

§ 4. Nenhum poder subdelegado pode ser novamente

subdelegado, salvo expressa concessão do delegante.

Cân. 138 O poder executivo ordinário e o poder delegado para

a universalidade dos casos devem ser interpretados

largamente; todos os outros, estritamente; mas, a quem foi

delegado um poder, entende-se concedido também aquilo

sem o que esse poder não pode ser exercido.

Cân. 139 § 1. Salvo determinação contrária do direito, pelo

fato de alguém recorrer a alguma autoridade competente,

ainda que superior, não se suspende o poder executivo da

outra autoridade competente, ordinário ou delegado.

§ 2. Não se imiscua, porém, o inferior na causa levada à

autoridade superior, a não ser por motivo grave e urgente;

neste caso, porém, avise disso imediatamente ao superior.

Cân. 140 § 1. Sendo delegadas várias pessoas solidariamente

para tratar do mesmo negócio, quem por primeiro tiver

começado a tratá-lo exclui os outros, a não ser que depois

tenha ficado impedido ou não tenha mais querido prosseguir.

§ 2. Sendo delegados vários colegialmente para tratar de um

negócio, devem todos proceder de acordo com o cân. 119,

salvo determinação contrária no mandato.

§ 3. O poder executivo delegado a vários presume-se

delegado a eles solidariamente.

Cân. 141 Sendo delegados vários sucessivamente,

encaminhará o negócio aquele cujo mandato é anterior e não

foi revogado.

Cân. 142 § 1. O poder delegado extingue-se terminado o

mandato; transcorrido o tempo ou concluído o número de

casos para os quais foi concedido; cessando a causa final da

delegação; por revogação do delegante notificada diretamente

ao delegado, e por renúncia do delegado comunicada ao

delegante e por ele aceita; não, porém, cessado o direito do

delegante, a não ser que isso apareça das cláusulas postas.

§ 2. Contudo, um ato de poder delegado, exercido só para o

foro interno e praticado por inadvertência, após transcorrido o

tempo de concessão, é válido.

Cân. 143 § 1. O poder ordinário se extingue, uma vez perdido

o ofício ao qual está anexo.

§ 2. Salvo disposição contrária do direito, suspende-se o

poder ordinário, caso se apele legitimamente ou se interponha

recurso contra privação ou destituição de ofício.

Cân. 144 § 1. No erro comum de fato ou de direito, bem como

na dúvida positiva e provável, seja de direito, seja de fato, a

Igreja supre, para o foro tanto externo como interno, o poder

executivo de regime.

§ 2. A mesma norma se aplica às faculdades de que se trata

nos cânn. 882, 883, 966 e 1111, § 1.

TÍTULO IX

DOS OFÍCIOS ECLESIÁSTICOS

Cân. 145 § 1. Ofício eclesiástico é qualquer encargo

constituído estavelmente por disposição divina ou eclesiástica,

a ser exercido para uma finalidade espiritual.

§ 2. As obrigações e direitos próprios de cada ofício

eclesiástico são definidos pelo próprio direito pelo qual o ofício

é constituído, ou pelo decreto da autoridade competente com

o qual é simultaneamente constituído e conferido.

Capítulo I

DA PROVISÃO DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO

Cân. 146 Não se pode obter validamente um ofício

eclesiástico sem a provisão canônica.

Cân. 147 A provisão de um ofício eclesiástico se faz: por livre

colação da competente autoridade eclesiástica; por instituição

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

15

feita por ela, se houve apresentação; por confirmação ou por

admissão feita por ela, se houve eleição ou postulação;

finalmente, por simples eleição e aceitação do eleito, se a

eleição não precisa de confirmação.

Cân. 148 A autoridade a quem cabe erigir, modificar e suprimir

os ofícios, compete também a provisão deles, salvo

determinação contrária do direito.

Cân. 149 § 1. Para que alguém seja promovido a um ofício

eclesiástico, deve estar em comunhão com a Igreja e ser

idôneo, isto é, dotado das qualidades requeridas para esse

ofício pelo direito universal ou particular ou pela lei de

fundação.

§ 2. A provisão de ofício eclesiástico feita a alguém destituído

das qualidades requeridas, só será inválida se as qualidades

para a validade da provisão forem exigidas expressamente

pelo direito universal ou particular ou pela lei de fundação;

caso contrário, é válida, mas pode ser rescindida mediante

decreto da autoridade competente ou por sentença de um

tribunal administrativo.

§ 3. É nula, pelo próprio direito, a provisão de ofício feita com

simonia.

Cân. 150 O ofício que implica plena cura de almas, para cujo

desempenho se requer o exercício da ordem sacerdotal, não

pode ser conferido validamente a quem ainda não foi

promovido ao sacerdócio.

Cân. 151 A provisão de ofício que implica cura de almas não

seja protelada sem causa grave.

Cân. 152 A ninguém sejam conferidos dois ou mais ofícios

incompatíveis, isto é, que não podem ser desempenhados

simultaneamente pela mesma pessoa.

Cân. 153 § 1. A provisão de ofício não vacante por direito é,

ipso facto, nula e não se convalida pela subseqüente

vacância.

§ 2. Tratando-se porém e ofício que se confere por direito para

tempo determinado, a provisão pode ser feita dentro de seis

meses antes do término desse tempo; tem efeito a partir do

dia da vacância do ofício.

§ 3. A promessa de algum ofício, feita por quem quer que

seja, não produz nenhum efeito jurídico.

Cân. 154 O ofício vacante por direito, que eventualmente

ainda está na posse ilegítima de algém, pode ser conferido,

contanto que tenha sido devidamente declarado que essa

posse não é legítima, e se faça menção dessa declaração no

documento de provisão.

Cân. 155 Quem, suprindo a negligência ou impedimento de

outros, confere um ofício, não adquire com isso nenhum poder

sobre a pessoa à qual foi conferido; pelo contrário, a condição

jurídica dessa pessoa se constitui como se a provisão tivesse

sido feita de acordo com a norma ordinária do direito.

Cân. 156 A provisão de qualquer ofício seja consignada por

escrito.

Art. 1

Da Livre Colação

Cân. 157 Salvo determinação contrária do direito, compete ao

Bispo diocesano prover os ofícios eclesiásticos na própria

igreja particular por livre colação.

Art. 2

Da Apresentação

Cân. 158 § 1. A apresentação para um ofício eclesiástico, por

aquele a quem compete o direito de apresentar, deve ser feita

à autoridade a quem cabe dar a instituição para o ofício em

questão, dentro de três meses após recebida a notícia da

vacância do ofício, salvo determinação legítima em contrário.

§ 2. Se o direito de apresentação for da competência de

algum colégio ou grupo de pessoas, aquele que deve ser

apresentado seja designado observado-se as prescrições dos

cânn. 165-179.

Cân. 159 Ninguém seja apresentado contra sua vontade; por

isso, quem for proposto para ser apresentado e, solicitado a

manifestar sua opinião, não se recusar dentro de oito dias

úteis, pode ser apresentado.

Cân. 160 § 1. Quem tem direito de apresentação, pode

apresentar um ou mais, e isso simultânea ou sucessivamente.

§ 2. Ninguém pode apresentar a si mesmo; no entanto, um

colégio ou grupo de pessoas pode apresentar um de seus

membros.

Cân. 161 § 1. Salvo determinação contrária do direito, quem

tiver apresentado alguém reconhecido como não idôneo, pode

só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de um

mês.

§ 2. Se o apresentado tiver renunciado ou morrido antes da

instituição, quem tem direito de apresentação pode, dentro de

um mês após recebida a notícia da renúncia ou da morte,

exercer novamente seu direito.

Cân. 162 Quem não tiver feito a apresentação dentro do

tempo útil, de acordo com o can. 158, § 1 e cân. 161, e

também quem apresentar duas vezes alguém reconhecido

como não idôneo, perde para esse caso o direito de

apresentação; cabe à autoridade, a quem compete dar à

instituição, prover livremente ao ofício vacante, com o

consentimento, porém, do Ordinário próprio daquele que

recebe a provisão.

Cân. 163 A autoridade, à qual compete, de acordo com o

direito, instituir o apresentado, institua quem tiver sido

apresentado e que ela julgar idôneo e que aceitar; e se vários

legitimamente apresentados tiverem sido julgados idôneos,

deve instituir um deles.

Art. 3

Da Eleição

Cân. 164 Salvo disposição contrária do direito, nas eleições

canônicas observem-se as prescrições dos cânones

seguintes.

Cân. 165 Salvo disposição contrária do direito ou dos

legítimos estatutos do colégio ou grupo, se couber a algum

colégio ou grupo de pessoas o direito de eleger para um

ofício, não se protele a eleição por mais de um trimestre útil

após recebida a notícia da vacância do ofício; passado

inutilmente esse prazo, a autoridade eclesiástica, à qual

compete sucessivamente o direito de confirmar a eleição ou o

direito de prover, dê livremente provisão ao ofício vacante.

Cân. 166 § 1. O Presidente do colégio ou grupo que convoque

todos os que pertencem ao colégio ou grupo; a convocação,

porém, quando deve ser pessoal, vale se for feita no lugar do

domicílio ou quase-domicílio, ou no lugar de residência.

§ 2. Se algum dos que devem ser convocados tiver sido

preterido e por esse motivo tiver estado ausente, a eleição é

válida; mas, a requerimento dele, provada a preterição e

ausência, a eleição, mesmo já confirmada, deve ser anulada

pela autoridade competente, contanto que conste

juridicamente que o recurso foi enviado, ao menos dentro de

três dias após recebida a notícia da eleição.

§ 3. Se tiver sido preterida mais que a terça parte dos

eleitores, a eleição é nula ipso iure, a não ser que todos os

preteridos tenham de fato comparecido.

Cân. 167 § 1. Feita legitimamente a convocação, têm direito

de votar os presentes no dia e no lugar determinados na

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

16

convocação, excluída a faculdade de votar por carta ou por

procurador, salvo determinação legítima em contrário nos

estatutos.

§ 2. Se algum dos eleitores está presente na casa em que se

faz a eleição, mas por doença não pode estar presente à

eleição, o seu voto escrito seja recolhido pelos escrutinadores.

Cân. 168 Embora alguém tenha, por diversos títulos, o direito

de votar em nome próprio, não pode dar mais do que um voto.

Cân. 169 Para que a eleição seja válida, quem não pertence

ao colégio ou grupo, não pode ser admitido a votar.

Cân. 170 A eleição, cuja liberdade tiver sido de qualquer modo

realmente impedida, é ipso iure inválida.

Cân. 171 § 1. São inábeis para votar:

1°- que é incapaz de ato humano;

2°- quem não tem voz ativa;

3°- quem está excomungado por sentença judicial ou por

decreto com o qual se inflige ou se declara a pena;

4°- quem se separou notoriamente da comunhão da

Igreja.

§ 2. Se algum dos mencionados for admitido, seu voto é nulo,

mas a eleição é válida, salvo se constar que, excluído esse

voto, o eleito não obteve o número exigido de votos.

Cân. 172 § 1. O voto, para ser válido, deve ser:

1°- livre; conseqüentemente é inválido o voto de quem,

por medo grave ou por dolo, tiver sido induzido direta ou

indiretamente a eleger determinada pessoa ou diversas

pessoas disjuntivamente;

2°- secreto, certo, absoluto, determinado.

§ 2. As condições apostas ao voto antes da eleição

consideram-se como não colocadas.

Cân. 173 § 1. Antes de começar a eleição, sejam marcados,

entre os membros do colégio ou grupo, ao menos dois

escrutinadores.

§ 2. Os escrutinadores recolham os votos e confiram, diante

do presidente da eleição, se o número de cédulas

corresponde ao número de eleitores, apurem os votos e

proclamem quantos cada um recebeu.

§ 3. Se o número de votos superar o número de eleitores, o

escrutínio é nulo.

§ 4. Todas as atas da eleição sejam cuidadosamente

redigidas por quem desempenhar o ofício de notário e,

assinadas pelo menos pelo próprio notário, pelo presidente e

pelos escrutinadores, sejam diligentemente guardadas no

arquivo do colégio.

Cân. 174 § 1. A eleição, salvo determinação contrária do

direito ou dos estatutos, pode também ser feita por

compromisso, contanto que os eleitores, com consenso

unânime e escrito, transfiram por essa vez o direito de eleger

a uma ou mais pessoas idôneas, quer do grêmio, quer

estranhas; estas, em virtude da faculdade recebida, elejam em

nome de todos.

§ 2. Se se tratar de colégio ou grupo que conste só de

clérigos, os compromissários devem ser ordenados in sacris;

do contrário, a eleição é inválida.

§ 3. Os compromissários devem ater-se às prescrições do

direito sobre a eleição e, para a validade da eleição, observar

as condições apostas ao compromisso, não contrárias ao

direito; condições, porém, contrárias ao direito consideram-se

como não colocadas.

Cân. 175 Cessa o compromisso, e o direito de votar volta aos

compromitentes:

1°- pela revogação feita pelo colégio ou grupo, reintegra;

2°- não cumprida alguma condição aposta ao

compromisso;

3°- terminada a eleição, se tiver sido nula.

Cân. 176 Salvo determinação contrária do direito ou dos

estatutos, considere-se eleito e seja proclamado, pelo

presidente do colégio ou grupo, quem tiver obtido o número de

votos requerido, de acordo com o cân. 119, n.° 1.

Cân. 177 § 1. A eleição deve ser imediatamente comunicada

ao eleito, o qual deve, dentro de oito dias úteis após recebida

a comunicação, manifestar ao presidente do colégio ou grupo

se aceita ou não a eleição; do contrário, a eleição fica sem

efeito.

§ 2. Se o eleito não tiver aceito, perde todo o direito adquirido

pela eleição; direito esse que não revive mediante a aceitação

subseqüente; ele, porém, pode novamente ser eleito; o

colégio ou grupo deve proceder a nova eleição dentro de um

mês após conhecida a não-aceitação.

Cân. 178 Aceita a eleição que não necessite de confirmação,

o eleito obtém imediatamente de pleno direito o ofício; do

contrário, adquire só o direito à coisa.

Cân. 179 § 1. Se a eleição necessitar de confirmação, dentro

de oito dias úteis a contar do dia da aceitação da eleição, o

eleito deve, pessoalmente ou por outros, pedir a confirmação

da competente autoridade; caso contrário, fica privado de

qualquer direito, a não ser que prove ter sido impedido, por

justo motivo, de pedir a confirmação.

§ 2. A autoridade competente, se julgar o eleito idôneo de

acordo com o cân. 149, § 1, e se a eleição tiver sido realizada

de acordo com o direito, não pode negar a confirmação.

§ 3. A confirmação deve ser dada por escrito.

§ 4. Antes da comunicação da confirmação, não é lícito ao

eleito imiscuir-se na administração do ofício, no espiritual ou

no temporal, e os atos por ele eventualmente realizados são

nulos.

§ 5. Comunicada a confirmação, o eleito obtém de pleno

direito o ofício, salvo determinação contrária do direito.

Art. 4

Da Postulação

Cân. 180 § 1. Se à eleição daquele que os eleitores julgam

mais apto e preferem, obsta algum impedimento canónico cuja

dispensa pode e costuma ser concedida, podem eles com

seus votos postulá-lo à autoridade competente, salvo

determinação contrária do direito.

§ 2. Os compromissários não pode postular, salvo se isso tiver

sido expresso no compromisso.

Cân. 181 § 1. Para que a postulação tenha valor, requerem-se

pelo menos dois terços dos votos.

§ 2. O voto para a postulação se deve exprimir pela palavra:

postulo, ou equivalente; a formula: elejo ou postulo, ou

equivalente, vale para eleição, se não existe impedimento;

caso contrário, para a postulação.

Cân. 182 § 1. A postulação deve ser enviada pelo presidente,

dentro de oito dias úteis, à autoridade, à qual cabe confirmar a

eleição. A ela compete conceder a dispensa do impedimento

ou, se não tiver esse poder, pedi-la à autoridade superior. Se

não se requerer a confirmação, a postulação deve ser enviada

à autoridade competente para a concessão da dispensa.

§ 2. Se a postulação não tiver sido enviada dentro do tempo

prescrito é ipso facto nula, e o colégio ou grupo, por essa vez,

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

17

fica privado do direito de eleger ou de postular, a não ser que

se prove que o presidente foi impedido, por justo motivo, de

mandar a postulação, ou que deixou de enviá-la em tempo

oportuno, por dolo ou negligência.

§ 3. A postulação não confere nenhum direito ao postulado; a

autoridade competente não está obrigada a admiti-la.

§ 4. Uma vez feita a postulação à autoridade competente, os

eleitores não podem revogá-la, a não ser com o

consentimento da autoridade.

Cân. 183 § 1. Não tendo sido admitida a postulação pela

autoridade competente, o direito de eleger retorna ao colégio

ou grupo.

§ 2. Se a postulação tiver sido admitida, informe-se disso o

postulado, que deve responder, de acordo com o cân. 177, §

1.

§ 3. Quem aceita a postulação admitida, obtém imediatamente

o ofício com pleno direito.

Capítulo II

DA PERDA DO OFÍCIO ECLESIÁSTICO

Cân. 184 § 1. Perde-se o ofício eclesiástico, transcorrido o

tempo prefixado, completada a idade determinada pelo direito,

por renúncia, por transferência, por destituição e por privação.

§ 2. Cessado de qualquer modo, o direito da autoridade que o

tiver conferido, não se perde o ofício eclesiástico, salvo

determinação contrária do direito.

§ 3. A perda do ofício que tiver obtido efeito, deve ser

notificada, quanto antes, a todos aqueles a quem cabe

qualquer direito à provisão desse ofício.

Cân. 185 Pode-se conferir o título de emérito a quem perde o

ofício por idade ou por renúncia aceita.

Cân. 186 Terminado o tempo prefixado ou completada a

idade, a perda do ofício tem efeito somente a partir do

momento em que for comunicada por escrito pela autoridade

competente.

Art. 1

Da Renúncia

Cân. 187 Qualquer um, cônscio de si, pode renunciar a um

ofício eclesiástico por justa causa.

Cân. 188 A renúncia por medo grave, injustamente incutido,

por dolo ou por erro substancial ou por simonia é ipso iure

nula.

Cân. 189 § 1. A renúncia, para ser válida, necessite ou não de

aceitação, deve ser feita à autoridade à qual compete a

provisão do ofício em questão, por escrito ou oralmente diante

de duas testemunhas.

§ 2. A autoridade não aceite renúncia não fundamentada em

causa justa e proporcionada.

§ 3. A renúncia que necessita de aceitação, se não for aceita

dentro de três meses, não tem nenhum valor; a que não

necessita de aceitação, produz efeito mediante a

comunicação do renunciante, feita de acordo com o direito.

§ 4. A renúncia, enquanto não tiver produzido efeito, pode ser

revogada pelo renunciante; uma vez produzido o efeito, não

pode ser revogada, mas quem tiver renunciado pode

conseguir o ofício por outro título.

Art. 2

Da Transferência

Cân. 190 § 1. A transferência só pode ser feita por quem tiver

o direito de prover o ofício que se perde e, simultaneamente, o

ofício que se confere.

§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular,

requer-se uma causa grave, e, ressalvado sempre o direito de

expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder

prescrito pelo direito.

§ 3. A transferência, para produzir efeito, deve ser

comunicada por escrito.

Cân. 191 § 1. Na transferência, o primeiro ofício vaga pela

posse canônica do segundo, salvo determinação do direito ou

prescrição contrária da autoridade competente.

§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro

ofício, até que tenha tomado posse canônica do segundo.

Art. 3

Da Destituição

Cân. 192 A destituição de alguém de um ofício dá-se por

decreto baixado pela autoridade competente, respeitados

porém os direitos eventualmente adquiridos por contrato ou

ipso iure, de acordo com o cân. 194.

Cân. 193 § 1. Ninguém pode ser destituído de um ofício

conferido por tempo indefinido, a não ser por causas graves e

observando- se o modo de proceder determinado pelo direito.

§ 2. O mesmo vale para que alguém possa ser destituído de

um ofício conferido por tempo determinado, antes de

transcorrido esse tempo, salva a prescrição do cân. 624, § 3.

§ 3. De um ofício que, segundo as prescrições do direito, é

conferido a alguém por prudente discrição da autoridade

competente, pode ele ser destituído por justa causa, a juízo

dessa autoridade.

§ 4. O decreto de destituição, para produzir efeito, deve ser

comunicado por escrito.

Cân. 194 § 1. Fica ipso iure destituído de um ofício

eclesiástico:

1°- quem tiver perdido o estado clerical;

2°- quem tiver abandonado publicamente a fé católica ou

a comunhão da Igreja;

3°- o clérigo que tiver tentado o matrimônio, mesmo só

civilmente.

§ 2. A destituição mencionada nos nº 2 e 3, só pode ser

urgida, se constar dela por declaração da autoridade

competente.

Cân. 195 Se alguém, não já ipso iure, mas por decreto da

autoridade competente, for destituído do ofício pelo qual se

provê à sua subsistência, cuide essa autoridade que se

providencie à subsistência dele por um período conveniente, a

não ser que se tenha providenciado de outro modo.

Art. 4

Da Privação

Cân. 196 § 1. A privação do ofício, como pena de um delito,

só pode ser feita de acordo com o direito.

§ 2. A privação produz efeito de acordo com as prescrições

dos cânones do direito penal.

TÍTULO X

DA PRESCRIÇÃO

Cân. 197 A prescrição, enquanto modo de adquirir ou perder

um direito subjetivo ou modo de se livrar de obrigações, a

Igreja a recebe como se encontra na legislação civil da

respectiva nação, salvas as exceções estabelecidas nos

cânones deste Código.

Cân. 198 Nenhuma prescrição tem valor, se não se apóia na

boa fé não só no início, mas por todo o decurso de tempo

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

18

requerido para a prescrição, salva a prescrição do cân. 1362.

Cân. 199 Não são passíveis de prescrição:

1°- direitos e obrigações decorrentes de lei natural ou

positiva;

2°- direitos que só se podem obter por privilégio

apostólico;

3°- direitos e obrigações referentes diretamente à vida

espiritual dos fiéis;

4°- limites certos e incontestes de circunscrições

eclesiásticas;

5°- espórtulas e ônus de missas;

6°- a provisão de um ofício eclesiástico que, de acordo

com o direito, requer exercício de ordem sacra;

7°- o direito de visita e a obrigação de obediência, de

modo tal que os fiéis não possam ser visitados por

nenhuma autoridade eclesiástica e já não dependam de

nenhuma autoridade.

TÍTULO XI

DO CÔMPUTO DO TEMPO

Cân. 200 Salvo determinação contrária do direito, o tempo

seja computado de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 201 § 1. Por tempo contínuo entende-se aquele que não

sofre nenhuma interrupção.

§ 2. Por tempo útil se entende aquele de tal modo compete, a

quem exerce ou persegue seu direito, que não transcorre para

quem o ignora ou está impossibilitado de agir.

Cân. 202 § 1. No direito, o dia é o espaço que consta de 24

horas computadas de modo contínuo; começa à meia-noite,

salvo determinação contrária; a semana é o espaço de 7 dias;

o mês, espaço de 30 dias; o ano, espaço de 365 dias; a não

ser que se diga que o mês e o ano devem ser tomados como

estão no calendário.

§ 2. O mês e o ano sempre devem ser tomados como estão

no calendário, se o tempo é contínuo.

Cân. 203 § 1. O dia inicial não é computado no prazo, a não

ser que seu início coincida com o início do dia, ou no direito se

determine expressamente outra coisa.

§ 2. Salvo determinação contrária, o dia final é computado no

prazo; este, se constar de um ou mais meses ou anos, de

uma ou mais semanas, termina, findo o último dia do mesmo

número; se o mês carecer de tal dia, findo o último dia do

mês.

LIVRO II

DO POVO DE DEUS

I PARTE

DOS FIÉIS

Cân. 204 § 1. Fiéis são os que, incorporados a Cristo pelo

batismo, foram constituídos como povo de Deus e assim,

feitos participantes, a seu modo, do múnus sacerdotal,

profético e régio de Cristo, são chamados a exercer, segundo

a condição própria de cada um, a missão que Deus confiou

para a Igreja cumprir no mundo.

§ 2. Essa Igreja, constituída e organizada neste mundo como

sociedade, subsiste na Igreja Católica, governada pelo

sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Cân. 205 Neste mundo, estão plenamente na comunhão da

Igreja católica os batizados que se unem a Cristo na estrutura

visível, ou seja, pelos vínculos da profissão da fé, dos

sacramentos e do regime eclesiástico.

Cân. 206 § 1. Por razão especial, ligam-se à Igreja os

catecúmenos, a saber, os que movidos pelo Espírito Santo,

com vontade explícita desejam ser incorporados a ela e, por

conseqüência, por esse próprio desejo, como também pela

vida de fé, esperança e caridade, unem- se com a Igreja, que

cuida deles como já seus.

§ 2. A Igreja dedica cuidado especial aos catecúmenos e,

enquanto os convida a viverem uma vida evangélica e os

introduz na celebração dos ritos sagrados, já lhes concede

diversas prerrogativas, que são próprias dos cristãos.

Cân. 207 § 1. Por instituição divina, entre os fiéis, há na Igreja

os ministros sagrados, que no direito são também chamados

clérigos; e os outros fiéis são também denominados leigos.

§ 2. Em ambas as categorias, há fiéis que, pela profissão dos

conselhos evangélicos, mediante votos ou outros vínculos

sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja,

consagram-se, no seu modo peculiar consagram-se a Deus e

contribuem para missão salvífica da Igreja; seu estado,

embora não faça parte da estrutura hierárquica da Igreja,

pertence, contudo a sua vida e santidade.

TÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS

Cân. 208 Entre todos os fiéis, pela sua regeneração em

Cristo, vigora, no que se refere à dignidade e atividade, uma

verdadeira igualdade, pela qual todos, segundo a condição e

os múnus próprios de cada um, cooperam na construção do

Corpo de Cristo.

Cân. 209 § 1. Os fiéis são obrigados a conservar sempre,

também no seu modo de agir, a comunhão com a Igreja.

§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres a que estão

obrigados para com a Igreja Universal e para com a Igreja

particular à qual pertencem de acordo com as prescrições do

direito.

Cân. 210 Todos os fiéis, de acordo com a condição que lhes é

própria, devem empenhar suas forças a fim de levar uma vida

santa e de promover o crescimento da Igreja e sua contínua

santificação.

Cân. 211 Todos os fiéis têm o direito e o dever de trabalhar, a

fim de que o anúncio divino da salvação chegue sempre mais

a todos os homens de todos os tempos e de todo o mundo.

Cân. 212 § 1. Os fiéis, conscientes da própria

responsabilidade, estão obrigados a aceitar com obediência

cristã o que os sagrados Pastores, como representantes de

Cristo, declaram como mestres da fé ou determinam como

guias da Igreja.

§ 2. Os fiéis têm o direito de manifestar aos Pastores da Igreja

as próprias necessidades, principalmente espirituais, e os

próprios anseios.

§ 3. De acordo com a ciência, a competência e o prestígio de

que gozam, tem o direito e, às vezes, até o dever de

manifestar aos Pastores sagrados a própria opinião sobre o

que afeta o bem da Igreja e, ressalvando a integridade da fé e

dos costumes e a reverência para com os Pastores, e levando

em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas, dêem

a conhecer essa sua opinião também aos outros fiéis.

Cân. 213 Os fiéis têm o direito de receber dos Pastores

sagrados, dentre os bens espirituais da Igreja, principalmente

os auxílios da Palavra de Deus e dos sacramentos.

Cân. 214 Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus

segundo as determinações do próprio rito aprovado pelos

legítimos Pastores da Igreja e de seguir sua própria

espiritualidade, conforme, porém, à doutrina da Igreja.

Cân. 215 Os fiéis têm o direito de fundar e dirigir livremente

associações para fins de caridade e piedade, ou para

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

19

favorecer a vocação cristã no mundo, e de se reunirem para a

consecução comum dessas finalidades.

Cân. 216 Todos os fiéis, já que participam da missão da

Igreja, têm o direito de promover e sustentar a atividade

apostólica, segundo o próprio estado e condição, também com

iniciativas próprias; nenhuma iniciativa, porém, reivindique

para si o nome de católica, a não ser com o consentimento da

autoridade eclesiástica competente.

Cân. 217 Os fiéis, já que são chamados pelo batismo a levar

uma vida de acordo com a doutrina evangélica, têm o direito à

educação cristã, pela qual sejam devidamente instruídos para

a consecução da maturidade da pessoa humana e, ao mesmo

tempo, para o conhecimento e a vivência do mistério da

salvação.

Cân. 218 Os que se dedicam ao estudo das ciências sagradas

gozam da justa liberdade de pesquisar e de manifestar com

prudência o próprio pensamento sobre aquilo em que são

peritos, conservando o devido obséquio para com o magistério

da Igreja.

Cân. 219 Todos os fiéis têm o direito de ser imunes de

qualquer coação na escolha do estado de vida.

Cân. 220 A ninguém é lícito lesar ilegitimamente a boa fama

de que alguém goza, nem violar o direito de cada pessoa de

defender a própria intimidade.

Cân. 221 § 1. Compete aos fiéis reivindicar e defender

legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, no foro

eclesiástico competente, de acordo com o direito.

§ 2. Os fiéis, caso sejam chamados a juízo pela autoridade

competente, têm o direito de ser julgados de acordo com as

prescrições do direito, a serem aplicadas com eqüidade.

§ 3. Os fiéis têm o direito de não ser punidos com penas

canônicas, a não ser de acordo com a lei.

Cân. 222 § 1. Os fiéis têm obrigação de socorrer às

necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que

é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado

e de caridade e para o honesto sustento dos ministros.

§ 2. Têm também a obrigação de promover a justiça social e,

lembrados do preceito do Senhor, socorrer os pobres com as

próprias rendas.

Cân. 223 § 1. No exercício dos próprios direitos, os fiéis,

individualmente ou unidos em associações, devem levar em

conta o bem comum da Igreja, os direitos dos outros e os

próprios deveres para com os outros.

§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em vista do bem

comum, regular o exercício dos direitos que são próprios dos

fiéis.

TÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS

Cân. 224 Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos

que são comuns a todos os fiéis e dos que são estabelecidos

em outros cânones, têm os deveres e gozam dos direitos

relacionados nos cânones deste título.

Cân. 225 § 1. Uma vez que, como todos os fiéis, através do

batismo e da confirmação, são destinados por Deus ao

apostolado, os leigos, individualmente ou reunidos em

associações, têm obrigação geral e gozam do direito de

trabalhar para que o anúncio divino da salvação seja

conhecido e aceito por todos os homens, em todo o mundo;

esta obrigação é tanto mais premente naquelas circunstâncias

em que somente através deles os homens podem ouvir o

Evangelho e conhecer o Cristo.

§ 2. Têm também o dever especial, cada um segundo a

própria condição, de animar e aperfeiçoar com o espírito

evangélico a ordem das realidades temporais, e assim dar

testemunho de Cristo, especialmente na gestão dessas

realidades e no exercício das atividades seculares.

Cân. 226 § 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a

própria vocação, têm o dever especial de trabalhar pelo

matrimônio e pela família, na construção do povo de Deus.

§ 2. Os pais, tendo dado a vida aos filhos, têm a gravíssima

obrigação e gozam do direito de educá- los; por isso, é

obrigação primordial dos pais cristãos cuidar da educação

cristã dos filhos, segundo a doutrina transmitida pela Igreja.

Cân. 227 É direito dos fiéis leigos que lhes seja reconhecida,

nas coisas da sociedade terrestre , aquela liberdade que

compete a todo os cidadãos usando dessa liberdade,

procurem imbuir suas atividades com o espírito evangélico e

atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja,

evitando, contudo, em questões opináveis, apresentar o

próprio parecer como doutrina da Igreja.

Cân. 228 § 1. Os leigos julgados idôneos são hábeis para ser

assumidos pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios

eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar,

segundo as prescrições do direito.

§ 2. Os leigos que se distinguem pela devida ciência,

prudência e honestidade, são hábeis para prestar ajuda aos

Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, também nos

conselhos, regulados pelo direito.

Cân. 229 § 1. Os leigos, a fim de poderem viver segundo a

doutrina cristã, anunciá-la também eles e, se necessário,

defendê-la, e para poderem participar no exercício do

apostolado, têm o dever e o direito de adquirir dessa doutrina

um conhecimento adaptado à capacidade e condição próprias

de cada um.

§ 2. Gozam também do direito de adquirir aquele

conhecimento mais completo nas ciências sagradas,

ensinadas nas universidades e faculdades eclesiásticas ou

nos institutos de ciências religiosas, aí freqüentando aulas e

obtendo graus acadêmicos.

§ 3. Assim também, observando-se as disposições

estabelecidas no tocante à idoneidade requerida, são hábeis

para receber da legítima autoridade eclesiástica o mandato de

ensinar as ciências sagradas.

Cân. 230 § 1. Os leigos varões que tiverem a idade e as

qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos

Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito

litúrgico prescrito, para os ministérios do leitor e de acólito; o

ministério, porém, a eles conferido não lhes dá o direito ao

sustento ou à remuneração por parte da Igreja.

§ 2. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário,

as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os

leigos podem exercer o encargo de comentador, de cantor ou

outros, de acordo com o direito.

§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem

também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo

leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber,

exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas,

administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de

acordo com as prescrições do direito.

Cân. 231 § 1. Os leigos, que são destinados permanente ou

temporariamente a um serviço especial na Igreja, têm a

obrigação de adquirir a formação adequada, requerida para o

cumprimento do próprio encargo e para exercê-lo consciente,

dedicada e diligentemente.

§ 2. Salva a prescrição do cân. 230, § 1, eles têm o direito a

uma honesta remuneração adequada à sua condição, com a

qual possam prover decorosamente, observadas também as

prescrições do direito civil, as necessidades próprias e da

família; cabe-lhes igualmente o direito de que se garantam

devidamente sua previdência, seguro social e assistência à

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

20

saúde.

TÍTULO III

DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS

Capítulo I

DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Cân. 232 É dever e direito próprio e exclusivo da Igreja, formar

os que se destinam aos ministérios sagrados.

Cân. 233 § 1. A toda a comunidade cristã incumbe o dever de

incentivar as vocações, para que se possa prover

suficientemente às necessidades do ministério sagrado na

Igreja toda; em especial, têm esse dever as famílias cristãs, os

educadores e, de modo particular, os sacerdotes,

principalmente os párocos. Os Bispos diocesanos, aos quais

compete, antes de todos, cuidar da promoção das vocações,

instruam o povo que lhes está confiado sobre a importância do

ministério sagrado e sobre a necessidade de ministros na

Igreja; suscitem e sustentem iniciativas para incentivar as

vocações com obras especialmente instituídas para isso.

§ 2. Além disso, os sacerdotes e principalmente os Bispos

diocesanos sejam solícitos para que os homens de idade mais

madura, que se julgarem chamados aos ministérios sagrados,

sejam prudentemente ajudados por palavras e fatos e sejam

devidamente preparados.

Cân. 234 § 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se

os seminários menores ou outros institutos semelhantes, nos

quais se providencie, para incentivar as vocações, que se dê

formação religiosa especial juntamente com a preparação

humanística e científica; e mais, onde o Bispo diocesano o

julgar oportuno, proveja à fundação do seminário menor ou

instituto semelhante.

§ 2. A não ser que, em certos casos, as circunstâncias

aconselhem o contrário, os jovens animados do desejo de

chegar ao sacerdócio devem ter a formação humanística e

científica com a qual os jovens da respectiva região se

preparam para fazer os estudos superiores.

Cân. 235 § 1. Os jovens que pretendem ser admitidos ao

sacerdócio sejam educados para uma formação espiritual

adequada e para os ofícios que lhes são próprios, no

seminário maior durante todo o tempo da formação ou, se a

juízo do Bispo diocesano o exigirem as circunstâncias, ao

menos por quatro anos.

§ 2. Os que legitimamente moram fora do seminário, sejam

confiados pelo Bispo diocesano a um sacerdote piedoso e

idôneo, que vele a fim de que sejam cuidadosamente

formados para a vida espiritual e para a disciplina.

Cân. 236 Os aspirantes ao diaconato permanente, de acordo

com as prescrições da Conferência dos Bispos, sejam

formados a cultivar a vida espiritual e instruídos a cumprir

devidamente os deveres próprios dessa ordem:

1°- os jovens, vivendo ao menos três anos numa casa

apropriada, a não ser que, por razões graves, o Bispo

diocesano tiver determinado diversamente;

2°- os de idade mais madura, solteiros ou casados,

segundo o plano, com três anos de duração, definido

pela mesma Conferência dos Bispos.

Cân. 237 § 1. Onde for possível e oportuno, haja em cada

diocese o seminário maior; caso contrário, os alunos que se

preparam para o ministério sagrado sejam confiados a outro

seminário, ou então seja fundado um seminário

interdiocesano.

§ 2. Não se funde um seminário interdiocesano, sem que

antes, seja para a fundação do próprio seminário, seja para

seus estatutos, a aprovação da Sé Apostólica tenha sido

conseguida, e isso, pela Conferência dos Bispos, se se trata

de seminário para todo o seu território; caso contrário, pelos

Bispos interessados.

Cân. 238 § 1. Os seminários legitimamente erigidos têm ipso

iure, personalidade jurídica na Igreja.

§ 2. No trato de todos os negócios, representa a pessoa do

Seminário o seu reitor, salvo determinação contrária da

autoridade competente, a respeito de certos negócios.

Cân. 239 § 1. Em cada seminário haja o reitor que o presida,

e, se for o caso o vice-reitor, o ecônomo e, se os alunos fazem

os estudos no próprio seminário, também professores que

ensinem as diversas disciplinas coordenando-as entre si.

§ 2. Em cada seminário haja ao menos um diretor espiritual,

deixando-se aos alunos a liberdade de procurar outros

sacerdotes que tenha sido destinados pelo Bispo para esse

encargo.

§ 3. Nos estatutos do seminário, sejam dadas diretrizes

segundo as quais os moderadores, os professores, e até os

próprios alunos participem da responsabilidade do reitor,

principalmente na manutenção da disciplina.

Cân. 240 § 1. Além dos confessores ordinários, venham

regularmente ao seminário outros confessores e, salva

sempre a disciplina do seminário, os alunos têm sempre o

direito de procurar qualquer confessor no seminário ou fora

dele.

§ 2. Ao tomar decisões relativas à admissão dos alunos às

ordens ou à sua demissão do seminário, nunca se pode pedir

o parecer do diretor espiritual e dos confessores.

Cân. 241 § 1. Sejam admitidos ao seminário maior, pelo Bispo

somente aqueles que, em vista de suas qualidades humanas

e morais, espirituais e intelectuais, sua saúde física e

psíquica, como também reta intenção, são julgados hábeis

para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.

§ 2. Antes de serem recebidos, devem apresentar os

atestados de batismo e de confirmação e os outros que se

requerem, de acordo com as prescrições das Diretrizes

básicas para a formação sacerdotal.

§ 3. Tratando-se de admitir os que tiverem sido admitidos de

seminário alheio ou de instituto religioso, requer-se ainda o

testemunho do respectivo superior, principalmente sobre a

causa do seu afastamento ou saída.

Cân. 242 § 1. Deve haver em cada nação as Diretrizes

básicas para a formação sacerdotal, que devem ser

estabelecidas pela Conferência dos Bispos, levando em conta

as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja, e

aprovadas pela Santa Sé. Devem ser adaptadas a novas

circunstâncias, com nova aprovação da Santa Sé. Nelas

sejam definidos os princípios básicos e as normas gerais da

formação a ser dada no seminário, adaptadas às

necessidades de cada região ou província.

§ 2. As normas das Diretrizes, mencionadas no § 1, sejam

observadas em todos os seminários, diocesanos ou

interdiocesanos.

Cân. 243 Além disso, cada seminário tenha o próprio

regulamento aprovado pelo Bispo diocesano ou, se se tratar

de seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados. Nele

se adaptem as normas das Diretrizes básicas para a formação

sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem

mais exatamente sobretudo os pontos disciplinares referentes

à vida cotidiana dos alunos e à organização de todo o

seminário.

Cân. 244 No seminário, a formação espiritual e a preparação

doutrinal dos alunos devem ser harmoniosamente conjugadas

e tenham por finalidade fazer com que eles adquiram, de

acordo com a índole de cada um, junto com a devida

maturidade humana, o espírito do Evangelho e uma profunda

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

21

intimidade com Cristo.

Cân. 245 § 1. Pela formação espiritual, os alunos se tornem

aptos para exercer frutuosamente o ministério pastoral e se

formem para o espírito missionário, aprendendo que o

ministério cumprido sempre com viva fé e caridade contribui

para a própria santificação; assim também, aprendam a

cultivar as virtudes que são mais apreciadas na convivência

humana, de modo que possam chegar a uma adequada

harmonia entre os valores humanos e os sobrenaturais.

§ 2. Os alunos sejam, de tal maneira formados que, imbuídos

de amor para com a Igreja de Cristo, adiram com caridade

humilde e filial ao Romano Pontífice, sucessor de Pedro,

unam-se ao próprio Bispo como fiéis cooperadores e

colaborem com os irmãos; pela vida comum no seminário e

pelo cultivo do relacionamento de amizade e união com os

outros, preparem-se para a união fraterna no presbitério

diocesano de que participarão no serviço da Igreja.

Cân. 246 § 1. A celebração eucarística seja o centro de toda a

vida do seminário, de modo que todos os dias os alunos,

participando da própria caridade de Cristo, possam haurir,

principalmente dessa riquíssima fonte, a força de ânimo para

o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.

§ 2. Sejam formados para a celebração da liturgia das horas,

pela qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a

Ele por todo o povo a eles confiado, e pelo mundo todo.

§ 3. Sejam incentivados o culto à Bem-aventurada Virgem

Maria, também pelo rosário mariano, a oração mental e outros

exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o

espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação.

§ 4. Acostumem-se os alunos a se aproximarem

freqüentemente do sacramento da penitência; recomenda-se

que cada um tenha o seu diretor espiritual, escolhido

livremente, ao qual possa manifestar com confiança a própria

consciência.

§ 5. Os alunos façam cada ano os exercícios espirituais.

Cân. 247 § 1. Sejam preparados, por uma adequada

educação, para guardar o estado do celibato, e aprendam a

apreciá-lo como dom especial de Deus.

§ 2. Sejam os alunos devidamente informados sobre as

obrigações e responsabilidades próprias dos ministros

sagrados da Igreja , não se ocultando nenhuma dificuldade da

vida sacerdotal.

Cân. 248 A formação doutrinal a ser ministrada tende a que os

alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as

necessidades de lugar e tempo, adquiram conhecimento

amplo e sólido nas ciências sagradas, de modo que tendo a

própria fé nelas fundada e delas nutrida, possam

convenientemente anunciar a doutrina do Evangelho aos

homens de seu tempo, de forma adaptada à mentalidade

destes.

Cân. 249 Nas Diretrizes básicas para a formação sacerdotal

se providencie que os alunos não só aprendam

cuidadosamente a língua vernácula, mas também dominem a

língua latina, e aprendam convenientemente as línguas

estrangeiras, cujo conhecimento pareça necessário ou útil

para sua formação ou para o exercício do ministério pastoral.

Cân. 250 Os estudos filosóficos e teológicos, organizados no

próprio seminário, podem ser feitos sucessiva ou

simultaneamente, de acordo com as Diretrizes básicas para a

formação sacerdotal; compreendam, ao menos seis anos

completos, de tal modo que o tempo reservado às disciplinas

filosóficas corresponda a dois anos completos, e o tempo

reservado aos estudos teológicos, a quatro anos completos.

Cân. 251 A formação filosófica, que deve estar baseada num

patrimônio filosófico perenemente válido e também levar em

conta a investigação filosófica no progresso do tempo, seja

ministrada de tal modo que complete a formação humana dos

alunos, lhes aguce a mente e os torne mais aptos para

fazerem os estudos teológicos.

Cân. 252 § 1. A formação teológica, sob a luz da fé e a

orientação do magistério, seja dada de tal modo que os alunos

conheçam toda a doutrina católica, fundamentada na

Revelação divina, dela façam alimento de sua vida espiritual e

possam anunciá-la e defendê-la devidamente no exercício do

ministério.

§ 2. Os alunos sejam instruídos com especial diligência na

Sagrada Escritura, de modo que de toda ela adquiram uma

visão global.

§ 3. Haja aulas de teologia dogmática, fundamentada sempre

na palavra de Deus escrita junto com a sagrada Tradição,

pelas quais os alunos, tendo por mestre principalmente Santo

Tomás, aprendam a penetrar mais intimamente os mistérios

da salvação; haja igualmente aulas de teologia moral e

pastoral, de direito canónico, de liturgia, de história

eclesiástica e de outras disciplinas complementares e

especiais, de acordo com as prescrições das Diretrizes

básicas para a formação sacerdotal.

Cân. 253 § 1. Para o encargo de professor nas disciplinas

filosóficas, teológicas e jurídicas, sejam nomeados pelo Bispo

ou pelos Bispos interessados somente os que, eminentes em

virtudes, tenham conseguido doutorado ou licença numa

universidade ou faculdade reconhecida pela Santa Sé.

§ 2. Cuide-se que sejam nomeados professores distintos para

o ensino da Sagrada Escritura, teologia dogmática, teologia

moral, liturgia, filosofia, direito canónico, história eclesiástica e

de outras disciplinas que devem ser dadas segundo método

próprio.

§ 3. O professor que faltar gravemente em seu ofício, seja

destituído pela autoridade mencionada no § 1.

Cân. 254 § 1. No ensino das diversas disciplinas, os

professores preocupem-se continuamente com a íntima

unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, a fim de que os

alunos sintam que estão aprendendo uma única ciência; para

se conseguir mais facilmente essa finalidade, haja no

seminário alguém que coordene toda a organização dos

estudos.

§ 2. Os alunos sejam instruídos de tal modo que também eles

se tornem capacitados a investigar as questões, mediante

aptas investigações próprias e com método científico; haja

portanto exercícios, nos quais sob a guia dos professores, os

alunos aprendam a levar a cabo alguns estudos com o próprio

trabalho.

Cân. 255 Embora toda a formação dos alunos no seminário

tenha em vista o fim pastoral, seja organizada nele uma

preparação estritamente pastoral, com a qual os alunos

aprendam os princípios e as técnicas referentes ao exercício

do ministério de ensinar, santificar e governar o povo de Deus,

levando em conta também as necessidades de tempo e lugar.

Cân. 256 § l. Os alunos sejam diligentemente instruídos em

tudo o que se refere de modo específico ao ministério

sagrado, particularmente na catequética e na homilética, na

celebração do culto divino e principalmente dos sacramentos,

no diálogo com as pessoas, mesmo não católicas ou não

crentes, na administração paroquial e no cumprimento de

todos os outros encargos.

§ 2. Os alunos sejam instruídos sobre as necessidades da

Igreja universal, de modo a terem solicitude pela promoção

das vocações, pelos problemas missionários, ecumênicos e

por outros problemas mais urgentes, também de caráter

social.

Cân. 257 § 1. Deve-se organizar a formação dos alunos de tal

modo que se tornem solícitos não só pela Igreja particular, a

cujo serviço forem incardinados, mas também pela Igreja

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

22

universal, e se mostrem prontos para se dedicarem às Igrejas

particulares em que urja grave necessidade.

§ 2. Cuide o Bispo diocesano que os clérigos que tenham

intenção de se transferirem da própria Igreja particular para

um Igreja particular de outra região, sejam convenientemente

preparados para exercerem aí o ministério sagrado, a saber,

que aprendam a língua da região e tenham compreensão de

de suas instituições, condições sociais, usos e costumes.

Cân. 258 Para que os alunos aprendam também

concretamente a técnica da ação apostólica, durante o

currículo dos estudos e principalmente no tempo das férias,

sejam iniciados, sempre sob a orientação de um sacerdote

capacitado, na prática pastoral, com oportunas experiências

adaptadas à idade dos alunos e às condições locais, a serem

determinadas segundo o juízo do Ordinário.

Cân. 259 § 1. Compete ao Bispo diocesano ou, se se tratar de

seminário interdiocesano, aos Bispos interessados, determinar

o que se refere ao alto governo e a administração do

seminário.

§ 2. O Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário

interdiocesano, os Bispos interessados, visitem eles mesmos

os seminários com freqüência, velem sobre a formação dos

seus alunos, como também sobre o ensino filosófico e

teológico aí ministrado; informem-se sobre a vocação, a

índole, a piedade e o aproveitamento dos alunos, sobretudo

em função do conferimento das ordens sagradas.

Cân. 260 No cumprimento dos próprios deveres, devem todos

obedecer ao reitor, a quem compete a direção cotidiana do

seminário, de acordo com as Diretrizes básicas para a

formação sacerdotal e com o regulamento do seminário.

Cân. 261 § 1. O reitor do seminário e também, sob sua

autoridade os moderadores e professores, na parte que lhes

compete, cuidem que os alunos observem fielmente as

normas prescritas pelas Diretrizes básicas da formação

sacerdotal e pelo regulamento do seminário.

§ 2. O reitor do seminário e o diretor dos estudos cuidem com

diligência que os professores cumpram devidamente o seu

ofício, de acordo com a Diretrizes básicas para a formação

sacerdotal e com o regulamento do seminário.

Cân. 262 O seminário seja isento do regime paroquial; e para

todos os que estão no seminário, o reitor do seminário ou o

seu delegado, desempenhe o ofício de pároco, com exceção

do que se refere ao matrimônio, salva a prescrição do cân.

985.

Cân. 263 O Bispo diocesano ou, se se trata de seminário

interdiocesano, os Bispos interessados, na medida por eles

mesmos determinada de comum acordo, devem cuidar que se

assegurem a constituição e a conservação do seminário, o

sustento dos alunos, a remuneração dos professores e as

outras necessidades do seminário.

Cân. 264 § 1. Para se prover às necessidades do seminário,

além da coleta mencionada no cân. 1266, pode o Bispo

diocesano impor uma contribuição na diocese.

§ 2. Estão obrigadas à contribuição em favor do seminário

todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que

tenham sede na diocese, a não ser que se mantenham

unicamente com ofertas ou tenham em funcionamento colégio

de alunos ou de professores para promover o bem comum da

Igreja;essa contribuição deve ser geral, proporcionada às

rendas dos que estão a ela obrigados e determinada de

acordo comas necessidades do seminário.

Capítulo II

DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Cân. 265 Todo o clérigo deve estar incardinado numa Igreja

particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida

consagrada ou sociedade tenham tal tal faculdade, de modo

que não se admitam, de forma alguma, clérigos acéfalos ou

vagantes.

Cân. 266 § 1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna

clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal,

para cujo serviço foi promovido.

§ 2. O membro professo com votos perpétuos num instituto

religioso ou incorporado definitivamente numa sociedade

clerical de vida apostólica, pela ordenação diaconal é

incardinado como clérigo nesse instituto ou sociedade, a não

ser que, quanto às sociedades, as constituições determinem

diversamente.

§ 3. Pela ordenação diaconal, o membro do instituto secular é

incardinado na Igreja particular para cujo serviço foi

promovido, a não ser que seja incardinado no próprio instituto

em virtude de concessão da Sé Apostólica.

Cân. 267 § 1. A fim de que um clérigo já incardinado seja

validamente incardinado em outra Igreja particular, deve obter

do Bispo diocesano um documento de excardinação por ele

assinado; e igualmente do Bispo diocesano da Igreja

particular, na qual deseja ser incardinado, um documento de

incardinação por ele assinado.

§ 2. A excardinação assim concedida não produz efeito, a não

ser após obtida a incardinação em outra Igreja particular.

Cân. 268 § 1. O clérigo que se tiver transferido legitimamente

da própria Igreja particular para outra, decorridos cinco anos,

fica incardinado, pelo próprio direito, nesta Igreja particular, se

tiver manifestado por escrito tal vontade, tanto ao Bispo

diocesano da Igreja que o recebe como ao Bispo diocesano

próprio, e se nenhum deles lhe tiver declarado por escrito o

parecer contrário, dentro de quatro meses após a recepção da

carta.

§ 2. É excardinado da própria Igreja particular o clérigo que,

pela admissão perpétua ou definitiva em instituto de vida

consagrada ou em sociedade de vida apostólica, se incardina

nesse instituto ou sociedade, de acordo com o cân. 266 § 2.

Cân. 269 O Bispo diocesano não proceda à incardinação de

um clérigo, a não ser que:

1°- a necessidade ou utilidade de sua Igreja particular o

exija, salvas as prescrições do direito quanto ao honesto

sustento dos clérigos;

2°- conste-lhe por documento legítimo a concessão da

excardinação, e tenha obtido do Bispo diocesano

excardinante, sob segredo se necessário, as oportunas

informações relativas à vida, costumes e estudos do

clérigo;

3°- o clérigo tenha declarado por escrito ao Bispo

diocesano que deseja ser destinado ao serviço da nova

Igreja particular, de acordo com o direito.

Cân. 270 A excardinação só pode ser concedida licitamente

por causas justas, como a utilidade da Igreja ou o bem do

próprio clérigo; mas não pode ser negada, a não ser que haja

causas graves; pode, porém, o clérigo que se julgar

prejudicado e que tiver encontrado um Bispo que o acolha,

fazer recurso contra essa decisão.

Cân. 271 § 1. Exceto em caso de verdadeira necessidade da

própria Igreja particular, o Bispo diocesano não negue a

licença de transferência aos clérigos que saiba preparados e

julgue aptos para irem a regiões que sofrem de grave

escassez de clero, a fim de exercerem aí o ministério sagrado;

mas providencie que sejam definidos, mediante convênio

escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem,

os direitos e deveres desses clérigos.

§ 2. O Bispo diocesano pode conceder aos seus clérigos a

licença para se transferirem a outra Igreja particular, por

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

23

tempo determinado, renovável até mais vezes, de tal modo,

porém, que esses clérigos permaneçam incardinados na

própria Igreja particular e, voltando a ela, tenham todos os

direitos que teriam se nela tivessem permanecido no exercício

do ministério sagrado.

§ 3. O clérigo que tiver passado legitimamente a outra Igreja

particular, permanecendo incardinado em sua própria Igreja,

pode ser chamado de volta, por justa causa, pelo próprio

Bispo diocesano, contanto que sejam respeitados os

convênios feitos com o outro Bispo, bem como a eqüidade

natural; igualmente, respeitando as mesmas condições, o

Bispo da outra Igreja particular poderá, por justa causa, negar

ao clérigo a licença para ulterior permanência no seu território.

Cân. 272 O Administrador diocesano não pode conceder

excardinação e incardinação, ou licença para transferir-se a

outra Igreja particular, a não ser após um ano de vacância da

sé episcopal e com o consentimento do colégio dos

consultores.

Capítulo III

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS CLÉRIGOS

Cân. 273 Os clérigos têm obrigação especial de prestar

reverência e obediência ao Romano Pontífice e ao respectivo

Ordinário.

Cân. 274 § 1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo

exercício se requer poder de ordem ou poder de regime

eclesiástico.

§ 2. A não ser que sejam escusados por legítimo

impedimento, os clérigos devem assumir o encargo que lhes

tiver sido confiado pelo próprio Ordinário e cumpri-lo fielmente.

Cân. 275 § 1. Os clérigos, por trabalharem juntos para o

mesmo objetivo, a saber, para a construção do Corpo de

Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e

da oração e prestem mútua ajuda, de acordo com as

prescrições do direito particular.

§ 2. Os clérigos devem reconhecer e promover a missão que

os leigos exercem na Igreja e no mundo, cada um conforme a

parte que lhe cabe.

Cân. 276 § 1. Em seu modo de viver, os clérigos são

obrigados por especial razão a procurar a santidade, já que,

consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem,

são dispensadores dos mistérios de Deus a serviço de seu

povo.

§ 2. Para se encaminharem a essa perfeição:

1° - antes de tudo, cumpram fiel e incansavelme nte os

deveres do ministério pastoral;

2° - a própria vida espiritual na mesa da sagrada

Escritura e da Eucaristia; por isso, os sacerdotes são

insistentemente convidados a oferecer todos os dias o

sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar

cotidianamente no seu oferecimento;

3° - os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao

presbiterado são obrigados a rezar todos os dias a

liturgia das horas, de acordo com os livros litúrgicos

próprios e aprovados; os diáconos permanentes, porém,

rezem a parte determinada pela Conferência dos Bispos;

4° - são igualmente obrigados a participar dos retiros

espirituais, de acordo com as prescrições do direito

particular;

5° - são solicitados a se dedicarem regularmente à

oração mental, a se aproximarem com freqüência do

sacramento da penitência, a cultuarem com especial

veneração a Virgem Mãe de Deus e a usarem de outros

meios de santificação, comuns e particulares.

Cân. 277 § 1. Os clérigos são obrigados a observar a

continência perfeita e perpétua por causa do Reino dos céus;

por isso, são obrigados ao celibato, que é um dom especial de

Deus, pelo qual os ministros sagrados podem mais facilmente

unir-se a Cristo de coração indiviso e dedicar- se mais

livremente ao serviço de Deus e dos homens.

§ 2. Os clérigos procedam com a devida prudência com as

pessoas de cujo relacionamento possa originar-se perigo para

sua obrigação de observar a continência ou escândalo para os

fiéis.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer a esse respeito

normas mais determinadas e julgar sobre a observância dessa

obrigação em casos particulares.

Cân. 278 § 1. É direito dos clérigos seculares associar-se para

finalidades conformes ao estado clerical.

§ 2. Os clérigos seculares dêem importância principalmente às

associações que, tendo estatutos aprovados pela autoridade

competente, por uma organização de vida adequada e

convenientemente aprovada e pela ajuda fraterna, são de

estímulo à santidade no exercício do ministério e favorecem à

união dos clérigos entre si e com o Bispo.

§ 3. Os clérigos se abstenham de organizar ou participar de

associações, cujo fim ou atividade não são compatíveis com

as obrigações próprias do estado clerical, ou que podem

impedir o diligente desempenho do ofício a eles confiado pela

competente autoridade eclesiástica.

Cân. 279 § 1. Os clérigos continuem os estudos sagrados,

mesmo depois de recebido o sacerdócio; sigam a sólida

doutrina fundada nas Sagradas Escrituras, transmitida pelos

antepassados e comumente aceita pela Igreja, conforme está

fixada principalmente nos documentos dos Concílios e dos

Romanos Pontífices, evitando profanas novidades de palavras

e falsa ciência.

§ 2. De acordo com as prescrições do direito particular, os

sacerdotes freqüentem as palestras de pastoral que devem

ser programadas para depois da ordenação sacerdotal e, nas

datas determinadas por esse direito, participem de outras

palestras, encontros teológicos ou conferências nos quais

tenham ocasião de adquirir conhecimento mais profundo das

ciências sagradas e dos métodos pastorais.

§ 3. Continuem também o estudo de outras ciências,

principalmente das que se relacionam com as ciências

sagradas, de modo todo especial enquanto podem ser úteis

ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 280 Recomenda-se vivamente aos clérigos certa prática

de vida comunitária; onde existe, seja conservada o quanto

possível.

Cân. 281 § 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério

eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua

condição, levando- se em conta, seja a natureza do próprio

ofício, sejam as condições de lugar e tempo, de modo que

com ela possam prover às necessidades de sua vida e

também à justa retribuição daqueles de cujo serviço

necessitam.

§ 2. Assim também, deve-se garantir que gozem de

previdência social tal, que atenda convenientemente às suas

necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.

§ 3. Os diáconos casados, que se dedicam em tempo integral

ao ministério eclesiástico, têm direito a uma remuneração com

que possam prover ao sustento seu e da própria família;

todavia, os que receberem remuneração em razão de

profissão civil, que exercem ou exerceram, atendam às

necessidades próprias e de sua família com as rendas daí

provenientes.

Cân. 282 § 1. Os clérigos levem vida simples e se abstenham

de tudo o que denote vaidade.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

24

§ 2. Os bens que lhes advêm por ocasião do exercício de

ofício eclesiástico e que são supérfluos, uma vez assegurados

com eles o próprio sustento e o cumprimento de todos os

deveres de estado, queiram empregá-los para o bem da Igreja

e para as obras de caridade.

Cân. 283 § 1. Mesmo que não tenham ofício residencial, os

clérigos não podem, todavia, ficar ausentes da própria diocese

por tempo notável, a ser determinado pelo direito particular,

sem licença ao menos presumida do próprio Ordinário.

§ 2. Contudo, eles têm o direito de gozar cada ano do devido

e suficiente período de férias, determinado pelo direito

universal ou particular.

Cân. 284 Os clérigos usem hábito eclesiástico conveniente, de

acordo com as normas dadas pela Conferência dos Bispos e

com os legítimos costumes locais.

Cân. 285 § 1. Os clérigos se abstenham completamente de

tudo o que não convém ao seu estado, de acordo com as

prescrições do direito particular.

§ 2. Os clérigos evitem tudo o que, embora não inconveniente,

é, no entanto, impróprio ao estado clerical.

§ 3. Os clérigos são proibidos de assumir cargos públicos que

implicam participação no exercício do poder civil.

§ 4. Sem a licença do próprio Ordinário, não administrem bens

pertencentes a leigos, nem exerçam ofícios seculares que

implicam obrigação de prestar contas; é a eles proibido dar

fiança, mesmo com os próprios bens, sem consultar o

Ordinário; abstenham-se também de assinar obrigações, com

as quais se assume compromisso de pagamento, sem

nenhuma causa especificada.

Cân. 286 É proibido aos clérigos exercer, por si ou por outros,

para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio,

salvo com licença da legítima autoridade eclesiástica.

Cân. 287 § 1. Os clérigos promovam sempre e o mais

possível a manutenção, entre os homens, da paz e da

concórdia fundamentada na justiça.

§ 2. Não tenham parte ativa nos partidos políticos e na direção

de associações sindicais, a não ser que, a juízo da

competente autoridade eclesiástica, o exijam a defesa dos

direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.

Cân. 288 Os diáconos permanentes não são obrigados às

prescrições dos cân. 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287 § 2, salvo

determinação contrária do direito particular.

Cân. 289 § 1. Sendo o serviço militar menos adequado ao

estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sacras

não prestem serviço militar voluntariamente, a não ser com

licença do próprio Ordinário.

§ 2. Os clérigos usem das isenções de encargos e cargos

públicos civis, impróprios ao estado clerical, que lhes

concedem leis, convênios ou costumes, salvo decisão

contrária do próprio Ordinário, em casos particulares.

Capítulo IV

DA PERDA DO ESTADO CLERICAL

Cân. 290 Uma vez recebida validamente, a sagrada

ordenação, nunca se torna nula. Não obstante, o clérigo perde

o estado clerical:

1° - por sentença judicial ou decreto administrativo que

declara a nulidade da sagrada ordenação;

2° - por pena de demissão legitimamente irrogada;

3° - por rescrito da Sé Apostólica; esse rescrito, porém, é

concedido pela Sé Apostólica aos diáconos, somente

por motivos graves, e aos presbíteros por motivos

gravíssimos.

Cân. 291 Fora dos casos mencionados no cân. 290, n.1, a

perda do estado clerical não implica dispensa da obrigação do

celibato, que só é concedida pelo Romano Pontífice.

Cân. 292 O clérigo que perde o estado clerical, de acordo com

o direito, com ele perde os direitos próprios do estado clerical,

e não está mais sujeito às obrigações desse estado, salva a

prescrição do cân.291; fica proibido de exercer o poder de

ordem, salva a prescrição do cân.976; fica privado, por isso

mesmo, de todos os ofícios, encargos e de todo o poder

delegado.

Cân. 293 O clérigo que perdeu o estado clerical não pode ser

novamente adscrito entre os clérigos, a não ser por rescrito da

Sé Apostólica.

TÍTULO IV

DAS PRELAZIAS PESSOAIS

Cân. 294 Para promover adequada distribuição dos

presbíteros ou realizar especiais atividades pastorais ou

missionárias em favor de várias regiões ou diversas classes

sociais, podem ser erigidas pela Sé Apostólica, ouvidas as

Conferências dos Bispos interessadas, prelazias pessoais que

constem de presbíteros e diáconos do clero secular.

Cân. 295 § 1. A prelazia pessoal se rege pelos estatutos

dados pela Sé Apostólica; tem à sua frente um Prelado ou

Ordinário próprio; que tem o direito de erigir seminário

nacional ou internacional, encardinar os alunos e e promovêlos

às ordens, a título de serviço à prelazia.

§ 2. O Prelado deve prover à formação espiritual e digna

sustentação dos que tiver promovido pelo referido título.

Cân. 296 Fazendo convênios com a prelazia, leigos podem

dedicar-se às atividades apostólicas da prelazia pessoal; o

modo de tal cooperação orgânica, bem como os respectivos

deveres e direitos principais, sejam determinados

devidamente nos estatutos.

Cân. 297 Os estatutos definam igualmente as relações da

prelazia pessoal com os Ordinários locais, em cujas Igrejas

particulares a prelazia, com prévio consentimento do Bispo

diocesano, exerce ou deseja exercer suas atividades pastorais

ou missionárias.

TÍTULO V

DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS

Capítulo I

NORMAS COMUNS

Cân. 298 § 1. Na Igreja existem associações, distintas dos

institutos de vida consagrada e das sociedades de vida

apostólica, nas quais os fiéis, clérigos ou leigos, ou

conjuntamente clérigos e leigos, se empenham, mediante

esforço comum, para fomentar uma vida mais perfeita, e

promover o culto público ou a doutrina cristã, ou para outras

obras de apostolado, isto é, iniciativas de evangelização,

exercício de obras de piedade ou caridade, e animação da

ordem temporal com espírito cristão.

§ 2. Os fiéis dêem seu nome principalmente às associações

que tenham sido erigidas, louvadas ou recomendadas pela

competente autoridade eclesiástica.

Cân. 299 § 1. Por acordo privado, os fiéis têm o direito de

constituir associações, para a obtenção dos fins mencionados

no cân. 298, § 1, salva a prescrição do cân. 301 § 1.

§ 2. Essas associações, mesmo se louvadas e recomendadas

pela autoridade eclesiástica, denominam-se associações

privadas.

§ 3. Nenhuma associação particular de fiéis é reconhecida na

Igreja, a não ser que seus estatutos sejam aprovados pela

autoridade competente.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

25

Cân. 300 Nenhuma associação assuma o nome de "católica",

sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente,

de acordo com o cân. 312.

Cân. 301 § 1. Cabe unicamente à autoridade eclesiástica

competente erigir associações de fiéis que se proponham

ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o

culto público, ou as que se proponham outros fins, cuja

obtenção está reservada, por sua natureza, à mesma

autoridade eclesiástica.

§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar

oportuno, pode erigir associações de fiéis também para a

obtenção direta ou indireta de outras finalidades espirituais,

cuja consecução não se tiver assegurado suficientemente com

iniciativas particulares.

§ 3. As associações de fiéis erigidas pela autoridade

eclesiástica competente denominam-se associações públicas.

Cân. 302 Denominam-se clericais as associações de fiéis que

são dirigidas por clérigos, assumem o exercício de ordem

sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade

competente.

Cân. 303 As associações, cujos membros levam vida

apostólica e tendem à perfeição cristã, e no mundo participam

do espírito de um instituto religioso sob a alta direção desse

instituto, chamam-se ordens terceiras ou têm outra

denominação adequada.

Cân. 304 § 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou

particulares, com qualquer título ou nome que sejam

chamadas, devem ter seus estatutos, nos quais se

determinem a finalidade ou objetivo social da associação, sua

sede, regime e condições exigidas para delas se fazer parte, e

nos quais se estabeleça seu modo de agir, levando-se em

conta também a necessidade ou utilidade do tempo e lugar.

§ 2. Escolham para si um título ou nome adequado aos usos

do tempo e do lugar, tirado principalmente da própria

finalidade a que se destinam.

Cân. 305 § 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à

vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual cabe

cuidar que nelas se conserve a integridade da fé e dos

costumes e velar para que não se introduzam abusos na

disciplina eclesiástica, cabendo-lhe, portanto, o dever e o

direito de visitar essas associações, de acordo com o direito e

os estatutos; ficam também sujeitas ao governo dessa

autoridade, de acordo com as prescrições dos cânones

seguintes.

§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de

qualquer gênero; e à vigilância do Ordinário local, as

associações diocesanas e outras associações, enquanto

exercem atividade na diocese.

Cân. 306 Para que alguém possa gozar dos direitos e

privilégios, das indulgências e outras graças espirituais

concedidas a uma associação, é necessário e suficiente que,

segundo as prescrições do direito e dos estatutos da

associação, seja nela validamente recebido e dela não seja

legitimamente demitido.

Cân. 307 § 1. A recepção dos membros será feita de acordo

com o direito e os estatutos de cada associação.

§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias

associações.

§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se

em associações, de acordo com o direito próprio e com o

consentimento do Superior.

Cân. 308 Ninguém, legitimamente inscrito, seja demitido da

associação, a não ser por justa causa, de acordo com o direito

e os estatutos.

Cân. 309 Compete às associações legitimamente

constituídas, de acordo com o direito e os estatutos,

estabelecer normas particulares relativas à associação,

realizar reuniões, designar os moderadores, os oficiais, os

funcionários e os administradores dos bens.

Cân. 310 Uma associação privada, não constituída em pessoa

jurídica, não pode ser, enquanto tal, sujeito de obrigações e

de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem juntos

contrair obrigações, adquirir e possuir bens, como condôminos

e compossessores; podem exercer esses direitos e

obrigações por mandatário ou procurador.

Cân. 311 Os membros de institutos de vida consagrada que

presidem ou assistem a associações, de algum modo unidas

ao próprio instituto, cuidem que essas associações prestem

ajuda às obras de apostolado existentes na diocese,

sobretudo trabalhando, sob a direção do Ordinário local, com

as associações que na diocese exercem apostolado.

Capítulo II

DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS

Cân. 312 § 1. É autoridade competente para erigir

associações públicas:

1° - a Santa Sé, para as associações universais e

internacionais;

2° - a Conferência dos Bispos, em seu território, para as

associações nacionais, isto é, as que desde sua ereção

se destinam a exercer atividade em toda a nação;

3° - o Bispo diocesano, as não o Administrador

diocesano, em seu território, mas não o Administrador

para as associações diocesanas; exceto, porém, as

associações cujo direito de ereção, por privilégio

apostólico, foi reservado a outros.

§ 2. Para erigir validamente na diocese uma associação ou

uma sua seção, mesmo que isso se faça por privilégio

apostólico, requer- se o consentimento escrito do Bispo

diocesano; mas o consentimento do Bispo diocesano para a

ereção de uma casa de instituto religioso vale também para a

ereção de uma associação própria do instituto na mesma casa

ou na igreja anexa.

Cân. 313 Pelo mesmo decreto com que é erigida pela

autoridade eclesiástica competente, de acordo com cân. 312,

uma associação pública, bem como uma confederação de

associações públicas, constitui- se pessoa jurídica e recebe,

enquanto se requer, a missão para os fins que ela se propõe

alcançar em nome da Igreja.

Cân. 314 Os estatutos de qualquer associação pública, sua

revisão e modificação, exigem aprovação da autoridade

eclesiástica competente para erigi-la, de acordo com o cân.

312 § 1.

Cân. 315 As associações públicas podem por própria iniciativa

assumir atividades condizentes com a sua índole, e se regem

de acordo com seus estatutos, sob a alta direção da

autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1.

Cân. 316 § 1. Não pode ser recebido validamente em

associações públicas quem publicamente tiver abjurado a fé

católica, ou abandonado a comunhão eclesiástica, ou estiver

sob excomunhão irrogada ou declarada.

§ 2. Aqueles que, legitimamente inscritos, incorrerem nos

casos mencionados no § 1, depois de advertência, sejam

demitidos da associação, observados os estatutos e salvo o

direito de recurso à autoridade eclesiástica mencionada no

cân. 312 § 1.

Cân. 317 § 1. Salvo determinação contrária dos estatutos,

compete à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 §

1, confirmar o moderador da associação pública por ela eleito,

instituir o apresentado ou nomeá-lo por direito próprio; a

mesma autoridade eclesiástica nomeia o capelão ou

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

26

assistente eclesiástico, depois de ouvidos, se oportuno, os

oficiais maiores da associação.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para as

associações erigidas por membros de institutos religiosos em

virtude de privilégio apostólico, fora das próprias igrejas ou

casas; todavia, nas associações erigidas por membros de

institutos religiosos na própria igreja ou casa, a nomeação ou

confirmação do moderador e do capelão pertencem ao

Superior do instituto, de acordo com os estatutos.

§ 3. Nas associações que não são clericais, os leigos podem

exercer o encargo de moderador; o capelão ou assistente

eclesiástico não seja designado para tal encargo, salvo

determinação contrária dos estatutos.

§ 4. Nas associações públicas de fiéis, destinadas diretamente

ao exercício do apostolado, não sejam moderadores os que

exercem cargo de direção nos partidos políticos.

Cân. 318 § 1. Em circunstâncias especiais, onde graves

causas o exijam, a autoridade eclesiástica mencionada no

cân. 312 § 1, pode designar um comissário que, em seu

nome, dirija temporariamente a associação.

§ 2. Quem nomeou ou confirmou um dirigente de associação

pública pode, por justa causa, destituí-lo, tendo, contudo,

ouvido o próprio dirigente e os responsáveis maiores da

associação, segundo os estatutos; quem nomeou o capelão

pode destituí-lo, de acordo com os cân. 192 - 195.

Cân. 319 § 1. Uma associação pública legitimamente erigida,

se outra coisa não for determinada administra os bens que

possui, de acordo com os estatutos, sob a superior direção da

autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312 § 1, à qual

ela deve anualmente prestar contas da administração.

§ 2. Deve também fazer a essa autoridade uma fiel prestação

de contas da aplicação das ofertas e óbolos recebidos.

Cân. 320 § 1. As associações erigidas pela Santa Sé não

podem ser supressas, a não ser por ela mesma.

§ 2. Por causas graves, podem ser supressas pela

Conferência dos Bispos as associações por ela erigidas; pelo

Bispo diocesano, as associações por ele erigidas, bem como

as associações erigidas, mediante indulto apostólico, por

membros de institutos religiosos com o consentimento do

Bispo diocesano.

§ 3. Uma associação pública não deve ser supressa pela

autoridade competente, sem antes ter ouvido seu moderador

e os outros oficiais maiores.

Capítulo III

DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS

Cân. 321 Os fiéis, segundo as prescrições dos estatutos,

dirigem e governam as associações privadas.

Cân. 322 § 1. Uma associação privada de fiéis pode adquirir

personalidade jurídica mediante decreto formal da autoridade

eclesiástica competente, mencionada no cân. 312.

§ 2. Nenhuma associação particular de fiéis pode adquirir

personalidade jurídica, se seus estatutos não tiverem sido

aprovados pela autoridade eclesiástica mencionada no cân.

312 § 1; a aprovação dos estatutos, porém, não muda a

natureza privada da associação.

Cân. 323 § 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem

de autonomia, de acordo com o cân. 321, estão sujeitas à

vigilância da autoridade eclesiástica, de acordo com o cân.

305, bem como ao governo dessa autoridade.

§ 2. Compete também à autoridade eclesiástica, respeitada a

autonomia própria das associações privadas, vigiar e cuidar

que se evite a dispersão de forças e que seu apostolado se

oriente para o bem comum.

Cân. 324 § 1. A associação privada de fiéis escolhe livremente

seu moderador e seus oficiais, de acordo com os estatutos.

§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar um conselheiro

espiritual, pode escolhê-lo livremente entre os sacerdotes que

exercem legitimamente o ministério na diocese, o qual, porém,

necessita da confirmação do Ordinário local.

Cân. 325 § 1. A associação privada de fiéis administra

livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições

dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica

competente de velar a fim de que os bens sejam empregados

para os fins da associação.

§ 2. Ela está sujeita à autoridade do Ordinário local, de acordo

com o cân. 1301, quanto à administração e ao emprego dos

bens que lhe tenham sido dados ou deixados para causas

pias.

Cân. 326 § 1. A associação privada de fiéis extingue-se de

acordo com os estatutos; pode também ser supressa pela

autoridade competente, se a sua atividade resulta em grave

dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou é de

escândalo para os fiéis.

§ 2. O destino dos bens de uma associação extinta deve ser

determinado de acordo com os estatutos, salvos os direitos

adquiridos e a vontade dos doadores.

Capítulo IV

NORMAS ESPECIAIS PARA AS ASSOCIAÇÕES DE

LEIGOS

Cân. 327 Os fiéis leigos tenham em grande apreço as

associações constituídas para as finalidades espirituais

mencionadas no cân. 298, particularmente aquelas que se

propõem animar de espírito cristão as realidades temporais e,

desse modo, fomentam grandemente a união mais íntima

entre a fé e a vida.

Cân. 328 Os que presidem às associações de leigos, mesmo

as erigidas em virtude de privilégio apostólico, cuidem que

suas associações, onde for conveniente, colaborem com as

outras associações de fiéis e dêem apoio às diversas obras

cristãs, principalmente as existentes no mesmo território.

Cân. 329 Os moderadores de associações de leigos cuidem

que os membros sejam formados devidamente para o

exercício do apostolado próprio dos leigos.

II PARTE

DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA

SEÇÃO I

DA SUPREMA AUTORIDADE DA IGREJA

Capítulo I

DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS

Cân. 330 Assim como, por disposição do Senhor, São Pedro e

os outros Apóstolos constituem um único Colégio, de modo

semelhante o Romano Pontífice, sucessor de Pedro, e os

Bispos, sucessores dos Apóstolos, estão unidos entre si.

Art. 1

Do Romano Pontífice

Cân. 331 O Bispo da Igreja de Roma, no qual perdura o

múnus concedido pelo Senhor singularmente a Pedro,

primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus

sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de

Cristo e aqui na terra Pastor da Igreja universal; ele, pois, em

virtude de seu múnus, tem na Igreja o poder ordinário

supremo, pleno, imediato e universal, que pode sempre

exercer livremente.

Cân. 332 § 1. O Romano Pontífice obtém o poder pleno e

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

27

supremo na Igreja pela eleição legítima por ele aceita, junto

com a consagração episcopal. Por conseguinte, o eleito para

o sumo pontificado, que já tiver o caráter episcopal, obtém

esse poder desde o instante da aceitação. Se o eleito não

tiver caráter tiver caráter episcopal, seja imediatamente

ordenado Bispo.

§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie a seu

múnus, para a validade se requer que a renúncia seja

livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja

aceita por alguém.

Cân. 333 § 1. O Romano Pontífice, em virtude de seu múnus,

não só tem poder sobre a Igreja universal, mas obtém ainda a

primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares

e entidades que as congregam, pelo qual é, ao mesmo tempo,

reforçado e defendido o poder próprio, ordinário e imediato

que os Bispos têm sobre as Igrejas particulares confiadas a

seu cuidado.

§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do múnus de

Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão

com os outros Bispos e até com toda a Igreja; entretanto, ele

tem o direito de determinar, de acordo com as necessidades

da Igreja, o modo pessoal ou colegial de exercer esse ofício.

§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice,

não há apelação, nem recurso.

Cân. 334 No exercício de seu múnus, o Romano Pontífice é

assistido pelos Bispos, que podem cooperar com ele em

diversos modos, entre os quais está o Sínodo dos Bispos. São

ainda de ajuda para ele os Padres Cardeais e outras pessoas,

bem como diversos organismos, segundo as necessidades

dos tempos; todas essas pessoas e organismos exercem o

múnus que lhes é confiado, em nome por autoridade dele,

para o bem de todas as Igrejas, de acordo com as normas

determinadas pelo direito.

Cân. 335 Estando vacante ou completamente impedida a Sé

Romana, nada se modifique no regime da Igreja Universal;

mas observem-se as leis especiais dadas para essas

circunstâncias.

Art. 2

DO COLÉGIO DOS BISPOS

Cân. 336 O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo

Pontífice e cujos membros são os Bispos, em virtude da

consagração sacramental e da comunhão hierárquica coma

cabeça e com os membros do Colégio, no qual o corpo

apostólico persevera continuamente, junto com sua cabeça, e

nunca sem essa cabeça, é também sujeito de poder supremo

e pleno sobre a Igreja universal.

Cân. 337 § 1. O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre

toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico.

§ 2. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos

espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal,

convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de

modo a se tornar verdadeiro ato colegial.

§ 3. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as

necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos

quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu

ofício no que se refere à Igreja universal.

Cân. 338 § 1. Compete unicamente ao Romano Pontífice

convocar o Concílio Ecumênico, presidi- lo por si ou por

outros, como também transferir, suspender ou dissolver o

Concílio e aprovar seus decretos.

§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar as

questões a serem tratadas no Concílio e estabelecer o

regimento a ser nele observado; às questões propostas pelo

Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem acrescentar

outras, que devem ser também aprovadas pelo Romano

Pontífice.

Cân. 339 § 1. Todos e somente os Bispos que são membros

do Colégio dos Bispos têm o direito e o dever de participar do

Concílio Ecumênico com voto deliberativo.

§ 2. Também alguns outros, que não têm a dignidade

episcopal, podem ser convocados para o Concílio Ecumênico

pela autoridade suprema da Igreja, à qual cabe determinar a

função deles no Concílio.

Cân. 340 Se acontece ficar vacante a Sé Apostólica durante a

celebração do Concílio, este fica suspenso, ipso iure até que o

novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.

Cân. 341 § 1. Os decretos do Concílio Ecumênico não têm

força de obrigar, a não ser que, aprovados pelo Romano

Pontífice junto com os Padres Conciliares, tenham sido por ele

confirmados e por sua ordem promulgados.

§ 2. Para terem força de obrigar, precisam também dessa

confirmação e promulgação os decretos dados pelo Colégio

dos Bispos, quando este pratica um ato propriamente colegial,

de acordo com outro modo diferente, determinado ou

livremente aceito pelo Romano Pontífice.

Capítulo II

DO SÍNODO DOS BISPOS

Cân. 342 O Sínodo dos Bispos é a assembléia dos Bispos

que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se

em determinados tempos, para promover a estreita união

entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu

conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento

da fé e dos costumes, na observância e consolidação da

disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se

referem à ação da Igreja no mundo.

Cân. 343 Compete ao Sínodo dos Bispos discutir sobre as

questões em pauta e manifestar desejos, e não sobre elas dar

decisões ou decretos, a não ser que em determinados casos

lhe tenha sido concedido poder deliberativo pelo Romano

Pontífice, a quem cabe, nesse caso, ratificar as decisões do

Sínodo.

Cân. 344 O Sínodo dos Bispos está sujeito diretamente à

autoridade do Romano Pontífice, a quem compete:

1° - convocar o Sínodo, sempre que lhe parecer

oportuno, e designar o lugar onde devam ser feitas as

reuniões;

2° - confirmar a eleição dos membros que, de acordo

com o direito especial, devem ser eleitos, bem como

designar e nomear outros membros;

3° - em tempo oportuno, antes da celebração do Sínodo,

estabelecer os temas a serem tratados, de acordo com o

direito especial;

4° - determinar a ordem dos assuntos a tratar;

5° - presidir o Sínodo pessoalmente ou por outros;

6° - encerrar, transferir, suspender ou dissolver o

Sínodo.

Cân. 345 O Sínodo dos Bispos pode reunir- se em assembléia

geral, isto é, na qual são tratadas questões que se referem

diretamente ao bem da Igreja universal; essa assembléia é

ordinária ou extraordinária; pode também reunir-se em

assembléia especial, na qual são tratadas questões que se

referem diretamente a uma ou mais regiões.

Cân. 346 § 1. A assembléia geral ordinária do Sínodo dos

Bispos compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são

eleitos para cada assembléia pelas Conferências dos Bispos,

na maneira determinada pelo direito especial do Sínodo;

outros são designados pelo próprio direito; e outros são

nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a eles

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

28

acrescentam- se alguns membros de institutos religiosos

clericais, eleitos de acordo com o mesmo direito especial.

§ 2. A assembléia geral extraordinária do Sínodo dos Bispos,

reunida para tratar de questões que exigem solução urgente,

compõe-se de membros, na maioria Bispos, que são

designados pelo direito especial do Sínodo em razão do ofício

que exercem, e de outros nomeados diretamente pelo

Romano Pontífice; a eles se acrescentam alguns membros de

institutos religiosos clericais, eleitos de acordo com o mesmo

direito.

§ 3. A assembléia especial do Sínodo dos Bispos compõe-se

de membros escolhidos principalmente das regiões, em prol

das quais se convoca o Sínodo, de acordo com o direito

especial que rege o Sínodo.

Cân. 347 § 1. Quando a assembléia do Sínodo é encerrada

pelo Romano Pontífice, cessa a função dada nesse Sínodo

aos Bispos e aos outros membros.

§ 2. Vagando a Sé Apostólica depois de convocado o Sínodo

ou durante sua celebração, suspende-se ipso iure a

assembléia do Sínodo, bem como a função nela conferida aos

membros, até que o novo Pontífice decida se ele deve

dissolver-se ou prosseguir.

Cân. 348 § 1. O Sínodo dos Bispos tem uma secretaria geral

permanente, presidida pelo secretário geral, nomeado pelo

Romano Pontífice e auxiliado pelo conselho da secretaria, que

se compõe de Bispos, dentre os quais alguns são eleitos pelo

próprio Sínodo dos Bispos, de acordo com o direito especial, e

outros são nomeados pelo Romano Pontífice; a função de

todos eles, porém, cessa ao começar a nova assembléia

geral.

§ 2. Para cada assembléia do Sínodo dos Bispos, são

constituídos ainda um ou mais secretários especiais,

nomeados pelo Romano Pontífice, que permanecem no ofício

a eles confiado só até o final da assembléia do Sínodo.

Capítulo III

DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA

Cân. 349 Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um

Colégio especial, ao qual compete assegurar a eleição do

Romano Pontífice de acordo com o direito especial; os

Cardeais também assistem ao Romano Pontífice agindo

colegialmente, quando são convocados para tratar juntos as

questões de maior importância, ou individualmente nos

diversos ofícios que exercem, prestando ajuda ao Romano

Pontífice, principalmente no cuidado cotidiano pela Igreja

universal.

Cân. 350 § 1. O Sacro Colégio se distribui em três ordens: a

ordem episcopal, à qual pertencem os Cardeais a quem é

confiado pelo Romano Pontífice o título de uma Igreja

suburbicária, bem como os Patriarcas orientais incluídos no

Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.

§ 2. Aos Cardeais da ordem presbiteral e diaconal é confiado

pelo Romano Pontífice um título ou diaconia na cidade de

Roma.

§ 3. Os Patriarcas orientais, incluídos no Colégio dos Padres

Cardeais, têm como título a sua sede patriarcal.

§ 4. O Cardeal Decano tem como título a diocese de Ostia,

juntamente com a outra Igreja que já antes tinha como título.

§ 5. Mediante opção manifestada em Consistório e aprovada

pelo Romano Pontífice, os Cardeais da ordem presbiteral,

respeitada a prioridade de ordem e promoção, podem passar

a outro título; e os Cardeais da ordem diaconal, a outra

diaconia e, se tiverem permanecido por um decênio completo

na ordem diaconal, também à ordem presbiteral.

§ 6. O Cardeal que por opção passa da ordem diaconal para a

ordem presbiteral obtém a precedência sobre todos os

Cardeais presbíteros que foram elevados ao Cardinalado

depois dele.

Cân. 351 § 1. Para a promoção ao Cardinalado são livremente

escolhidos pelo Romano Pontífice homens constituídos ao

menos na ordem do presbiterado, particularmente eminentes

por doutrina, costumes, piedade e prudência no agir; os que

não são Bispos, devem receber a consagração episcopal.

§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano

Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais;

desde a publicação, têm os deveres e direitos estabelecidos

por lei.

§ 3. Aquele que foi promovido à dignidade cardinalícia, e cuja

criação o Romano Pontífice tenha anunciado, reservando

porém o nome in pectore, no momento não tem nenhum dever

e nenhum direito próprio dos Cardeais; mas depois que seu

nome é publicado pelo Romano Pontífice, tem esses deveres

e usufrui desses direitos, mas goza do direito de precedência

a partir do dia da reservação in pectore.

Cân. 352 § 1. O Decano preside ao Colégio dos Cardeais; no

seu impedimento, o Subdecano faz as vezes dele; o Decano,

ou o Subdecano, não tem nenhum poder de regime sobre os

outros Cardeais, mas devem ser considerados como primeiros

entre os pares.

§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com título de

uma Igreja suburbicária, e somente eles, sob a presidência do

Subdecano, ou do mais antigo deles, elejam dentre seu grupo

um para Decano do Colégio; levem seu nome ao Romano

Pontífice, a quem compete aprovar o eleito.

§ 3. Do mesmo modo mencionado no § 2, sob a presidência

do Decano, elege-se o Subdecano; compete também ao

Romano Pontífice aprovar a eleição do Subdecano.

§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em

Roma, devem adquiri-lo.

Cân. 353 § 1. Os Cardeais prestam ajuda, em ação colegial,

ao Pastor Supremo da Igreja, principalmente nos Consistórios,

em que se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a

sua presidência; realizam-se Consistórios ordinários ou

extraordinários.

§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os

Cardeais, pelo menos os que se encontram em Roma, para

consulta sobre algumas questões graves, de ocorrência mais

freqüente, ou para a celebração de atos muito solenes.

§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando

o aconselham necessidades especiais da Igreja ou questões

mais graves a serem tratadas, todos os Cardeais são

convocados.

§ 4. Só o Consistório ordinário, no qual se celebram algumas

solenidades, pode ser público, isto é, quando, além dos

Cardeais, são admitidos Prelados, legados de nações ou

outros a ele convidados.

Cân. 354 Os Padres Cardeais prepostos aos decastéreos e

outros organismos permanentes da Cúria romana e da Cidade

do Vaticano, que tiverem completado setenta e cinco anos de

idade, são solicitados a apresentar a renúncia do ofício ao

Romano Pontífice que, tudo bem ponderado, tomará

providências.

Cân. 355 § 1. Compete ao Cardeal Decano conferir a ordem

episcopal ao Romano Pontífice eleito, se o eleito não estiver

ordenado; no impedimento do Decano, esse direito compete

ao Subdecano, e se estiver impedido, também este ao

Cardeal mais antigo da ordem episcopal.

§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do

Sumo Pontífice recém- eleito; impõe também o pálio aos

Metropólitas ou o entrega a seus procuradores, em lugar do

Romano Pontífice.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

29

Cân. 356 Os Cardeais têm o dever de colaborar

diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais

que exercem qualquer ofício na Cúria, se não forem Bispos

diocesanos, estão obrigados a residir em Roma; os Cardeais

que têm o cuidado de alguma diocese como Bispos

diocesanos, devem ir a Roma sempre que forem convocados

pelo Romano Pontífice.

Cân. 357 § 1. Os Cardeais, a quem foi confiada em título uma

igreja suburbicária ou uma igreja em Roma, depois que delas

tiverem tomado posse, promovam o bem dessas dioceses e

igrejas, com seu conselho e patrocínio, mas não têm nenhum

poder de regime e não interferem naquilo que se relaciona

com a administração de seus bens, a disciplina ou o serviço

das igrejas.

§ 2. Os Cardeais que vivem fora de Roma e fora da própria

diocese são isentos, no que se refere à sua pessoa, do poder

de regime do Bispo da diocese em que residem.

Cân. 358 Ao Cardeal, a quem o Romano Pontífice confiar o

encargo de fazer suas vezes em alguma celebração solene ou

reunião de pessoas, como Legado a latere, isto é, como seu

outro eu, bem como ao Cardeal a quem é confiado, como seu

enviado especial, desempenhar determinado encargo

pastoral, só compete o que lhe é comissionado pelo Romano

Pontífice.

Cân. 359 Enquanto a Sé Apostólica estiver vacante, o Colégio

dos Cardeais tem unicamente o poder que se lhe atribui em lei

especial.

Capítulo IV

DA CÚRIA ROMANA

Cân. 360 A Cúria Romana, pela qual o Romano Pontífice

costuma tratar os negócios da Igreja universal e que, em

nome dele e com sua autoridade, desempenha função para o

bem e o serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado

ou Secretaria Papal, do Conselho para os negócios públicos

da Igreja, das Congregações, dos Tribunais e de outros

organismos, cuja constituição e competência são

determinadas, para todos eles, por lei especial.

Cân. 361 Sob a denominação de Sé Apostólica ou Santa Sé,

neste Código, vêm não só o Romano Pontífice, mas também,

a não ser que pela natureza da coisa ou pelo contexto das

palavras se deprenda o contrário, a Secretaria de Estado, o

Conselho para os negócios públicos da Igreja e os demais

organismos da Cúria Romana.

Capítulo V

DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE

Cân. 362 O Romano Pontífice tem o direito nativo e

independente de nomear e enviar seus Legados, seja às

Igrejas particulares nas várias nações ou regiões, ao mesmo

tempo, aos Estados e Governos, bem como, de transferi- los e

demiti-los, observadas as normas do direito internacional

quanto à missão e demissão dos Legados constituídos junto

aos Estados.

Cân. 363 § 1. Aos Legados do Romano Pontífice é confiado o

encargo de representar estavelmente o Romano Pontífice,

junto às Igrejas particulares ou também junto aos Estados e

Autoridades públicas, aos quais são enviados.

§ 2. Representam também a Sé Apostólica os que são

encarregados de uma Missão pontifícia, como Delegados ou

Observadores, junto aos Conselhos internacionais ou junto a

Conferências e Congressos.

Cân. 364 O principal múnus do Legado pontifício e tornar

sempre mais firmes e eficazes os vínculos de unidade que

existem entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares.

Compete, por isso, ao Legado pontifício, no âmbito de sua

jurisdição:

1° - informar a Sé Apostólica sobre as condições em que

se encontram as Igrejas particulares, e sobre o que diz

respeito à própria vida da Igreja e ao bem das almas;

2° - assistir, com sua atuação e conselho, aos Bispos,

sem prejuízo do exercício do legítimo poder destes;

3° - estimular frequentes relações com a Conferência

dos Bispos, dando a ela toda a ajuda possível;

4° - quanto à nomeação de Bispos, comunicar ou propor

a Sé Apostólica os nomes de candidatos, bem como

instruir o processo informativo sobre estes, de acordo

com as normas dadas pela Sé Apostólica;

5° - esforçar-se para que se promova o que diz respeito

a paz, ao progresso e à cooperação entre os povos;

6° - cooperar, junto com os Bispos, para estimular

oportuno relacionamento da Igreja católica com as

demais Igrejas ou comunidades eclesiais e com as

religiões não- cristãs;

7° - em ação conjunta com os Bispos, defender, diante

das Autoridades do Estado, o que diz respeito a missão

da Igreja e da Sé Apostólica;

8° - além disso, exercer as faculdades e cumprir os

outros mandatos que lhe forem confiados pela Sé

Apostólica.

Cân. 365 § 1. É, também, encargo especial do Legado

pontifício, que ao mesmo tempo exerce legação junto aos

Estados, de acordo com as normas do direito internacional:

1° - promover e estimular as relações entre a Sé

Apostólica e as Autoridades do Estado;

2° - tratar de questões concernentes às relações entre a

Igreja e o Estado e, de modo especial, preparar e pôr em

prática concordatas e outras convenções similares;

§ 2. No trato das questões mencionadas no § 1, conforme o

aconselharem as circunstâncias, o Legado pontifício não deixe

de pedir a opinião e conselho dos Bispos de sua jurisdição

eclesiástica e de informá-los sobre o andamento dos

negócios.

Cân. 366 Levando em conta a índole especial do ofício de

Legado:

1°- a sede da Legação pontifícia é isenta de poder de

regime do Ordinário local, a não ser quanto à celebração

de matrimônios;

2°- avisando previamente, quanto possível, aos

Ordinários locais, é lícito ao Legado pontifício fazer

celebrações litúrgicas, mesmo pontificais, em todas as

igrejas de sua delegação.

Cân. 367 O ofício de Legado não cessa vagando a Sé

Apostólica, a não ser que na carta pontifícia se determine

diversamente; cessa, porém, com o término do mandato, com

a demissão intimada ao mesmo, com a renúncia aceita pelo

Romano Pontífice.

II SEÇÃO

DAS IGREJAS PARTICULARES E DAS ENTIDADES QUE

AS CONGREGAM

TÍTULO I

DAS IGREJAS PARTICULARES E DA AUTORIDADE

NELAS CONSTITUÍDA

Capítulo I

DAS IGREJAS PARTICULARES

Cân. 368 As Igrejas particulares, nas quais e das quais se

constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

30

dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário,

a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico,

a prefeitura apostólica e a administração apostólica

estavelmente erigida.

Cân. 369 A diocese é uma porção do povo de Deus confiada

ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de

modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e

pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua

uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente

e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

Cân. 370 A prelazia territorial ou a abadia territorial são uma

determinada porção do povo de Deus, territorialmente

delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, e

confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu

próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano.

Cân. 371 § 1. O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica

são uma determinada porção do povo de Deus que, por

circunstâncias especiais, ainda não está constituída como

diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um

Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em

nome do Sumo Pontífice.

§ 1. A administração apostólica e uma determinada porção do

povo de Deus que, por razões especiais e particularmente

graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e

cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador

apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

Cân. 372 § 1. Por via de regra, a porção do povo de Deus,

que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja

delimitada por determinado território, de modo a compreender

todos os fiéis que nesse território habitam.

§ 2. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja,

ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade

o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas

particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra

razão semelhante.

Cân. 373 Compete exclusivamente à suprema autoridade da

Igreja erigir Igrejas particulares; e elas, legitimamente erigidas,

gozam ipso iure de personalidade jurídica.

Cân. 374 § 1. Toda diocese ou outra Igreja particular seja

dividida em partes distintas ou paróquias.

§ 2. Para promover o cuidado pastoral mediante cooperação,

diversas paróquias mais próximas podem unir-se em

entidades especiais, como os vicariatos forâneos.

Capítulo II

DOS BISPOS

Art. 1

Dos Bispos em Geral

Cân. 375 § 1. Os Bispos que, por divina instituição, sucedem

aos Apóstolos, são constituídos, pelo Espírito que lhes foi

conferido, pastores na Igreja, a fim de serem também eles

mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros

do governo.

§ 2. Pela própria consagração episcopal, os Bispos recebem,

juntamente com o múnus de santificar, também o múnus de

ensinar e de governar, os quais, porém, por sua natureza não

podem ser exercidos, a não ser em comunhão hierárquica

com a cabeça e com os membros do Colégio.

Cân. 376 Chamam-se diocesanos os Bispos a quem está

entregue o cuidado de uma diocese; os demais chamam-se

titulares.

Cân. 377 § 1. O Sumo Pontífice nomeia os Bispos livremente,

ou confirma os que foram legitimamente eleitos.

§ 2. Pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província

eclesiástica ou, onde as circunstâncias o aconselhem, os

Bispos de uma Conferência de Bispos, por meio de consulta

comum e secreta, façam uma lista de presbíteros, também

dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais

aptos para o episcopado, e a enviem à Sé Apostólica,

mantendo-se o direito de cada Bispo apresentar à Sé

Apostólica os nomes de presbíteros que julgar dignos e

idôneos para o múnus episcopal.

§ 3. Salvo legítima determinação em contrário, sempre que

deva ser nomeado um Bispo diocesano ou Bispo coadjutor,

compete ao Legado pontifício, para formar os chamados

ternos, fazer indagações individualmente, e comunicar à Sé

Apostólica, junto com seu voto, o que sugerirem o Metropolita

e os Sufragâneos da província, à qual pertence ou está unida

a diocese a ser provida, como também o presidente da

Conferência dos Bispos; além disso, o Legado pontifício ouça

alguns membros do colégio dos consultores e do cabido da

catedral; se julgar oportuno, indague, individualmente e em

segredo, também a opinião de outros, de ambos os cleros, e

também de leigos eminentes em sabedoria.

§ 4. Salvo legítima determinação em contrário, o Bispo

diocesano que julgue ser necessário dar à sua diocese, um

auxiliar, proponha à Sé Apostólica uma lista de pelo menos

três presbíteros mais idôneos para esse ofício.

§ 5. Doravante, não se concede às autoridades civis nenhum

direito ou privilégio de eleição, nomeação, apresentação ou

designação de Bispos.

Cân. 378 § 1. Para a idoneidade dos candidatos ao

Episcopado, requer-se que:

1°- se destaque pela fé sólida, bons costumes, piedade,

zelo pelas almas, sabedoria, prudência e virtudes

humanas, e seja também dotado de todas as outras

qualidades que o tornem capacitado para o desempenho

do ofício em questão;

2°- goze de boa reputação;

3°- tenha pelo menos trinta e cinco anos de idade;

4°- seja presbítero ordenado há cinco anos, pelo menos;

5°- tenha conseguido a láurea de doutor, ou pelo menos

a licença em Sagrada Escritura, teologia ou direito

canónico, num instituto de estudos superiores aprovado

pela Sé Apostólica, ou pelo menos seja verdadeiramente

perito em tais disciplinas.

§ 2. Compete à Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a

idoneidade do candidato.

Cân. 379 A não ser que esteja legitimamente impedido, quem

foi promovido ao Episcopado deve receber a consagração

episcopal no prazo de três meses após a recepção dos

documentos apostólicos e antes de tomar posse de seu ofício.

Cân. 380 Antes de tomar posse de seu ofício, quem foi

promovido faça a profissão de fé e o juramento de fidelidade à

Sé Apostólica, de acordo com a fórmula por ela aprovada.

Art. 2

Dos Bispos Diocesanos

Cân. 381 § 1. Compete ao Bispo diocesano, na diocese que

lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que

se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com

exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por

decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade

eclesiástica.

§ 2. No direito, equiparam-se ao Bispo diocesano os que

presidem a outras comunidades de fiéis mencionadas no cân.

368, a não ser que outra coisa se depreenda pela sua

natureza ou por prescrição do direito.

Cân. 382 § 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

31

exercício do cargo que lhe foi confiado, antes de ter tomado

posse canônica da diocese; mas pode desempenhar os

ofícios que já tinha na diocese no tempo da promoção, salva a

prescrição do cân. 409 § 2.

§ 2. A não ser que esteja legitimamente impedido, o

promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse de

sua diocese dentro do prazo de quatro meses após receber os

documentos apostólicos, se ainda não é consagrado Bispo; se

já estiver consagrado, dentro do prazo de dois meses após têlos

recebido.

§ 3. O Bispo toma posse canônica da diocese ao apresentar

na diocese os documentos apostólicos, pessoalmente ou por

procurador, ao colégio dos consultores, estando presente o

chanceler da cúria, que deve lavrar o fato em ata; nas

dioceses recém- erigidas, no momento em que fizer notificar

esses documentos ao clero e ao povo presente na igreja

catedral, devendo o presbítero mais idoso entre os presentes

lavrar o fato em ata.

§ 4. Recomenda-se vivamente que a tomada de posse

canônica se realize na igreja catedral, em ato litúrgico, com a

presença do clero e do povo.

Cân. 383 § 1. No desempenho de seu múnus de pastor, o

Bispo diocesano se mostre solicito com todos os fiéis

confiados a seus cuidados de qualquer idade, condição ou

nacionalidade, residentes no território ou que nele se

encontrem temporariamente, preocupando-se

apostolicamente com aqueles que, por sua condição de vida,

não possam usufruir suficientemente do cuidado pastoral

ordinário, e com aqueles que se afastaram da prática

religiosa.

§ 2. Se tiver fiéis de rito diverso na sua diocese, atenda a suas

necessidades espirituais por meio de sacerdotes ou paróquias

desse rito, ou por meio de um Vigário episcopal.

§ 3. Proceda com humanidade e caridade em relação aos que

não estão em plena comunhão com a Igreja católica,

incentivando também o ecumenismo, como é entendido pela

Igreja.

§ 4. Considere confiados a si pelo Senhor os não batizados, a

fim de que também para eles brilhe a caridade de Cristo, de

quem deve o Bispo ser testemunha diante de todos.

Cân. 384 O Bispo diocesano dedique especial solicitude aos

presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares e

conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram

devidamente as obrigações próprias do seu estado e que

estejam ao alcance deles os meios e instituições de que

tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e

intelectual; cuide igualmente que se assegure a eles honesto

sustento e assistência social, de acordo com o direito.

Cân. 385 O Bispo diocesano incentive ao máximo as

vocações para os diversos ministérios e para a vida

consagrada, tendo especial cuidado com as vocações

sacerdotais e missionárias.

Cân. 386 § 1. O Bispo diocesano é obrigado a propor e

explicar aos fiéis as verdades que se devem crer e aplicar aos

costumes, pregando pessoalmente com freqüência; cuide

também que sejam observadas com diligência as prescrições

dos cânones sobre o ministério da palavra, principalmente a

homilia e a instrução catequética, a fim de que toda a doutrina

cristã seja ministrada a todos.

§ 2. Defenda com firmeza a integridade e unidade da fé,

empregando os meios que parecerem mais adequados,

reconhecendo, porém, a justa liberdade na investigação mais

profunda da verdade.

Cân. 387 O Bispo diocesano, lembrando que está obrigado a

dar exemplo de santidade na caridade, na humildade e na

simplicidade de vida, empenhe-se em promover, com todos os

meios, a santidade dos fiéis, de acordo com a vocação própria

de cada um e, sendo o principal dispensador dos mistérios de

Deus, se esforce continuamente para que os fiéis confiados a

seus cuidados cresçam na graça mediante a celebração dos

sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal.

Cân. 388 § 1. O Bispo diocesano, depois de ter tomado posse

da diocese, deve aplicar a missa pelo povo que lhe foi

confiado, em todos os domingos e nas outras festas de

preceito em sua região.

§ 2. O Bispo deve celebrar e aplicar pessoalmente a missa

pelo povo nos dias mencionados no § 1; no entanto, se estiver

legitimamente impedido de celebrá-la, aplique- a nesses

mesmos dias por intermédio de outros, ou pessoalmente em

outros dias.

§ 3. O Bispo, a quem estão confiadas, além da própria, outras

dioceses, também a título de administração, satisfaz à

obrigação aplicando uma só missa por todo o povo que lhe

está confiado.

§ 4. O Bispo que não tenha satisfeito à obrigação mencionada

nos §§ 1-3 aplique quanto antes tantas missas pelo povo,

quantas tiver omitido.

Cân. 389 Presida freqüentemente, na igreja catedral ou em

outra igreja da sua diocese, à celebração da santíssima

Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras

solenidades.

Cân. 390 O Bispo diocesano pode celebrar funções pontificais

em toda a sua diocese; não, porém, fora da própria diocese,

sem o consentimento expresso, ou pelo menos razoavelmente

presumido, do Ordinário local.

Cân. 391 § 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja

particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo

e judiciário, de acordo com o direito.

§ 2. O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o

poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários

gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder

judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos

juízes, de acordo com o direito.

Cân. 392 § 1. Devendo defender a unidade da Igreja

universal, o Bispo é obrigado a promover a disciplina comum a

toda a Igreja, e, por isso, urgir a observância de todas as leis

eclesiásticas.

§ 2. Vigie para que não se introduzam abusos na disciplina

eclesiástica, principalmente no ministério da palavra, na

celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto de

Deus e dos Santos e na administração dos bens.

Cân. 393 Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo

diocesano a representa.

Cân. 394 § 1. O Bispo incentive na diocese as diversas

modalidades de apostolado e cuide que em toda a diocese, ou

em suas regiões particulares, todas as obras de apostolado

sejam coordenadas sob sua direção, conservando cada qual

sua própria índole.

§ 2. Urja o dever que têm os fiéis de exercer o apostolado, de

acordo com a condição e capacidade de cada um, e exorte-os

a que participem e ajudem nas diversas obras de apostolado,

conforme as necessidades de lugar e tempo.

Cân. 395 § 1. O Bispo diocesano, mesmo que tenha coadjutor

ou auxiliar, é obrigado à lei de residência pessoal na diocese.

§ 2. Salvo por causa da visita ad limina, ou dos Concílios, do

Sínodo dos Bispos, da Conferência dos Bispos, de que deve

participar, ou de outro ofício que lhe tenha sido legitimamente

confiado, pode ausentar-se da diocese por justa causa, não

mais de um mês contínuo ou intermitente, contanto que se

assegure que a diocese não fique prejudicada com sua

ausência.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

32

§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, da Semana

Santa e da Ressurreição do Senhor, de Pentecostes e do

Corpo e Sangue de Cristo, salvo por causa urgente e grave.

§ 4. Se o Bispo se ausentar ilegitimamente da diocese por

mais de seis meses, o Metropolita informe de sua ausência à

Sé Apostólica; tratando-se do Metropolita, faça isso o

sufragâneo mais antigo.

Cân. 396 § 1. O Bispo é obrigado a visitar cada ano a diocese,

total ou parcialmente, de modo que visite a diocese toda ao

menos cada cinco anos, por si ou, estando legitimamente

impedido, pelo Bispo coadjutor, pelo auxiliar, pelo Vigário

geral ou episcopal, ou por outro presbítero.

§ 2. É lícito ao Bispo escolher os clérigos que preferir como

acompanhantes ou ajudantes na visita, reprovando-se

qualquer privilégio ou costume contrário.

Cân. 397 § 1. Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as

pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares

sagrados que se encontram no âmbito da diocese.

§ 2. O Bispo pode visitar os membros dos institutos religiosos

de direito pontifício e as suas casas, só nos casos expressos

pelo direito.

Cân. 398 O Bispo se esforce para realizar a visita pastoral

com a devida diligência; tome cuidado para não ser de peso a

quem quer que seja, com gastos supérfluos.

Cân. 399 § 1. O Bispo diocesano tem obrigação de apresentar

ao Sumo Pontífice, cada cinco anos, um relatório, sobre a

situação da diocese que lhe está confiada, de acordo com o

modo e tempo determinados pela Sé Apostólica.

§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório

coincidir, total ou parcialmente, com o primeiro biênio após o

início do seu governo da diocese, o Bispo, por essa vez, pode

deixar de preparar e apresentar o relatório.

Cân. 400 § 1. No ano em que é obrigado a apresentar o

relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contrária da

Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar

os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao

Romano Pontífice.

§ 2. O Bispo deve cumprir essa obrigação pessoalmente, a

não ser que esteja legitimamente impedido; nesse caso, deve

cumpri-la por meio do coadjutor ou auxiliar, se o tiver, ou de

um sacerdote idôneo de seu presbitério, residente na diocese.

§ 3. O Vigário apostólico pode cumprir essa obrigação por

procurador, mesmo residente em Roma; o Prefeito apostólico

não está obrigado a isso.

Cân. 401 § 1. O Bispo diocesano, que tiver completado

setenta e cinco anos de idade, é solicitado a apresentar a

renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, que, ponderando todas

as circunstâncias, tomará providências.

§ 2. O Bispo diocesano que, por doença ou por outra causa

grave, se tiver tornado menos capacitado para cumprir seu

ofício, é vivamente solicitado a apresentar a renúncia do

ofício.

Cân. 402 § 1. O Bispo, cuja renúncia do ofício tiver sido

aceita, conserva o título de Bispo emérito de sua diocese e, se

o quiser, pode conservar sua residência na própria diocese, a

não ser que, por circunstâncias especiais, em determinados

casos, a Santa Sé determine o contrário.

§ 2. A conferência dos Bispos deve cuidar que se assegure o

digno sustento do Bispo renunciante, tendo- se em conta a

obrigação primária que incumbe à diocese à qual ele serviu.

Art. 3

Dos Bispos Coadjutores e Auxiliares

Cân. 403 § 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o

aconselharem, sejam constituídos um ou vários Bispos

auxiliares, a pedido do Bispo diocesano; o Bispo auxiliar não

tem direito de sucessão.

§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de caráter

pessoal, pode-se dar ao Bispo diocesano um Bispo auxiliar

com faculdades especiais.

§ 3. Se isso lhe parecer mais oportuno, pode a Santa Sé

constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com

faculdades especiais; o Bispo coadjutor tem direito de

sucessão.

Cân. 404 § 1. O Bispo coadjutor toma posse de seu ofício

quando apresenta, pessoalmente ou por procurador, o

documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano e ao

colégio dos consultores, estando presente o chanceler da

cúria que deve lavrar o fato em ata.

§ 2. O Bispo auxiliar toma posse de seu ofício quando

apresenta o documento apostólico de nomeação ao Bispo

diocesano, estando presente o chanceler da cúria que deve

lavrar o fato em ata.

§ 3. Se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, é

suficiente que o Bispo coadjutor ou Bispo auxiliar apresente o

documento apostólico de nomeação somente ao colégio dos

consultores, estando presente o chanceler da cúria.

Cân. 405 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm as

obrigações e direitos que se determinam nas prescrições dos

cânones seguintes e os que são definidos no documento da

sua nomeação.

§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân.

403 § 2, assistem ao Bispo em todo o governo da diocese e o

substituem, na sua ausência ou impedimento.

Cân. 406 § 1. O Bispo coadjutor, como também o Bispo

auxiliar mencionado no cân.403 § 2, sejam constituídos

Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, de

preferência a outros, o Bispo diocesano confie a eles tudo o

que por direito requer mandato especial.

§ 2. A não ser que no documento apostólico tenha sido

determinado o contrário, e salva a prescrição do § 1, o Bispo

diocesano constitua a auxiliar ou auxiliares, como Vigários

gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes só da

sua autoridade ou do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar

mencionado no cân. 403 § 2.

Cân. 407 § 1. Para favorecer ao máximo o bem presente e

futuro da diocese, o Bispo diocesano, o Bispo coadjutor e o

Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2, consultem-se

reciprocamente nas questões de maior importância

§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior

importância, principalmente de índole pastoral, queira

consultar os Bispos auxiliares, antes de outros.

§ 3.O Bispo coadjutor ou o Bispo auxiliar, enquanto chamados

para participar da solicitude do Bispo diocesano,

desempenham seu múnus de modo a procederem concordes

com ele em trabalho e espírito.

Cân. 408 § 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, que não

estejam justamente impedidos, são obrigados, sempre que

forem solicitados pelo Bispo diocesano, a celebrar funções

pontificais e outras, a que o Bispo diocesano é obrigado.

§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outros os

direitos e funções episcopais que o Bispo coadjutor ou auxiliar

pode desempenhar.

Cân. 409 § 1. Ficando vacante a sé episcopal, o Bispo

coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a

qual fora constituído, contanto que tenha tomado posse

legitimamente.

§ 2. Ficando vacante a sé episcopal, salvo determinação

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

33

contrária da autoridade competente, o Bispo auxiliar, enquanto

o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, conserva todos e

somente os poderes e faculdades de que gozava como

Vigário geral ou como Vigário episcopal, estando provida a sé;

não tendo sido designado para o ofício de Administrador

diocesano, exerça esse seu poder, conferido pelo direito, sob

a autoridade do Administrador diocesano que está à frente do

governo da diocese.

Cân. 410 O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigação,

como o Bispo diocesano, de residir na diocese; dela não se

ausentem senão por breve tempo, salvo em do desempenho

de algum dever fora da diocese ou por motivo de férias,que

não se alonguem por mais de um mês.

Cân. 411 Ao Bispo coadjutor e auxiliar, no que se refere à

renúncia ao ofício, aplicam-se as prescrições dos cân. 401 e

402 § 2.

Capítulo III

DA SÉ IMPEDIDA E SÉ VACANTE

Art. 1

Da Sé Impedida

Cân. 412 A sé episcopal se considera impedida se o Bispo

diocesano, por motivo de prisão, confinamento, exílio ou

incapacidade, ficar totalmente impedido de exercer o múnus

pastoral na diocese, não podendo comunicar-se com seus

diocesanos nem sequer por carta.

Cân. 413 § 1. Ficando a sé impedida, a não ser que a Santa

Sé tenha providenciado de outro modo, o governo da diocese

compete ao Bispo coadjutor, se houver; na falta ou

impedimento dele, a um Bispo auxiliar ou a um Vigário geral

ou episcopal, ou a um sacerdote, observando-se a ordem das

pessoas estabelecida na lista que o Bispo diocesano deve

preparar o quanto antes, depois de ter tomado posse da

diocese; essa lista, que deve ser comunicada ao Metropolita,

seja renovada, pelo menos a cada três anos, e conservada

sob segredo pelo chanceler.

§ 2. Se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor e não

houver a lista mencionada no § 1, cabe ao colégio dos

consultores eleger o sacerdote que governe a diocese.

§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese de acordo

com os §§ 1 e 2, deve informar a Santa Sé, o quanto antes,

que a sé está impedida e que ele assumiu o ofício.

Cân. 414 Qualquer um que tenha sido chamado, de acordo

com o cân. 413, a assumir provisoriamente o cuidado pastoral

da diocese somente durante o tempo em que a sé está

impedida, tem, no exercício desse cuidado pastoral, os

deveres e o poder que, pelo direito, competem ao

Administrador diocesano.

Cân. 415 Se o Bispo diocesano ficar proibido de exercer o

ofício em razão de uma pena eclesiástica, o Metropolita

recorra imediatamente à Santa Sé, a fim de que ela tome

providências; faltando o Metropolita, ou tratando-se dele

mesmo, que o faça o sufragâneo mais antigo pela promoção.

Art. 2

Da Sé Vacante

Cân. 416 A sé episcopal se torna vacante pela morte do Bispo

diocesano, pela renúncia aceita pelo Romano Pontífice, pela

transferência e pela privação intimada ao Bispo.

Cân. 417 Tudo o que for feito pelo Vigário geral ou pelo

Vigário episcopal tem valor enquanto eles não tiverem

recebido notícia certa da morte do Bispo diocesano, como

também tem valor tudo o que foi feito pelo Bispo diocesano ou

pelo Vigário geral ou episcopal, enquanto não tenham

recebido notícia certa dos mencionados atos pontifícios.

Cân. 418 § 1. Dentro do prazo de dois meses após ter

recebido notícia certa de sua transferência, o Bispo deve ir

para a diocese ad quam e tomar posse dela; no dia da tomada

de posse na nova diocese, a diocese a qua se torna vacante.

§ 2. Desde a notícia certa da transferência até a tomada de

posse na nova diocese, o Bispo transferido, na diocese a qua:

1° - tem o poder e as obrigações de Administrador

diocesano, cessando todo o poder do Vigário geral e do

Vigário episcopal, salvo, porém, o cân. 409 § 2;

2° - recebe integralmente a remuneração própria do

ofício.

Cân. 419 Ficando vacante a sé, o governo da diocese, até a

constituição do Administrador diocesano, e confiado ao Bispo

auxiliar e, se forem mais de um, ao mais antigo pela

promoção; não havendo Bispo auxiliar, ao colégio dos

consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de

outro modo.Quem assim assumir o governo da diocese, deve

convocar sem demora o colégio competente para designar o

Administrador diocesano.

Cân. 420 No vicariato ou prefeitura apostólica, ficando vacante

a sé, assume o governo o Pró-vigário ou o Pró-prefeito, só

para esse fim nomeado pelo Vigário ou pelo Prefeito

imediatamente após a tomada de posse, salvo determinação

contrária da Santa Sé.

Cân. 421 § 1. No prazo de oito dias após a notícia da vacância

da sé episcopal, deve ser eleito pelo colégio dos consultores o

Administrador diocesano, que governe provisoriamente a

diocese, salva a prescrição do cân. 502 § 3.

§ 2. Se o Administrador diocesano, por qualquer motivo, não

tiver sido eleito legitimamente dentro do tempo prescrito, a sua

nomeação se transfere para o Metropolita, e se estiver

vacante a própria sé metropolitana, ou, ao mesmo tempo, a sé

metropolitana e a sufragânea transfere-se ao Bispo

sufragâneo mais antigo pela promoção.

Cân. 422 O Bispo auxiliar ou, na falta dele, o colégio dos

consultores informe, quanto antes, a Sé Apostólica da morte

do Bispo; assim também, quem for eleito Administrador

diocesano informe-a de sua eleição.

Cân. 423 § 1. Reprovado o costume contrário, seja indicado

um só Administrador diocesano; caso contrário, a eleição é

nula.

§ 2. O Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo

tempo, ecônomo; por isso, se o ecônomo da diocese for eleito

Administrador, o conselho econômico eleja outro interino.

Cân. 424 O Administrador diocesano seja eleito de acordo

com os cân. 165- 178.

Cân. 425 § 1. Para o ofício de Administrador diocesano, só

pode ser indicado validamente um sacerdote que já tenha

completado trinta e cinco anos de idade e que ainda não

tenha sido eleito, nomeado ou apresentado para essa mesma

sé vacante.

§ 2. Seja eleito Administrador diocesano um sacerdote que se

distinga pela doutrina e prudência.

§ 3. Se não tiverem sido respeitadas as condições prescritas

no § 1, o Metropolita ou, se estiver vacante a própria Igreja

metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção,

depois de tomar conhecimento da verdade, nomeie por essa

vez o Administrador; os atos de quem tiver sido eleito contra

as prescrições do § 1 são nulos ipso iure.

Cân. 426 Estando a sé vacante, quem governar a diocese

antes da designação do Administrador diocesano tem o poder

que o direito reconhece ao Vigário geral.

Cân. 427 § 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e

o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se excetua

pela natureza da coisa ou pelo próprio direito.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

34

§ 2. O Administrador diocesano, aceita a eleição, obtém o

poder sem que se requeira a confirmação de ninguém, firme a

obrigação mencionada no cân. 833 n. 4.

Cân. 428 § 1. Durante a sé vacante, nada se modifique.

§ 2. Os que cuidam do governo interino da diocese são

proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo

prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; em particular,

são proibidos ele próprios, e por isso qualquer outro, por si ou

por outros, de retirar ou destruir documentos da Cúria

diocesana ou neles modificar qualquer coisa.

Cân. 429 O administrador diocesano tem obrigação de residir

na diocese e de aplicar a missa pelo povo, de acordo com o

cân. 388.

Cân. 430 § 1. O ofício de Administrador diocesano cessa com

a tomada de posse do novo Bispo da diocese.

§ 2. A remoção do Administrador diocesano e reservada à

Santa Sé; uma renúncia que, por acaso, seja feita por ele,

deve ser exibida em forma autêntica ao colégio que é

competente para sua eleição, e não precisa de aceitação; no

caso de remoção, renúncia ou morte do Administrador

diocesano, seja eleito outro, de acordo com o cân.421

TÍTULO II

DAS ENTIDADES QUE CONGREGAM IGREJAS

PARTICULARES

Capítulo I

DAS PROVÍNCIAS E REGIÕES ECLESIÁSTICAS

Cân. 431 § 1. Para se promover a ação pastoral comum de

diversas dioceses próximas de acordo com as circunstâncias

de pessoas e lugares, e para se estimularem as relações dos

Bispos diocesanos entre si, as Igrejas particulares mais

próximas sejam reunidas em províncias eclesiásticas,

delimitadas por território determinado.

§ 2. De agora em diante não haja, por regra, dioceses isentas;

portanto, cada diocese e outras Igrejas particulares existentes

dentro do território de alguma província eclesiástica sejam

adscritas a essa província eclesiástica.

§ 3. Compete unicamente a suprema autoridade da Igreja,

ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou

modificar as províncias eclesiásticas.

Cân. 432 § 1. Na província eclesiástica, têm autoridade, de

acordo com o direito, o concílio provincial e o Metoropolita

§ 2. A província eclesiástica tem, ipso iure, personalidade

jurídica.

Cân. 433 § 1. Se a utilidade o aconselhar, principalmente nas

nações onde há Igrejas particulares mais numerosas, as

províncias eclesiásticas mais próximas, sob proposta da

Conferência dos Bispos, podem ser reunidas pela Santa Sé

em regiões eclesiásticas.

§ 2. A região eclesiástica pode ser erigida como pessoa

jurídica.

Cân. 434 Compete à reunião dos Bispos da região

eclesiástica estimular a cooperação e ação pastoral comum

na região; no entanto, no entanto, aqueles poderes que nos

cânones deste Código são atribuídos à Conferência dos

Bispos não compete a tal reunião, a não ser que algumas

coisas lhe tenham sido especialmente concedidas pela Santa

Sé.

Capítulo II

DOS METROPOLITAS

Cân. 435 Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é

o Arcebispo da diocese que governa; esse ofício está anexo à

sé episcopal determinada ou aprovada pelo Romano

Pontífice.

Cân. 436 § 1. Nas dioceses sufragâneas, compete ao

Metropolita:

1° - vigiar para que a fé e a disciplina eclesiástica sejam

atentamente conservadas, e informar o Romano

Pontífice de eventuais abusos;

2° - fazer a visita canônica, com prévia aprovação da

causa pela Sé Apostólica, se o sufragâneo a tiver

deixado de fazer;

3° - designar o Administrado r diocesano, de acordo com

os cân. 421 § 2 e 425 § 3.

§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, o Metropolita pode ser

provido de especiais funções e poder, a serem determinados

no direito particular.

§ 3. Nenhum outro poder de regime compete ao Metropolita

nas dioceses sufragâneas; pode, porém, em todas as igrejas,

avisado previamente o Bispo diocesano, se se trata da Igreja

catedral, celebrar as funções sagradas,como o Bispo na

própria diocese.

Cân. 437 § 1. O Metropolita, dentro do prazo de três meses

após a recepção da consagração episcopal, ou, se já tiver

sido consagrado, após a provisão canônica, tem a obrigação

de pedir ao Romano Pontífice, por si mesmo ou por

procurador, o pálio, com o qual se indica o poder de que está

revestido o Metropolita na própria província, em comunhão

com a Igreja Romana.

§ 2. De acordo com as leis litúrgicas, o Metropolita pode usar

o pálio em qualquer igreja da província eclesiástica a que

preside, mas não fora desta, nem mesmo com o

consentimento do Bispo diocesano.

§ 3. O Metropolita se for transferido para outra sede

metropolitana, precisa de novo pálio.

Cân. 438 O título de Patriarca e de Primaz, além da

prerrogativa de honra, não implica, na Igreja latina, nenhum

poder de regime, a não ser que conste o contrário quanto a

algumas coisas, por privilégio apostólico ou por costume

aprovado.

Capítulo III

DOS CONCÍLIOS PARTICULARES

Cân. 439 § 1. O concílio plenário, isto é, para todas as Igrejas

particulares da mesma Conferência de Bispos, seja celebrado

sempre que pareça útil ou necessário à própria Conferência,

com aprovação da Sé Apostólica.

§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a

celebração do Concílio provincial na província eclesiástica,

cujos limites coincidem com o território da nação.

Cân. 440 § 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas

particulares da mesma província eclesiástica, seja celebrado

sempre que pareça oportuno, a juízo da maioria dos Bispos

diocesanos da província, salvo o cân. 439 § 2.

§ 2. Estando vacante a sé metropolitana, não se convoque o

concílio provincial.

Cân. 441 Cabe à Conferência dos Bispos:

1° - convocar o concílio plenário;

2° - escolher, dentro do território da Conferência dos

Bispos, o lugar para a celebração do concílio;

3° - eleger, entre os Bispos diocesanos, o presidente do

concílio plenário, a ser aprovado pela Sé Apostólica;

4° - determinar o regimento e as questões a serem

tratadas, marcar o início e a duração do concílio

plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

35

Cân. 442 § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento

da maioria dos Bispos sufragâneos:

1° - convocar o concílio provincial;

2° - escolher, dentro do território da província, o lugar

para a celebração do concílio provincial;

3° - determinar o regimento e as questões a serem

tratadas, marcar o início e a duração do concílio

provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

§ 2. Compete ao Metropolita e, estando ele legitimamente

impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos outros

sufragâneos presidir ao concílio provincial.

Cân. 443 § 1. Para os concílios particulares, devem ser

convocados, e têm direito a voto deliberativo:

1° - os Bispos diocesanos;

2° - os Bispos coadjutores e auxiliares;

3° - outros Bispos titulares que exercem no território

algum ofício especial confiado pela Sé Apostólica ou

pela Conferência dos Bispos.

§ 2. Podem ser convocados para os Concílios particulares

outros Bispos titulares, mesmo eméritos, residentes no

território; também eles têm direito a voto deliberativo.

§ 3. Também devem ser convocados para os concílios

particulares, com voto somente consultivo:

1° - os Vigários gerais e os Vigários episcopais de todas

as Igrejas particulares do território;

2° - os Superiores maiores dos institutos religiosos e das

sociedades de vida apostólica, em número a ser

determinado, tanto para homens como para mulheres

pela Conferência dos Bispos ou pelos Bispos da

província, respectivamente eleitos por todos os

Superiores maiores dos institutos e sociedade que têm

sede no território;

3° - os reitores das universidades eclesiásticas e

católicas e os decanos das faculdades de teologia e de

direito canónico, que têm sede no território;

4° - alguns reitores de seminários maiores, em número a

ser determinado como no nº 2, eleitos pelos reitores dos

seminários situados no território.

§ 4. Podem também ser convocados para os concílios

particulares, com voto somente consultivo, também

presbíteros e outros fiéis, de modo, porém, que seu número

não ultrapasse a metade dos mencionados nos §§ 1-3;

§ 5. Para os concílios provinciais, sejam também convidados

os cabidos das catedrais, o conselho presbiteral e o conselho

de pastoral de cada Igreja particular, de modo porém que

cada um deles envie dois de seus membros, por eles

designados colegialmente; mas têm só voto consultivo.

§ 6. Para os concílios particulares, também outros podem ser

convidados como ouvintes, se isso for oportuno, segundo o

juízo da Conferência dos Bispos para o concílio plenário, ou

do Metropolita com os Bispos sufragâneos para o concílio

provincial.

Cân. 444 § 1. Todos os que são convocados para os concílios

particulares devem tomar parte neles, a não ser que sejam

detidos por justo impedimento, do qual são obrigados a

informar o presidente do concílio.

§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e

neles têm voto deliberativo, se estiverem detidos por justo

impedimento, podem enviar um procurador; esse procurador

só tem voto consultivo.

Cân. 445 O concílio particular cuide que se atenda, no seu

território, às necessidades pastorais do povo de Deus; e tem

poder de regime, principalmente legislativo, de modo que

pode determinar, salvo sempre o direito universal da Igreja,

tudo o que parecer oportuno para o crescimento da fé, para a

organização da atividade pastoral comum, para a orientação

dos costumes e para a conservação, promoção e defesa da

disciplina eclesiástica comum.

Cân. 446 Encerrado o concílio particular, o presidente cuide

que se enviem todas as atas à Sé Apostólica; os decretos

baixados pelo concílio não sejam promulgados, a não ser

depois de aprovados pela Sé Apostólica; os decretos baixados

pelo concílio sejam promulgados, a não ser depois de

aprovados pela Sé Apostólica; compete ao próprio concílio

determinar o modo de promulgação dos decretos e o tempo

em que os decretos promulgados começam a obrigar.

Capítulo IV

DAS CONFERÊNCIAS DOS BISPOS

Cân. 447 A Conferência dos Bispos, organismo permanente, é

a reunião dos Bispos de uma nação ou de determinado

território, que exercem conjuntamente certas funções

pastorais em favor dos fiéis do seu território, a fim de

promover o maior bem que a Igreja proporciona aos homens,

principalmente em formas e modalidades de apostolado

devidamente adaptadas às circunstâncias de tempo e lugar,

de acordo com o direito.

Cân. 448 § 1. A Conferência dos Bispos, por regra geral,

compreende os que presidem a todas as Igrejas particulares

da mesma nação, de acordo com o cân. 450.

§ 2. Todavia a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos

diocesanos interessados, se o aconselharem circunstâncias

de pessoas ou de coisas, pode-se erigir a Conferência dos

Bispos para um território de menor ou maior extensão, de

modo que compreenda ou somente os Bispos de algumas

Igrejas particulares constituídas em determinado território, ou

os que presidem às Igrejas particulares existentes em

diversas nações; compete à Sé Apostólica estabelecer

normas especiais para cada uma delas.

Cân. 449 § 1. Compete exclusivamente à suprema autoridade

da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, erigir, suprimir e

modificar as Conferências dos Bispos.

§ 2. A Conferência dos Bispos, uma vez legitimamente erigida,

tem ipso iure personalidade jurídica.

Cân. 450 § 1. A Conferência dos Bispos pertencem pelo

próprio direito todos os Bispos diocesanos do território e os

que são a eles equiparados pelo direito, os Bispos

coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares

que exercem no mesmo território algum encargo especial,

confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência dos Bispos;

podem ser convidados também os Ordinários de outro rito, de

modo porém que tenham só voto consultivo, a não ser que os

estatutos da Conferência dos Bispos determinem outra coisa.

§ 2. Os outros Bispos titulares e o Legado do Romano

Pontífice, não são de direito membros da Confêrencia dos

Bispos.

Cân. 451 Cada Conferência dos Bispos faça os próprios

estatutos, que devem ser aprovados pela Sé Apostólica, nos

quais, além de outras coisas, sejam reguladas as assembléias

gerais da Conferência, e se providencie à constituição do

conselho permanente dos Bispos, da secretaria geral da

Conferencia, e também dos outros ofícios e comissões que, a

juízo da Conferência, promovam mais eficazmente a

consecução da sua finalidade.

Cân. 452 § 1. Cada Conferência dos Bispos eleja seu

presidente, determine quem exerça a função de própresidente,

estando legitimamente impedido o presidente, e

designe o secretário geral, de acordo com os estatutos.

§ 2. O presidente da Conferência e, estando ele legitimamente

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

36

impedido, o pró-presidente, preside não somente às

assembléias gerais da Conferência dos Bispos, mas também

ao conselho permanente.

Cân. 453 As assembléias gerais das Conferências dos Bispos

se realizem ao menos uma vez por ano, e, além disso, sempre

que o exigirem circunstâncias especiais, segundo as

prescrições dos estatutos.

Cân. 454 § 1. Nas assembléias gerais da Conferência dos

Bispos, o voto deliberativo compete, pelo próprio direito aos

Bispos diocesano e aos que são a eles equiparados pelo

direito, bem como aos Bispos coadjutores.

§ 2. Aos Bispos auxiliares e outros Bispos titulares que

pertencem à Conferência dos Bispos compete o voto

deliberativo ou consultivo, de acordo com as prescrições dos

estatutos da Conferência; esteja firme, porém, que o voto

deliberativo compete somente aos mencionados no § 1,

quando se trata de elaborar ou modificar os estatutos.

Cân. 455 § 1. A Conferência dos Bispos pode baixar decretos

gerais somente nas questões em que o direito universal o

prescrever, ou que um mandato especial da Sé Apostólica o

estabelecer por própria iniciativa ou a pedido da Conferência

mesma.

§ 2. A fim de que os decretos mencionados no § 1 possam ser

baixados validamente na assembléia geral, devem ser

aprovados ao menos por dois terços dos membros da

Conferência que tenham voto deliberativo e só obrigam se,

revisados pela Sé Apostólica, tiverem sido legitimamente

promulgados.

§ 3. O modo de promulgação e o tempo, a partir do qual os

decretos começam a vigorar, são determinados pela própria

Conferência dos Bispos.

§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem mandato

especial da Sé Apostólica concederam à Conferência dos

Bispos o poder mencionado § 1, permanece inteira a

competência de cada Bispo diocesano; e a Conferência, ou o

seu presidente não podem agir em nome de todos os Bispos,

a não ser que todos e cada um deles tenham dado o seu

consentimento.

Cân. 456 Encerrada a assembléia geral da Conferência dos

Bispos, sejam enviados pelo presidente à Sé Apostólica um

relatório sobre os atos da Conferência, bem como os seus

decretos, para que ela tome conhecimento dos atos e para

que os decretos, se houver, possam ser aprovados.

Cân. 457 Cabe ao conselho permanente dos Bispos cuidar

que se preparem as questões a serem tratadas na assembléia

geral da Conferência e que se executem devidamente as

decisões tomadas na assembléia geral; cabe a ele tratar

também de outras questões que lhe são confiadas, de acordo

com os estatutos.

Cân. 458 Cabe à secretaria geral:

1° - redigir o relatório dos atos e decretos da assembléia

geral da Conferência, como também dos atos do

conselho permanente dos Bispos, e comunicá-los a

todos os membros da Conferência; redigir também os

outros atos, cuja redação lhe tenha sido confiada pelo

presidente da Conferência ou pelo conselho

permanente;

2° - comunicar às vizinhas Conferências dos Bispos os

atos e documentos que a Conferência, na assembléia

geral ou no conselho permanente dos Bispos,

determinou enviar a elas.

Cân. 459 § 1. Sejam estimuladas as relações entre as

Conferências dos Bispos, principalmente entre as mais

próximas, para promoção e tutela do maior bem.

§ 2. Entretanto, sempre que as Conferências promovem

atividades ou relações que assumem caráter internacional, é

necessário que seja ouvida a Sé Apostólica.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA DAS IGREJAS

PARTICULARES

Capítulo I

DO SÍNODO DIOCESANO

Cân. 460 O sínodo diocesano é uma assembléia de

sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos,

que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a

comunidade diocesana, de acordo com os cânones seguintes.

Cân. 461 § 1. Celebre-se o sínodo diocesano em cada Igreja

particular, quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo

do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral.

§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses ou o

cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como

Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano de

todas as dioceses que lhes estão confiadas.

Cân. 462 § 1. Somente o Bispo diocesano convoca o sínodo

diocesano; não, porém, quem governa a diocese

interinamente.

§ 2. Preside ao sínodo diocesano o Bispo diocesano, que no

entanto pode delegar para cada sessão do sínodo um Vigário

geral ou Vigário episcopal para desempenhar esse encargo.

Cân. 463 § 1. Devem ser chamados para o sínodo diocesano

como seus membros, e têm obrigação de participar dele:

1° - o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

2° - os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário

judicial;

3° - os cônegos da igreja catedral;

4° - os membros do conselho dos presbíteros;

5° - os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida

consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no

modo e número a serem determinados pelo Bispo

diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo

determinados pelo Bispo diocesano;

6° - o reitor do seminário maior diocesano;

7° - os vigários forâneos;

8° - pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo,

a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas;

deve-se também eleger outro presbítero que o substitua,

se estiver impedido;

9° - alguns Superiores de institutos religiosos e

sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese,

a serem eleitos de acordo com o número e modo

determinados pelo Bispo diocesano.

§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocados, como

membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos como

membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis

leigos.

§ 3. Para o sínodo diocesano, o Bispo diocesano pode

convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns

ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais

que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.

Cân. 464 Se um membro do sínodo estiver detido por legítimo

impedimento, não pode enviar procurador para participar em

seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre esse

impedimento.

Cân. 465 Todas as questões propostas sejam submetidas a

livre discussão dos membros nas sessões do sínodo.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

37

Cân. 466 O único legislador no sínodo diocesano é o Bispo

diocesano, tendo os outros membros do sínodo voto somente

consultivo; só ele assina as declarações e decretos sinodais,

que só por sua autoridade podem ser publicados.

Cân. 467 O Bispo diocesano comunique o texto das

declarações e decretos sinodais ao Metropolita e a

Conferência dos Bispos.

Cân. 468 § 1. Compete ao Bispo diocesano, de acordo com

seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o

sínodo.

§ 2. Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo

diocesano se interrompe ipso iure, até que o Bispo diocesano

que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua

extinção.

Capítulo II

DA CÚRIA DIOCESANA

Cân. 469 A cúria diocesana consta dos organismos e pessoas

que ajudam o Bispo no governo de toda a diocese,

principalmente na direção da ação pastoral no cuidado da

administração da diocese e no exercício do poder judiciário.

Cân. 470 A nomeação dos que exercem ofícios na cúria

diocesana compete ao Bispo diocesano.

Cân. 471 Todos os que são admitidos para os ofícios na cúria

devem:

1° - prometer que cumprirão fielmente o encargo,

segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;

2° - guardar segredo, dentro dos limites e segundo o

modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.

Cân. 472 Quanto às causas e pessoas que na cúria fazem

parte do exercício do poder judiciário, observem-se as

prescrições do livro VII Dos processos; no que se refere à

administração da diocese observem- se as prescrições dos

cânones seguintes.

Cân. 473 § 1. O Bispo diocesano deve cuidar que todas as

questões pertencentes a administração da diocese toda sejam

devidamente coordenadas e organizadas,de modo a promover

mais adequadamente o bem da porção do povo de Deus que

lhe foi confiada.

§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação

pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for

conveniente, pode ser nomeado o Coordenador da cúria, que

deve ser sacerdote, e a ele cabe, sob a autoridade do

Bispo,coordenar o que se refere ao despacho das questões

administrativas e também cuidar que os outros funcionários da

cúria cumpram devidamente o ofício que lhes foi confiado.

§ 3. A não ser que circunstâncias locais, a juízo do Bispo,

aconselhem outra coisa, seja nomeado Coordenador da cúria

o Vigário geral ou, se forem mais, um dos Vigários gerais.

§ 4. Quando julgar oportuno, para melhor estimular a ação

pastoral, o Bispo pode constituir o conselho episcopal, que

conste dos Vigários gerais e dos Vigários episcopais.

Cân. 474 Os atos da cúria, destinados a ter efeito jurídico,

devem ser assinados pelo Ordinário do qual emanam, e isso

para a validade, e ao mesmo tempo pelo chanceler ou notário

da cúria; o chanceler, porém, é obrigado a informar o

Coordenador da cúria sobre os atos.

Art. 1

Dos Vigários Gerais e Episcopais

Cân. 475 § 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo

Bispo diocesano o Vigário geral que, com poder ordinário, de

acordo com os cânones seguintes, o ajude no governo de

toda a diocese.

§ 2. Tenha-se como regra geral que se deve constituir um só

Vigário geral a não ser que a extensão da diocese, o número

de habitantes ou outras razões pastorais aconselhem

diversamente.

Cân. 476 Sempre que o bom governo da diocese o exigir,

podem ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais

Vigários episcopais que tenham, em determinada parte da

diocese, ou em determinada espécie de questões, ou quanto

aos fiéis de determinado rito ou de certa classe de pessoas,

de acordo com os cânones seguintes, o mesmo poder

ordinário que compete ao Vigário geral por direito universal.

Cân. 477 § 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal são

nomeados livremente pelo Bispo diocesano e podem ser

livremente removidos por ele, salva a prescrição do cân. 406;

o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado

só pelo tempo a ser determinado no próprio ato da

constituição.

§ 2. Na ausência ou no legítimo impedimento do Vigário geral,

o Bispo diocesano pode nomear outro que o substitua; a

mesma norma se aplica ao Vigário episcopal.

Cân. 478 § 1. O Vigário geral e o Vigário episcopal sejam

sacerdotes com pelo menos trinta anos de idade, doutores ou

licenciados em direito canónico ou teologia, ou pelo menos

verdadeiramente peritos nessas disciplinas, recomendados

pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência no trato

das questões.

§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível

com o ofício de cônego penitenciário, nem pode ser confiado a

consangüíneos do Bispo até o quarto grau.

Cân. 479 § 1. Em virtude de seu ofício, compete ao Vigário

geral, na diocese toda, o poder executivo que, por direito,

pertence ao Bispo diocesano, para praticar todos os atos

administrativos, exceto aqueles que o Bispo tenha reservado a

si, ou que, pelo direito, requeiram mandato especial do Bispo.

§ 2. Ao Vigário episcopal compete, ipso iure, o mesmo poder

mencionado no § 1, limitado, porém, somente a parte do

território, à espécie de questões, aos fiéis de determinado rito

ou grupo, para os quais foi constituído, exceto as causas que

o Bispo tenha reservado a si ou ao Vigário Geral, ou que, pelo

direito, exijam mandato especial do Bispo.

§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito

de sua competência, cabem também as faculdades habituais

concedidas pela Sé Apostólica ao Bispo e a execução dos

rescritos, salvo haja determinação expressa em contrário ou

tenha sido escolhida a própria competência pessoal do Bispo

diocesano.

Cân. 480 O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir

ao Bispo diocesano as principais atividades já realizadas ou

por realizar; nunca procedam contra sua vontade e sua mente.

Cân. 481 § 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal

expira por término do tempo de mandato, por renúncia e

também salvos os cân. 406 e 409, por destituição a eles

intimada pelo Bispo diocesano, bem como pela vacância da

sé episcopal.

§ 2. Suspenso o ofício do Bispo diocesano, suspende-se o

poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que

tenham dignidade episcopal.

Art. 2

Do Chanceler, dos Outros Notários e dos Arquivos

Cân. 482 § 1. Em toda a cúria constitua-se um chanceler, cujo

ofício principal, salvo determinação diversa do direito

particular, é cuidar que os atos da cúria sejam redigidos e

despachados, bem como sejam guardados no arquivo da

cúria.

§ 2. Se parecer necessário, pode-se dar ao chanceler um

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

38

auxiliar com o nome de vice-chanceler.

§ 3. O chanceler como também o vice-chanceler são, por isso

mesmo, notários e secretários da cúria.

Cân. 483 § 1. Além do chanceler, podem ser constituídos

outros notários, cujo escrito ou assinatura fazem fé pública,

seja para todos os atos, seja somente para atos judiciais ou

somente para os atos de determinada causa ou questão.

§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama inatacável e

acima de qualquer suspeita; nas causas em que possa estar

em jogo a fama de um sacerdote, o notário deve ser

sacerdote.

Cân. 484 É dever dos notários:

1° - redigir os atos e instrumentos referentes aos

decretos, disposições, obrigações ou outros que

requerem seu trabalho;

2° - exarar fielmente por escrito os atos que se praticam,

assiná-los, com a indicação do lugar, dia, mês e ano. 3°

- exibir, observado o que se deve observar, os atos ou

instrumentos arquivados, a quem os pede

legitimamente, e declarar que suas cópias estão

conformes com o original.

Cân. 485 O chanceler e os outros notários podem ser

livremente destituídos do ofício pelo Bispo diocesano; não,

porém, pelo Administrador diocesano, a não ser com o

consentimento do colégio dos consultores.

Cân. 486 § 1. Devem-se guardar com o máximo cuidado todos

os documentos relativos à diocese e às paróquias.

§ 2. Em cada cúria, seja erigido em lugar seguro o arquivo

diocesano, no qual sejam guardados, dispostos em ordem

certa e diligentemente fechados, os instrumentos e escritos

que se referem às questões diocesanas espirituais e

temporais.

§ 3. Faça-se um inventário ou catálogo, com breve resumo de

cada escrito, dos documentos contidos no arquivo.

Cân. 487 § 1. É necessário que o arquivo seja fechado, e sua

chave só a tenham o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito

entrar nele, a não ser com licença do Bispo, ou então do

Coordenador da cúria e do chanceler juntos.

§ 2. É direito dos interessados receber, por si ou por

procurador, cópia autêntica manuscrita ou fotostática dos

documentos que, por sua natureza, são públicos e se referem

ao seu próprio estado pessoal.

Cân. 488 Do arquivo não é lícito retirar documentos, a não ser

por breve tempo somente e com o consentimento do Bispo ou

do Moderador da cúria e do chanceler juntos.

Cân. 489 § 1.Haja também na cúria diocesana um arquivo

secreto, ou pelo menos haja no arquivo comum um armário ou

cofre, inteiramente fechado à chave que não possa ser

removido do lugar; nele sejam guardados com a máxima

cautela os documentos que devem ser conservados em

segredo.

§ 2. Cada ano sejam destruídos os documentos das causas

criminais em matéria de costumes, cujos réus tenham

falecido, ou que já tenham sido concluídas há dez anos, com

sentença condenatória, conservando-se breve resumo do fato

como texto da sentença definitiva.

Cân. 490 § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo

secreto.

§ 2. Estando vacante a sé, o arquivo ou armário secreto não

seja aberto, a não ser pelo próprio Administrador diocesano

em caso de verdadeira necessidade.

§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou armário

secreto.

Cân. 491 § 1. O Bispo diocesano cuide que os atos e

documentos dos arquivos, também das igrejas catedrais,

colegiadas, paroquiais e outras existentes em seu território,

sejam diligentemente conservados e se façam inventários ou

catálogos, em duas cópias, uma das quais se conserve no

respectivo arquivo e a outra no arquivo diocesano.

§ 2. Cuide também o Bispo diocesano que haja na diocese o

arquivo histórico, e que os documentos que têm valor histórico

sejam diligentemente guardados e ordenados

sistematicamente.

§ 3. Para examinar ou retirar os atos e documentos

mencionados nos §§ 1 e 2, observem-se as normas

estabelecidas pelo Bispo diocesano.

Art. 3

Do Conselho Econômico e do Ecônomo

Cân. 492 § 1. Em cada diocese seja constituído o conselho de

assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo

diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos

três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em

economia e direito civil e distintos pela integridade.

§ 2. Os membros do conselho econômico sejam nomeados

por um qüinqüênio, mas, passado esse tempo, podem ser

assumidos para outros qüinqüênios.

§ 3. São excluídos do conselho econômico os parentes do

Bispo até o quarto grau de consangüinidade ou de afinidade.

Cân. 493 Além dos encargos que lhe são confiados no livro V

Dos bens temporais da Igreja, cabe ao conselho econômico

preparar, cada ano, de acordo com as indicações do Bispo

diocesano, o orçamento das receitas e despesas, previstas

para toda a administração da diocese no ano seguinte, assim

como aprovar o balanço, no fim do ano.

Cân. 494 § 1. Em cada diocese, seja nomeado pelo Bispo,

ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico,

um ecônomo que seja realmente perito em economia e

insigne por sua probidade.

§ 2. O ecônomo seja nomeado por um qüinqüênio, mas,

passado esse tempo, pode ser nomeado para outros

qüinqüênios; durante o encargo, não seja destituído, a não ser

por causa grave, a juízo do Bispo depois de ouvidos o colégio

dos consultores e o conselho econômico.

§ 3. Compete ao ecônomo, de acordo com o modo

determinado pelo conselho econômico, administrar os bens da

diocese sob a autoridade do do Bispo e com as receitas da

diocese fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo

Bispo ou por outros por ele designados.

§ 4. No fim do ano, o ecônomo deve prestar contas das

receitas e despesas ao conselho econômico.

Capítulo III

DO CONSELHO DOS PRESBÍTEROS E DO COLÉGIO DOS

CONSULTORES

Cân. 495 § 1. Em cada diocese, seja constituído o conselho

presbiteral, a saber, um grupo de sacerdotes que,

representando o presbitério, seja como o senado do Bispo,

cabendo- lhe, de acordo com o direito, ajudar o Bispo no

governo da diocese, a fim de se promover ao máximo o bem

pastoral da porção do povo de Deus que lhe foi confiada.

§ 2. Nos vicariatos e prefeituras apostólicas, o Vigário e o

Prefeito constituam um conselho de ao menos três presbíteros

missionários, cujo parecer devem ouvir, mesmo por carta, nas

questões mais importantes.

Cân. 496 O conselho presbiteral tenha os próprios estatutos

aprovados pelo Bispo diocesano, respeitando-se as normas

dadas pela Conferência dos Bispos.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

39

Cân. 497 No tocante à designação dos membros do conselho

presbiteral:

1° - aproximadamente a metade seja eleita livremente

pelos próprios sacerdotes, de acordo com os cânones

seguintes e com os estatutos;

2° - alguns sacerdotes, de acordo com os estatutos,

devem ser membros natos, isto é, pertençam ao

conselho em razão do ofício a eles confiado;

3° - ao Bispo diocesano compete nomear alguns

livremente.

Cân. 498 § 1. Têm voz ativa e passiva para a constituição do

conselho presbiteral:

1° - todos os sacerdotes seculares incardinados na

diocese;

2° - os sacerdotes seculares não incardinados na

diocese e os sacerdotes membros de instituto religioso

ou de sociedade de vida apostólica que, residindo na

diocese, exercem a se favor algum ofício.

§ 2. Na medida em que o determinarem os estatutos, pode- se

dar voz ativa e passiva a outros sacerdotes que tem domicílio

ou quase domicílio na diocese.

Cân. 499 O modo de eleger os membros do conselho

presbiteral deve ser determinado pelos estatutos, de tal modo,

porém, que sejam representados, enquanto possível, os

sacerdotes do presbitério, levando-se em conta principalmente

os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.

Cân. 500 § 1. Compete ao Bispo diocesano convocar o

conselho presbiteral, presidí- lo, determinar as questões a

serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos

membros.

§ 2. O conselho presbiteral tem voto somente consultivo; o

Bispo diocesano ouça-o nas questões de maior importância,

mas precisa do seu consentimento só nos casos

expressamente determinados pelo direito.

§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo

diocesano, ao qual também compete exclusivamente o

cuidado da divulgação do que foi estabelecido, de acordo com

o § 2.

Cân. 501 § l. Os membros do conselho presbiteral sejam

designados pelo tempo determinado nos estatutos, de modo

porém que todo o conselho, ou pelo menos parte dele, se

renove dentro de cinco anos.

§ 2. Vagando a sé, o conselho presbiteral cessa, e suas

funções são desempenhadas pelo colégio dos consultores;

dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo

deve constituir novamente o conselho presbisteral.

§ 3. Se o conselho presbiteral não cumprir o encargo que lhe

foi confiado para o bem da diocese, ou então abusar dele

gravemente, o Bispo diocesano pode dissolvê-lo, após

consultar o metropolita, ou tratando-se da própria sé

metropolitana, após consultar o Bispo sufragâneo mais antigo

por promoção; dentro de um ano, porém, deve constituí-lo

novamente.

Cân. 502 § 1. Entre os membros do conselho presbiteral, são

livremente nomeados pelo Bispo diocesano alguns

sacerdotes, não menos de seis nem mais de doze, que

constituam por um qüinqüênio o colégio dos consultores, ao

qual competem as funções determinadas pelo direito;

terminado o qüinqüênio, porém, ele continua a exercer suas

funções próprias, até que seja constituído novo colégio.

§ 2. Ao Colégio dos consultores preside o Bispo diocesano;

ficando, porém a sé impedida ou vacante, preside aquele que

substitui interinamente o Bispo, ou então, se ainda não foi

constituído, o sacerdote mais antigo por ordenação no colégio

dos consultores.

§ 3. A Conferência dos Bispos pode determinar que as

funções do colégio dos consultores sejam confiadas ao cabido

da catedral.

§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica, as funções do

colégio dos consultores competem ao conselho da missão,

mencionado no can. 495 § 2, a não ser que no direito se

determine outra coisa.

Capítulo IV

DOS CABIDOS DE CÔNEGOS

Cân. 503 O cabido de cônegos, seja da catedral seja colegial,

é o colégio de sacerdotes, ao qual compete realizar as

funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou

colegiada; além disso, compete ao cabido da catedral

desempenhar funções que lhe são confiadas pelo direito ou

pelo Bispo diocesano.

Cân. 504 A ereção, modificação ou supressão do cabido da

catedral são reservadas à Sé Apostólica.

Cân. 505 Cada cabido, da catedral ou colegial, tenha seus

estatutos estabelecidos por legítimo ato capitular e aprovados

pelo Bispo diocesano; esses estatutos não sejam modificados

ou ab-rogados, a não ser com a aprovação do Bispo

diocesano.

Cân. 506 § 1. Os estatutos do cabido, salvas sempre as leis

de fundação, determinem a própria constituição do cabido e o

número de cônegos; definam o que deve ser feito pelo cabido

e pelos cônegos no que se refere ao culto divino e ao

ministério; marquem as reuniões em que sejam tratadas as

questões referentes ao cabido, e, salvas as prescrições do

direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a

validade e liceidade das questões.

§ 2. Nos estatutos, determinem-se também os emolumentos

fixos ou os que devem ser pagos por ocasião do desempenho

de alguma função, e, levando em conta as normas dadas pela

Santa Sé, as insígnias dos cônegos.

Cân. 507 § 1. Entre os cônegos haja um presidente do cabido;

constituam-se também outros ofícios, de acordo com os

estatutos, levando-se em conta também o costume vigente na

região.

§ 2. Aos clérigos que não pertencem ao cabido, podem ser

confiados outros ofícios, pelos quais eles prestem ajuda aos

cônegos, de acordo com os estatutos.

Cân. 508 § 1. O cônego penitenciário, tanto da igreja catedral

como da igreja colegiada, em virtude de seu ofício, tem

faculdade ordinária, não delegável a outros, de absolver, no

foro sacramental, das censuras latae sententiae, não

declaradas e não reservadas a Sé Apostólica; na diocese,

mesmo aos estranhos; e aos diocesanos, mesmo fora do

território da diocese.

§ 2. Onde não existe cabido, o Bispo diocesano constitua um

sacerdote para exercer esse encargo.

Cân. 509 § 1. Compete ao Bispo diocesano, mas não ao

Administrador diocesano, após ouvir o cabido, conferir todos e

cada um dos canonicatos, na igreja catedral ou na igreja

colegiada, revogando-se qualquer privilégio contrário;

compete ainda ao Bispo diocesano confirmar o presidente

eleito pelo cabido.

§ 2. O Bispo diocesano confira o canonicato só a sacerdotes

que se distingam pela doutrina e integridade de vida e que

exerceram o ministério de modo louvável.

Cân. 510 § 1. Não mais se unam paróquias ao cabido de

cônegos; aquelas que ainda estiverem unidas a algum cabido,

sejam separadas dele pelo Bispo diocesano.

§ 2. Na igreja que é simultaneamente paroquial e capitular,

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

40

nomeie-se um pároco, escolhido ao não entre os cônegos;

esse pároco tem todos os deveres e goza dos direitos e

faculdades que são próprios do pároco, de acordo com o

direito.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer determinadas

normas, pelas quais sejam devidamente harmonizados os

deveres pastorais do pároco e as funções próprias do cabido,

cuidando- se que nem o pároco seja de impedimento aos

cônegos, nem os cônegos às funções paroquiais; se houver

conflitos, sejam dirimidos pelo Bispo diocesano, que deve

principalmente cuidar que se atenda de modo devido às

necessidades pastorais dos fiéis.

§ 4. As ofertas que são dadas a uma igreja, simultaneamente

paroquial e capitular, presumem-se dadas à paróquia, a não

ser que conste o contrário.

Capítulo V

DO CONSELHO PASTORAL

Cân. 511 Em cada diocese, enquanto a situação pastoral o

aconselhar, seja constituído o conselho pastoral, ao qual

compete, sob a autoridade do Bispo, examinar e avaliar as

atividades pastorais na diocese propor conclusões práticas

sobre elas.

Cân. 512 § 1. O conselho pastoral consta de fiéis em plena

comunhão com a Igreja católica, clérigos, membros de

institutos de vida consagrada, ou principalmente leigos

designados de acordo com o modo indicado pelo Bispo

diocesano.

§ 2. Os fiéis designados para o conselho pastoral, sejam de tal

modo escolhidos que por eles se configurem realmente toda a

porção do povo de Deus que constitui a diocese, levando-se

em conta as diversas regiões da diocese, as condições sociais

e as profissões, bem como a parte que eles tem no

apostolado individualmente ou associados a outros.

§ 3. Para o conselho pastoral não sejam designados senão

fiéis que se distingam por uma fé sólida, bons costumes e

prudência.

Cân. 513 § 1. O conselho pastoral e constituído por tempo

determinado, de acordo com as prescrições dos estatutos,

que são dadas pelo Bispo.

§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho pastoral.

Cân. 514 § 1.Compete exclusivamente ao Bispo diocesano,

de acordo com as necessidades do apostolado, convocar e

presidir o conselho pastoral, que tem somente voto consultivo;

também a ele compete publicar o que foi tratado no conselho.

§ 2. Seja convocado pelo menos uma vez por ano.

Capítulo VI

DAS PARÓQUIAS, DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS

PAROQUIAIS

Cân. 515 § 1. Paróquia é uma determinada comunidade de

fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, e seu

cuidado pastoral é confiado ao pároco como a seu pastor

próprio, sob a autoridade do Bispo diocesano.

§ 2. Erigir, suprimir ou modificar as paróquias compete

exclusivamente ao Bispo diocesano, o qual não erija, nem

suprima paróquias, nem as modifique de modo notável, a não

ser ouvindo o conselho presbiteral.

§ 3. A paróquia legitimamente erigida tem, ipso iure,

personalidade jurídica.

Cân. 516 § 1. Salvo determinação contrária do direito, à

paróquia se equipara a quase- paróquia, que é, na Igreja

particular, uma determinada comunidade de fiéis confiada a

um sacerdote como a pastor próprio, ainda não erigida como

paróquia por circunstâncias especiais.

§ 2. Onde certas comunidades não possam ser erigidas como

paróquias ou quase-paróquias, o Bispo diocesano assegure

de outro modo o cuidado pastoral delas.

Cân. 517 § 1. Onde as circunstâncias o exigirem, o cuidado

pastoral de uma paróquia, ou de diversas paróquias juntas,

pode ser confiado solidariamente a mais sacerdotes, com a

condição, porém, que um deles seja o coordenador do

cuidado pastoral a ser exercido, isto é, dirija a atividade

conjunta e responda por ela perante o Bispo.

§ 2. Por causa da escassez de sacerdotes, se o Bispo

diocesano julgar que a participação no exercício do cuidado

pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a

uma pessoa que não tenha o caráter sacerdotal, ou a uma

comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que dirija o

cuidado pastoral, munido dos poderes e das faculdades de

pároco.

Cân. 518 Por via de regra, a paróquia seja territorial, isto é,

seja tal que compreenda todos os fiéis de um determinado

território; onde, porém, for conveniente, constituam-se

paróquias pessoais, em razão de rito, língua, nacionalidade

dos fiéis de um território, e também por outra razão

determinada.

Cân. 519 O pároco e o pastor próprio da paróquia a ele

confiada; exerce o cuidado pastoral da comunidade que lhe foi

entregue, sob a autoridade do bispo diocesano, em cujo

ministério de Cristo é chamado a participar, a fim de exercer

em favor dessa comunidade o múnus de ensinar santificar e

governar, com a cooperação também de outros presbíteros ou

diáconos e com a colaboração dos fiéis leigos, de acordo com

o direito.

Cân. 520 § 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; no

entanto, o Bispo diocesano, mas não o Administrador

diocesano, pode, com o consentimento do Superior

competente, confiar uma paróquia a um instituto religioso

clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica,

erigindo-a mesmo em igreja do instituto ou da sociedade, mas

com a condição de que um presbítero seja o pároco da

paróquia ou o coordenador mencionado no can. 517 § 1, se o

cuidado pastoral for confiado a vários solidariamente.

§ 2. O cuidado da paróquia, mencionado no § 1, pode ser

confiado perpetuamente ou por tempo determinado; em

ambos os casos, faça-se mediante convênio escrito,

celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente

do instituto ou da sociedade, no qual, entre outras coisas, se

determine explícita e cuidadosamente o que se refere ao

trabalho a ser desenvolvido, às pessoas que devem a ele ser

destinadas e às questões econômicas.

Cân. 521 § 1. Para alguém ser assumido validamente como

pároco, requer-se que seja constituído na ordem sacra do

presbiterato.

§ 2. Além disso, distinga-se pela sã doutrina e pela probidade

de costumes, seja dotado de zelo pelas almas e de outras

virtudes e tenha também as qualidades requeridas para cuidar

da paróquia em questão de acordo com o direito universal e

particular.

§ 3. Para conferir a alguém o ofício de pároco, é necessário

que com plena certeza conste de sua idoneidade, da maneira

determinada pelo Bispo diocesano, até mesmo por meio de

exame.

Cân. 522 É necessário que o pároco tenha estabilidade e,

portanto, seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser

nomeado pelo Bispo diocesano por tempo determinado, se

isto for admitido por decreto pela Conferência dos Bispos.

Cân. 523 Salva a prescrição do cân. 682 § 1, a provisão do

ofício de pároco compete ao Bispo diocesano e, por livre

colação, a não ser que alguém tenha o direto de apresentação

ou de eleição.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

41

Cân. 524 Ponderando todas as circunstâncias, o Bispo

diocesano, evitando qualquer discriminação de pessoas,

entregue a paróquia vacante àquele que julgar idôneo para

desempenhar nela o cuidado paroquial; a fim de julgar de sua

idoneidade, ouça o Vigário forâneo e faça as devidas

indagações, ouvindo, se for o caso, determinados presbíteros

e fiéis leigos.

Cân. 525 Vacante ou impedida a sé, compete ao

Administrador diocesano ou a outro que governe

interinamente a diocese:

1° - dar instituição ou confirmação a sacerdotes

legitimamente apresentados ou eleitos para uma

paróquia;

2° - nomear os párocos, se a sé estiver vacante ou

impedida há um ano.

Cân. 526 § 1. O pároco tenha o cuidado pastoral de uma só

paróquia; todavia, por falta de sacerdotes ou por outras

circunstâncias, pode-se confiar ao mesmo pároco o cuidado

pastoral de várias paróquias vizinhas.

§ 2. Na mesma paróquia, haja só um pároco ou coordenador,

de acordo com o can. 517 § 1, reprovando-se o costume

contrário e revogando-se qualquer privilégio contrário.

Cân. 527 § 1. Quem foi promovido para o cuidado pastoral de

uma paróquia, recebe-o e está obrigado a exercer esse

cuidado desde o momento da tomada de posse.

§ 2. O Ordinário local ou sacerdote por ele delegado é quem

dá posse ao pároco, observando-se o modo aceito por lei

particular ou por legítimo costume; todavia, por justa causa, o

Ordinário pode dispensar essa forma; neste caso, a dispensa

comunicada a paróquia substitui a tomada de posse.

§ 3. O Ordinário local determine o prazo dentro do qual se

deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente esse

prazo, a não ser que justo impedimento tenha obstado, pode

declarar vacante a paróquia.

Cân. 528 § 1. O pároco tem a obrigação de fazer com que a

palavra de Deus seja integralmente anunciada aos que vivem

na paróquia; cuide, portanto, que os fiéis sejam instruídos nas

verdades da fé, principalmente através da homilia, que deve

ser feita nos domingos e festas de preceito, e mediante a

instrução catequética que se deve dar. Estimule obras que

promovam o espírito evangélico, também no que se refere a

justiça social.Tenha especial cuidado com a educação católica

das crianças e jovens. Procure com todo o empenho,

associando a si o trabalho dos fiéis, que o anúncio evangélico

chegue também aos que se afastaram da prática da religião

ou que não professam a verdadeira fé.

§ 2. Cuide o pároco que a santíssima Eucaristia seja o centro

da comunidade paroquial dos fiéis; empenhe-se para que os

fiéis se alimentem com a devota celebração dos sacramentos

e, de modo especial, que se se aproximem freqüentemente do

sacramento da santíssima Eucaristia e da penitência. Esforcese

também para que sejam levados a fazer oração em família,

e participem consciente e ativamente da sagrada liturgia. Sob

a autoridade do Bispo diocesano, o pároco deve dirigir a

liturgia na sua paróquia e é obrigado a cuidar que nela não se

introduzam abusos.

Cân. 529 § 1. Para cumprir diligentemente o ofício de pastor, o

pároco se esforce em conhecer os fiéis entregues a seus

cuidados. Por isso, visite as famílias, participando das

preocupações dos fiéis, principalmente de suas angústias e

dores, confortando-os no Senhor e, se tiverem falhado em

alguma coisa, corrigindo-os com prudência. Ajude com

exuberante caridade os doentes, sobretudo os moribundos,

confortando-os solicitamente com os sacramentos e

recomendando suas almas a Deus. Especial cuidado dedique

aos pobres e doentes, aos aflitos e solitários, aos exilados e

aos que passam por especiais dificuldades. Empenhe-se

também para que os esposos e pais sejam ajudados no

cumprimento de seus deveres; incentive na família o

crescimento da vida cristã.

§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os

fiéis leigos tem na missão da Igreja, incentivando suas

associações que se propõem finalidades religiosas. Coopere

com o próprio Bispo e com o presbitério da diocese,

trabalhando para que também os fiéis sejam solícitos em prol

do espírito de comunhão na paróquia, sintam-se membros da

diocese e da Igreja universal e participem ou colaborem nas

obras destinadas a promover essa comunhão.

Cân. 530 As funções especialmente confiadas ao pároco são

as seguintes:

1° - administrar o batismo;

2° - administrar o sacramento da confirmação aos que

se acham em perigo de morte, segundo o cân. 883, n.3;

3° - administrar o viático e a unção dos enfermos, salva

a prescrição do cân. 1003, §§ 2 e 3, e dar a bênção

apostólica;

4° - assistir aos matrimônios e dar bênção nupcial;

5° - realizar funerais;

6° - benzer a fonte batismal no tempo pascal, fazer

procissões fora da igreja, e dar bênçãos solenes fora da

igreja;

7° - celebrar mais solenemente a Eucaristia nos

domingos e festas de preceito.

Cân. 531 Mesmo que outro tenha exercido alguma função

paroquial, entregue à caixa paroquial as ofertas recebidas dos

fiéis nessa ocasião, salvo se conste vontade contrária do

ofertante quanto às ofertas voluntárias; compete ao Bispo

diocesano, ouvido o conselho presbiteral, dar prescrições com

que se proveja a destinação dessas ofertas e a remuneração

dos clérigos que exercem essa função.

Cân. 532 Em todos os negócios jurídicos, o pároco representa

a paróquia, de acordo com o direito; cuide que os bens da

paróquia sejam administrados de acordo com os cân. 1281-

1288.

Cân. 533 § 1. O pároco tem obrigação de residir na casa

paroquial junto da igreja; em casos particulares, porém, se

houver causa justa, o Ordinário local pode permitir que resida

em outro lugar, principalmente numa casa comum para vários

sacerdotes, contanto que se assegure exata e

adequadamente o cumprimento das funções paroquiais.

§ 2. Salvo razão grave em contrário, é lícito ao pároco, a título

de férias, ausentar-se anualmente da paróquia, no máximo

por um mês contínuo ou intermitente; não são calculados

nesse tempo de férias os dias que o pároco dedica, uma vez

por ano, aos exercícios espirituais; entretanto, para ausentarse

da paróquia por mais de uma semana, o pároco tem

obrigação de avisar o Ordinário local.

§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas com as

quais, durante a ausência do pároco, se assegure o cuidado

da paróquia por um sacerdote provido das devidas

faculdades.

Cân. 534 § 1. Depois de ter tomado posse da paróquia, o

pároco é obrigado a aplicar a missa pelo povo que lhe é

confiado, todos os domingos e festas de preceito de sua

diocese; mas, quem estiver legitimamente impedido de fazêlo,

aplique nesses mesmos dias por meio de outro, ou ele

mesmo em outros dias.

§ 2. O pároco que cuida de várias paróquias é obrigado a

aplicar, nos dias mencionados no § 1, uma só missa por todo

o povo que lhe é confiado.

§ 3. O pároco que não tiver cumprido a obrigação mencionada

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

42

nos §§ 1 e 2, aplique quanto antes tantas missas pelo povo

quanto as tiver omitido.

Cân. 535 § 1. Em cada paróquia, haja os livros paroquiais, isto

é, o livro de batizados, de casamentos, de óbitos, e outros, de

acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos ou do

Bispo diocesano; cuide o pároco que esses livros sejam

cuidadosamente escritos e diligentemente guardados.

§ 2. No livro de batizados seja anotada também a

confirmação, como ainda o que se refere ao estado canónico

dos fiéis, por motivo de matrimônio, salva a prescrição do cân.

1133, por motivo de adoção, de ordem sacra recebida, de

profissão perpétua emitida em instituto religioso e de mudança

de rito;essas anotações sejam sempre referidas na certidão

de batismo.

§ 3. Cada paróquia tenha o próprio selo; as certidões que se

dão a respeito do estado canónico dos fiéis, como também os

atos que podem ter valor jurídico, sejam assinados pelo

pároco ou por seu delegado e munidos com o selo da

paróquia.

§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo, em que se

guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos

Bispos e outros documentos que devem ser conservados por

necessidade ou utilidade; tudo isso, que deverá ser

examinado pelo Bispo diocesano ou seu delegado na visita

canônica ou em outro tempo oportuno, o pároco cuide que

não chegue a mãos de estranhos.

§ 5. Também os livros mais antigos sejam guardados

diligentemente, de acordo com as prescrições do direito

particular.

Cân. 536 § 1. A juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho

presbiteral, se for oportuno, seja constituído em cada paróquia

o conselho pastoral, presidido pelo pároco, no qual os fiéis

ajudem a promover a ação pastoral, juntamente com os que

participam do cuidado pastoral em virtude do próprio ofício.

§ 2. O conselho pastoral tem somente voto consultivo e se

rege pelas normas estatuídas pelo Bispo diocesano.

Cân. 537 Em cada paróquia, haja o conselho econômico, que

se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo

diocesano; nele os fiéis, escolhidos de acordo com essas

normas, ajudem o pároco na administração dos bens da

paróquia, salva a prescrição do cân. 532.

Cân. 538 § 1. O pároco cessa de seu ofício por destituição ou

por transferência, dadas pelo Bispo diocesano de acordo com

o direito; por renúncia apresentada pelo próprio pároco por

justa causa e, para ter valor, aceita pelo Bispo; pela conclusão

do tempo, se tiver sido constituído por tempo determinado, de

acordo com a prescrição do direito particular, mencionado no

cân. 522.

§ 2. O pároco, membro de um instituto religioso ou

incardinado numa sociedade de vida apostólica, é destituído

de acordo com o cân. 682 § 2.

§ 3. Tendo completado setenta e cinco anos de idade, o

pároco é solicitado a apresentar ao próprio Bispo diocesano

sua renúncia ao ofício; o Bispo, considerando todas as

circunstâncias da pessoa e do lugar, decida se aceita ou adia;

o Bispo diocesano deve assegurar o conveniente sustento e

moradia do renunciante, levando em conta as normas

estatuídas pela Conferência dos Bispos.

Cân. 539 Ficando vacante a paróquia ou impedido o pároco

de exercer a função pastoral na paróquia, por motivo de

prisão, exílio ou confinamento, incapacidade, doença ou

qualquer outra causa, seja quanto antes nomeado pelo Bispo

diocesano um administrador paroquial, isto é, um sacerdote

que substitua o pároco, de acordo com o cân. 540.

Cân. 540 § 1. O administrador paroquial tem os mesmos

deveres e os mesmos direitos que o pároco, salvo

determinação contrária do Bispo diocesano.

§ 2. Não é lícito ao administrador paroquial fazer alguma coisa

que prejudique os direitos do pároco ou que possa causar

dano aos bens paroquiais.

§ 3. Ao terminar sua função, o administrador paroquial preste

contas ao pároco.

Cân. 541 § 1. Ficando vacante a paróquia ou impedido o

pároco de exercer a função pastoral, o vigário paroquial

assuma interinamente o governo da paróquia antes da

constituição do administrador paroquial; se forem vários, o

mais antigo por nomeação; se não os houver, o pároco

determinado pelo direito particular.

§ 2. Quem assumir o governo da paróquia de acordo com o §

1, deve informar imediatamente o Ordinário local da vacância

da paróquia.

Cân. 542 Os sacerdotes, aos quais solidariamente de acordo

com o cân. 517 § 1, é confiado o cuidado pastoral de uma ou

várias paróquias simultaneamente:

1° - devem ser dotados das qualidades requeridas no

cân. 521;

2° - sejam nomeados ou instituídos de acordo com as

prescrições dos cânn. 522 e 524;

3° - obtém o cuidado pastoral só a partir do momento da

tomada de posse; ao seu coordenador se dá posse

acordo com as prescrições do cân. 527 § 2; para os

sacerdotes, a profissão de fé legitimamente feita

substitui a tomada de posse.

Cân. 543 § 1. Se for confiado solidariamente a mais

sacerdotes o cuidado pastoral de alguma paróquia ou de

diversas paróquias simultaneamente, cada um deles, segundo

a organização estabelecida pelos mesmos, tem a obrigação

de cumprir os encargos e funções do pároco, mencionadas

nos cânn. 528, 529 e 530; a faculdade de assistir aos

matrimônios, bem como todos os poderes de dispensar,

concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos,

mas devem ser exercidos sob a direção do coordenador.

§ 2. Todos os sacerdotes do grupo:

1° - têm a obrigação da residência;

2° - estabeleçam, de comum acordo, a norma segundo a

qual um deles celebre a missa pelo povo, de acordo com

o cân. 534;

3° - somente o coordenador representa, nos negócios

jurídicos, a paróquia ou paróquias confiadas à equipe.

Cân. 544 Quando cessa do ofício algum dos sacerdotes do

grupo mencionado no cân. 517 § 1, ou o coordenador da

equipe, ou quando algum deles se torna incapaz de exercer o

múnus pastoral, não fica vacante a paróquia ou paróquias,

cujo cuidado pastoral está confiado ao grupo; compete ao

Bispo diocesano nomear outro coordenador; antes, porém, de

ser nomeado outro pelo Bispo diocesano, exerça esse ofício o

sacerdote mais antigo por nomeação no grupo.

Cân. 545 § 1. Para o adequado cuidado pastoral da paróquia,

sempre que for necessário ou oportuno, pode- se dar ao

pároco um ou mais vigários paroquiais que, como

cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude

prestem sua ajuda no ministério pastoral, de comum acordo e

trabalho com o pároco.

§ 2. O Vigário paroquial pode ser constituído para dar sua

ajuda no exercício de todo o ministério pastoral, tanto na

paróquia inteira como numa determinada parte dela, ou para

determinado grupo de fiéis; pode também ser constituído para

exercer determinado ministério em diversas paróquias ao

mesmo tempo.

Cân. 546 Para que alguém possa validamente ser nomeado

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

43

vigário paroquial, deve estar constituído na ordem sacra do

presbiterato.

Cân. 547 O Bispo diocesano nomeia livremente o vigário

paroquial, ouvindo, se julgar oportuno, o pároco ou párocos

das paróquias para as quais é constituído, bem como o vigário

forâneo, salva a prescrição do cân. 682 § 1.

Cân. 548 § 1. As obrigações e direitos do vigário paroquial são

definidos pelos cânones deste capítulo, pelos estatutos

diocesanos e por documentos do Bispo diocesano, mas são

determinados mais exatamente por mandato do pároco.

§ 2. Salvo determinação expressa em contrário no documento

do Bispo diocesano, o vigário paroquial, em razão de seu

ofício, tem obrigação de ajudar o pároco em todo o ministério

paroquial, exceto na aplicação da missa pelo povo; tem

obrigação também de substituí-lo, se necessário, de acordo

com o direito.

§ 3. O vigário paroquial refira regularmente ao pároco as

iniciativas pastorais programadas e assumidas, de modo que

o pároco e o vigário ou vigários estejam em condições de

assegurar, com empenho comum, o cuidado pastoral da

paróquia, da qual são conjuntamente responsáveis.

Cân. 549 Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo

diocesano tenha providenciado de outro modo, segundo o

cân. 533 § 3, e a não ser que tenha sido constituído o

Administrador paroquial, observem-se as prescrições do

cân.541 § 1; em tal caso, o vigário terá também todas as

obrigações do pároco, exceto a obrigação de aplicar a missa

pelo povo.

Cân. 550 § 1. O vigário paroquial tem obrigação de residir na

paróquia, ou numa delas, se foi constituído para várias

paróquias; todavia, por justa causa, o Ordinário local pode

permitir que resida em outro lugar, principalmente numa casa

comum para vários sacerdotes, contanto que por isso não

sofra prejuízo o cumprimento das funções paroquiais.

§ 2. O Ordinário local cuide que entre o pároco e os vigários

se promova alguma forma de vida comum na casa paroquial,

onde isso for possível.

§ 3. Quanto ao tempo de férias, o vigário paroquial tem os

mesmos direitos que o pároco.

Cân. 551 Quanto às ofertas que os fiéis fazem ao vigário por

ocasião do exercício do ministério pastoral, observem-se as

prescrições do cân. 531.

Cân. 552 O Vigário paroquial pode ser destituído pelo Bispo

diocesano ou pelo Administrador diocesano por justa causa,

salva a prescrição do cân. 682 § 2.

Capítulo VII

DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS

Cân. 553 § 1. Vigário forâneo, também chamado decano,

arcipreste ou com outro nome é o sacerdote colocado à frente

do vicariato forâneo.

§ 2. Salvo determinação contrária do direito particular, o

vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, tendo

ouvido, de acordo com seu prudente juízo, os sacerdotes que

exercem o ministério no vicariato em questão.

Cân. 554 § 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está

ligado ao ofício de pároco em determinada paróquia, o Bispo

escolha o sacerdote que julgar idôneo, após ponderar as

circunstâncias de lugar e tempo.

§ 2. O vigário forâneo seja nomeado por tempo determinado,

estabelecido pelo direito particular.

§ 3. O Bispo diocesano pode livremente destituir o vigário

forâneo, por justa causa, de acordo com seu prudente arbítrio.

Cân. 555 § 1. Além das faculdades que lhe são atribuídas

legitimamente pelo direito particular, o vigário forâneo tem o

direito e o dever de:

1° - promover e coordenar a atividade pastoral comum

no vicariato;

2° - velar para que os clérigos de sua circunscrição

levem vida coerente como o próprio estado e cumpram

diligentemente seus deveres;

3° - assegurar que se celebrem as funções religiosas de

acordo com as prescrições da sagrada liturgia, que se

conserve diligentemente o decoro e a limpeza das

igrejas e das alfaias sagradas, principalmente na

celebração eucarística e na conservação do santíssimo

Sacramento, que se escrevam exatamente e se

guardem devidamente os livros paroquiais, que se

administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos e se

cuide da casa paroquial com a devida diligência.

§ 2. O vigário forâneo, no vicariato que lhe foi confiado:

1°- empenhe-se para que os clérigos, de acordo com as

prescrições do direito particular, em tempos

determinados, participem de cursos, encontros

teológicos ou conferências, de acordo com o cân. 279 §

2;

2°- cuide que não faltem os auxílios espirituais aos

presbíteros de sua circunscrição, e tenha a máxima

solicitude com os que se encontram em situações mais

difíceis ou se afligem com problemas.

§ 3. O vigário forâneo cuide que não faltem os auxílios

espirituais e materiais para os párocos de sua circunscrição,

que souber gravemente enfermos, e que sejam celebrados

funerais dignos para os falecidos; porvidencie também que,

por ocasião de sua doença ou morte, não se percam nem

sejam retirados livros, documentos, alfaias sagradas ou

qualquer outra coisa pertencente a Igreja.

§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de visitar as paróquias

de sua circunscrição, de acordo com a determinação do Bispo

diocesano.

Capítulo VIII

DOS REITORES DE IGREJAS E CAPELÃES

Art. 1

Dos Reitores de Igrejas

Cân. 556 Por reitores de igrejas entendem-se aqui os

sacerdotes a quem é confiado o cuidado de alguma igreja,

que não seja nem paroquial nem capitular, nem anexa a

alguma casa de comunidade religiosa ou de sociedade de

vida apostólica, que nela celebre as funções litúrgicas.

Cân. 557 § 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo

Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou de

apresentação, se o couber legitimamente a alguém; neste

caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o

reitor.

§ 2. Mesmo que a igreja pertença a instituto religioso clerical

de direito pontifício, cabe ao Bispo diocesano instituir o reitor

apresentado pelo superior.

§ 3. O reitor de uma igreja unida ao seminário ou a um colégio

dirigido por clérigos, é reitor do seminário ou do colégio, salvo

determinação contrária do Bispo diocesano.

Cân. 558 Salvo o prescrito no cân. 262, ao reitor não é lícito

realizar, na igreja a ele confiada, as funções paroquiais

mencionadas no cân. 530, n. 1-6, a não ser com o

consentimento do pároco ou, se for o caso, com sua

delegação.

Cân. 559 Na igreja a ele confiada, o reitor pode realizar as

celebrações litúrgicas mesmo solenes, salvo legítimas leis de

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

44

fundação, e contanto que, a juízo do Ordinário local, não

prejudiquem o ministério paroquial.

Cân. 560 Nos casos em que o julgar oportuno, o Ordinário

local pode ordenar ao reitor que celebre para o povo em sua

igreja determinadas funções, mesmo paroquiais; pode

também ordenar- lhe que abra a igreja a determinados grupos

de fiéis para ai fazerem celebrações litúrgicas.

Cân. 561 Sem a licença do reitor ou de outro superior legítimo,

a ninguém é lícito celebrar a Eucaristia, administrar os

sacramentos ou realizar outras funções sagradas na igreja;

essa licença deve ser dada ou negada de acordo com o

direito.

Cân. 562 Sob a autoridade do Ordinário local e respeitando os

legítimos estatutos e os direitos adquiridos, o reitor de igreja é

obrigado a velar para que as funções sagradas sejam

celebradas dignamente, na igreja de acordo com as normas

litúrgicas e as prescrições dos cânones, para que se cumpram

fielmente os encargos, para que se assegurem a conservação

e o decoro das alfaias sagradas e das construções, e para

que nada se faça que não convenha de algum modo à

santidade do lugar e ao respeito devido à casa de Deus.

Cân. 563 O Ordinário local, por justa causa, pode destituir do

ofício, de acordo com seu prudente juízo, o reitor da igreja,

mesmo eleito ou apresentado por outros, salva a prescrição

do cân. 682 § 2.

Art. 2

Dos Capelães

Cân. 564 Capelão é o sacerdote a quem se confia, de modo

estável, o cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma

comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido de

acordo com o direito universal e particular.

Cân. 565 A não ser que o direito disponha o contrário ou

alguém tenha direitos especiais, o capelão é nomeado pelo

Ordinário local, ao qual também compete instituir quem foi

apresentado ou confirmar quem foi eleito.

Cân. 566 § 1. É necessário que o capelão esteja munido de

todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral

adequado. Além das que são concedidas por direito particular

ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu

ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus

cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar- lhe o

Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o

sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo

de morte.

§ 2. Nos hospitais, prisões e viagens marítimas, o capelão

tem, além disso, a faculdade, que só se exerce nesses

lugares, de absolver das censuras latae sententiae, não

reservadas nem declaradas, salva a prescrição do cân. 976.

Cân. 567 § 1. O Ordinário local não proceda à nomeação do

capelão de uma casa ou instituto religioso laical, sem ter

consultado o Superior; este, ouvindo a comunidade, tem o

direito de propor algum sacerdote.

§ 2. Compete ao capelão celebrar e dirigir as funções

litúrgicas; não lhe é lícito, porém, imiscuir-se no regime interno

do instituto.

Cân. 568 Na medida do possível, sejam constituídos capelães

para aqueles que, por sua condição de vida, não podem

usufruir do cuidado ordinário dos párocos, como os migrantes,

exilados, fugitivos, nômades, navegantes.

Cân. 569 Os Capelães militares regem-se por leis especiais.

Cân. 570 No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve

manter o devido entendimento com o pároco.

Cân. 571 No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve

manter o devido entendimento com o pároco.

Cân. 572 Quanto a destituição do capelão, observe- se a

prescrição do cân. 563.

III PARTE

DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA E DAS

SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

SEÇÃO I

DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

TÍTULO I

NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA

CONSAGRADA

Cân. 573 § 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos

evangélicos é uma forma estável de viver, pela qual os fiéis,

seguindo mais de perto a Cristo sob a ação do Espírito Santo,

consagram-se totalmente a Deus sumamente amado, para

assim, dedicados por título novo e especial a sua honra, à

construção da Igreja e à salvação do mundo, alcançarem a

perfeição da caridade no serviço do Reino de Deus e,

transformados em sinal preclaro na Igreja, preanunciarem a

glória celeste.

§ 2. Assumem livremente essa forma de vida nos institutos de

vida consagrada, canonicamente erigidos pela competente

autoridade da Igreja, os fiéis que, por meio dos votos ou de

outros vínculos sagrados, conforme as leis próprias dos

institutos, professam os conselhos evangélicos de castidade,

pobreza e obediência e, pela caridade à qual esses votos

conduzem, unem-se de modo especial à Igreja e a seu

mistério.

Cân. 574 § 1. O estado dos que professam os conselhos

evangélicos nesses institutos pertencem à vida e santidade da

Igreja e, por isso, deve ser incentivado e promovido por todos,

na Igreja.

§ 2. Para esse estado, alguns fiéis são especialmente

chamados por Deus, a fim de usufruírem de um dom particular

na vida da Igreja e, segundo o fim e o espírito do instituto,

servirem à sua missão salvífica.

Cân. 575 Os conselhos evangélicos, fundamentados na

doutrina e nos exemplos de Cristo Mestre, são um dom divino

que a Igreja recebeu do Senhor e que, com sua graça,

conserva sempre.

Cân. 576 Cabe à competente autoridade da Igreja interpretar

os conselhos evangélicos, regular por meio de leis sua prática

e, assim, constituir pela aprovação canônica formas estáveis

de viver; a ela cabe também, na parte que lhe compete, cuidar

que os institutos cresçam e floresçam de acordo com o

espírito dos fundadores e as sãs tradições.

Cân. 577 Há na Igreja numerosíssimos institutos de vida

consagrada que possuem dons diversos segundo a graça que

lhes foi dada, pois seguem mais de perto a Cristo, que ora

anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que

convive com eles no mundo, sempre, porém, fazendo a

vontade do Pai.

Cân. 578 A mente e os objetivos dos fundadores, aprovados

pela competente autoridade eclesiástica, no que se refere à

natureza, à finalidade, ao espírito e à índole do instituto, bem

como suas sãs tradições, tudo isso constitui o patrimônio

desse instituto e seja fielmente conservado por todos.

Cân. 579 Os Bispos diocesanos podem, com decreto formal,

erigir institutos de vida consagrada no seu respectivo território,

contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica.

Cân. 580 A agregação de algum instituto de vida consagrada

a outro é reservada à competente autoridade do instituto

agregante, salva sempre a autonomia canônica do instituto

agregado.

Cân. 581 Cabe à competente autoridade do instituto, de

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

45

acordo com as constituições, dividir o instituto em partes,

quaisquer que sejam os seus nomes, erigir novas partes, unir

as erigidas ou dar-lhes novos limites

Cân. 582 Reservam-se unicamente à Sé Apóstolica as fusões

e uniões de institutos de vida consagrada; a ela também se

reservam as confederações e federações.

Cân. 583 Mudanças no institutos de vida consagrada, que

atinjam o que foi aprovado pela Sé Apóstolica, não se podem

fazer sem sua licença.

Cân. 584 Suprimir um instituto compete unicamente à Sé

Apostólica, a quem se reserva também decidir quanto a seus

bens temporais.

Cân. 585 A supressão de partes do instituto pertence à

autoridade competente do mesmo instituto.

Cân. 586 § 1. É reconhecida aos institutos justa autonomia de

vida, principalmente de regime, pela qual possam ter disciplina

própria na Igreja e conservar intacto o próprio patrimônio,

mencionado no cân. 578.

§ 2. Cabe aos Ordinários locais assegurar e tutelar essa

autonomia.

Cân. 587 § 1. Para se protejer mais fielmente a vocação

própria e a identidade de cada instituto, no código

fundamental ou constituições de cada instituto, além do que

no cân. 578 se estabelece que se deve conservar, devem

constar as normas fundamentais sobre o regime do instituto e

da disciplina dos membros, de sua incorporação e formação,

bem como sobre o objeto próprio dos vínculos sagrados.

§ 2. Esse código é aprovado pela competente autoridade da

Igreja e só pode ser mudado com seu consentimento.

§ 3. Nesse código sejam devidamente harmonizados os

elementos espirituais e jurídicos; as normas, porém, não se

multipliquem sem necessidade.

§ 4. Outras normas, estabelecidas pela competente

autoridade do instituto sejam devidamente reunidas em outros

códigos; elas podem, contudo, ser convenientemente revistas

e adaptadas, de acordo com as exigências de lugar e tempo.

Cân. 588 § 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza,

não é nem clerical nem laical.

§ 2. Denomina-se instituto clerical aquele que, em razão do

fim ou objetivo pretendido pelo fundador ou em virtude de

legítima tradição, está sob a direção de clérigos, assume o

exercício de ordem sagrada e é reconhecido como tal pela

autoridade da Igreja.

§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido como

tal pela autoridade da Igreja, em virtude de sua natureza,

índole e finalidade, tem empenho próprio, que é definido pelo

fundador ou por legítima tradição, e que não inclui o exercício

de ordem sagrada.

Cân. 589 Um instituto de vida consagrada se diz de direito

pontifício se foi erigido pela Sé Apostólica ou aprovado por um

seu decreto formal; de direito diocesano, se foi erigido pelo

Bispo diocesano e não obteve da Sé Apostólica o decreto de

aprovação.

Cân. 590 § 1. Os institutos de vida consagrada, já que

dedicados de modo especial ao serviço de Deus e de toda a

Igreja, estão sujeitos por razão especial à sua autoridade

suprema.

§ 2. Cada membro está obrigado a obedecer ao Sumo

Pontífice, como a seu Superior supremo, em virtude também

do sagrado vínculo de obediência.

Cân. 591 Para prover melhor ao bem do instituto e às

necessidades do apostolado, o Sumo Pontífice, em virtude de

seu primado na Igreja universal tendo em vista o bem comum,

pode eximir os institutos de vida consagrada do regime dos

Ordinários locais e submetê-los somente a ele próprio ou a

outra autoridade eclesiástica.

Cân. 592 § 1. Para melhor alimentar a comunhão dos

institutos com a Sé Apostólica, no modo e tempo por ela

determinados, cada Moderador supremo envie à Sé

Apostólica breve relatório do estado e da vida do instituto.

§ 2. Os Moderadores de qualquer instituto promovam o

conhecimento dos documentos da Santa Sé que afetam os

membros que são confiados a eles e cuidem que sejam

observados.

Cân. 593 Salva a prescrição do cân. 586, os institutos de

direito pontifício, quanto ao regime interno e à disciplina, estão

imediata e exclusivamente sujeitos ao poder da Sé Apostólica.

Cân. 594 O instituto de direito diocesano, salvo o cân. 586,

permanece sob o cuidado especial do Bispo diocesano.

Cân. 595 § 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as

constituições e confirmar as mudanças nelas legitimamente

introduzidas, exceto aquilo em que a Sé Apostólica tenha

tenham intervindo, bem como tratar das questões mais

importantes referentes a todo o instituto e que superam o

poder da autoridade interna, consultando, porém, os outros

Bispos diocesanos, caso o instituto se tenha propagado por

várias dioceses.

§ 2. Em casos particulares, o Bispo diocesano pode conceder

dispensas das constituições.

Cân. 596 § 1. Os superiores e os capítulos dos institutos têm

sobre os membros poder definido pelo direito universal e pelas

constituições.

§ 2. Nos institutos religiosos clericais de direito pontifício,

porém, têm ainda o poder eclesiástico de regime para o foro

externo e interno.

§ 3. Ao poder mencionado no § 1 aplicam-se as prescrições

dos cân. 131, 133 e 137-144.

Cân. 597 § 1. Pode ser admitido num instituto de vida

consagrada qualquer católico, que tenha reta intenção, que

possua as qualidades requeridas pelo direito universal e pelo

direito próprio e que não esteja detido por nenhum

impedimento.

§ 2. Ninguém pode ser admitido sem preparação adequada.

Cân. 598 § 1. Cada instituto, de acordo com a índole e os fins

que lhe são próprios, defina em suas constituições o modo

segundo o qual serão observados, conforme o próprio teor de

vida os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e

obediência.

§ 2. Todos os membros, porém, devem não só observar fiel e

integralmente os conselhos evangélicos mas também

organizar a própria vida de acordo com o direito próprio do

instituto e tender assim à perfeição de seu estado.

Cân. 599 O Conselho evangélico da castidade, assumido por

causa do Reino dos céus e que é sinal do mundo futuro e

fonte de maior fecundidade num coração indiviso, implica a

obrigação da continência perfeita no celibato.

Cân. 600 O Conselho evangélico da pobreza, à imitação de

Cristo, que sendo rico se fez pobre por nós, além de uma vida

pobre na realidade e no espírito, a ser vivida laboriosamente

na sobriedade e alheia às riquezas terrenas, implica a

dependência e a limitação no uso e na disposição dos bens,

de acordo com o direito próprio de cada instituto.

Cân. 601 O Conselho evangélico da obediência, assumido

com espírito de fé e amor no seguimento de Cristo obediente

até à morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos

Superiores, que fazem as vezes de Deus quando ordenam de

acordo com as próprias constituições.

Cân. 602 A vida fraterna, própria de cada instituto, pela qual

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

46

todos os membros se unem como numa família especial em

Cristo, seja definida de tal modo, que se torne para todos

auxílio mútuo para a vivência da própria vocação. Pela

comunhão fraterna, porém, radicada e fundamentada na

caridade, os membros sirvam de exemplo da reconciliação

universal em Cristo.

Cân. 603 § 1. Além dos institutos de vida consagrada, a Igreja

reconhece a vida eremítica ou anacorética, com a qual os

fiéis, por uma separação mais rígida do mundo, pelo silêncio

da solidão, pela assídua oração e penitência, consagram a

vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.

§ 2. O eremita como dedicado a Deus na vida consagrada, é

reconhecido pelo direito, se professar publicamente os três

conselhos evangélicos, confirmados por voto ou por outro

vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano, e se mantiver

o próprio modo de vida sob a orientação dele.

Cân. 604 § 1. A essas formas de vida consagrada se

acrescenta a ordem das virgens que, emitindo o santo

propósito de seguir a Cristo mais de perto, são consagradas a

Deus, pelo Bispo diocesano, de acordo com o rito litúrgico

aprovado, misticamente desposadas com Cristo Filho de Deus

e dedicadas ao serviço da Igreja.

§ 2. Para cumprir mais fielmente seu objetivo e aprimorar o

serviço a Igreja, adequado a seu estado, mediante ajuda

mútua, as virgens podem se associar.

Cân. 605 Reserva-se unicamente à Sé Apostólica aprovar

novas formas de vida consagrada. Os Bispos diocesanos,

porém, se esforcem para discernir novos dons de vida

consagrada confiados pelo Espírito Santo à Igreja: ajudem

seus promotores para que expressem e protejam, do melhor

modo possível, seus objetivos, com estatutos adequados

especialmente usando as normas gerais contidas nesta parte.

Cân. 606 O que se estabelece sobre os institutos de vida

consagrada e seus membros vale, com igual direito, para

ambos os sexos, a não ser que conste o contrário pelo

contexto das palavras ou pela natureza da coisa.

TÍTULO II

DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS

Cân. 607 § 1. A vida religiosa, enquanto consagração da

pessoa toda, manifesta na Igreja o maravilhoso matrimônio

estabelecido por Deus, sinal do mundo vindouro.Assim, o

religioso consuma a doação total de si mesmo como sacrifício

oferecido a Deus, pelo qual a sua existência toda se torna

culto contínuo a Deus na caridade.

§ 2. O instituto religioso é uma sociedade, na qual os

membros, de acordo com o direito próprio, fazem votos

públicos perpétuos ou temporários a serem renovados ao

término do prazo, e levam vida fraterna em comum.

§ 3. O testemunho público de Cristo e da Igreja, a ser dado

pelos religiosos, implica a separação do mundo que é própria

da índole e finalidade de cada instituto.

Capítulo I

DAS CASAS RELIGIOSAS E DE SUA EREÇÃO E

SUPRESSÃO

Cân. 608 A comunidade religiosa deve habitar em casa

legitimamente constituída, sob a autoridade do Superior

designado de acordo com o direito; cada casa tenha ao

menos um oratório, onde se celebre e se conserve a

Eucaristia, a qual seja verdadeiramente o centro da

comunidade.

Cân. 609 § 1. As casas de um instituto religioso são erigidas

pela autoridade competente de acordo com as constituições,

com o prévio consentimento do Bispo diocesano, dado por

escrito.

§ 2. Para erigir um mosteiro de monjas se requer também a

licença da Sé Apostólica.

Cân. 610 § 1. A ereção das casas se faz tendo em vista a

utilidade da Igreja e do instituto, e garantindo o que se requer

para que a vida religiosa dos membros seja devidamente

vivida, de acordo com os fins próprios e o espírito do instituto.

§ 2. Nenhuma casa seja erigida, a não ser que se possa com

prudência julgar que se proverá devidamente às necessidades

dos membros.

Cân. 611 O consentimento do Bispo diocesano para a ereção

de uma casa religiosa de algum instituto implica o direito de:

1° - viver segundo a índole própria e os fins específicos

do instituto;

2° - exercer as atividades próprias do instituto de acordo

com o direito, salvas as condições apostas ao

consentimento;

3° - para os institutos clericais, uma igreja, salva a

prescrição do cân. 1215, § 3, e exercer os mistérios

sagrados, observado o que de direito se deve observar.

Cân. 612 Para uma casa religiosa ser destinada as atividades

apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requerse

o consentimento do Bispo diocesano; não, porém, se se

tratar de mudança que, salvas as leis de fundação, se refira

unicamente ao regime e à disciplina interna.

Cân. 613 § 1. Uma casa religiosa de cônegos regulares e de

monges, sob o regime e o cuidado do próprio Moderador, é

sui iuris, salvo determinação contrária das constituições.

§ 2. O Moderador de uma casa sui iuris é, por direito, Superior

maior.

Cân. 614 Os mosteiros de monjas, associados a algum

instituto masculino, têm a própria organização de vida e

regime de acordo com as constituições. Os direitos e

obrigações recíprocas sejam definidos de tal modo que, com a

associação, possa crescer o bem espiritual.

Cân. 615 O mosteiro sui iuris que, além do próprio Moderador,

não tem outro Superior maior nem está associado a algum

instituto de religiosos, de tal modo que sobre esse mosteiro

seu Superior tenha verdadeiro poder determinado pelas

constituições, é confiado, de acordo com o direito, à vigilância

especial do Bispo.

Cân. 616 § 1. Uma casa religiosa legitimamente erigida pode

ser supressa pelo Moderador supremo, de acordo com as

constituições, consultando-se ao Bispo diocesano. Quanto aos

bens da casa supressa, providencie o direito próprio do

instituto, respeitando-se a vontade dos fundadores e doadores

e os direitos legitimamente adquiridos.

§ 2. A supressão da única casa de um instituto compete à

Santa Sé, à qual nesse caso, é reservado também dar

disposições a respeito dos bens.

§ 3. Cabe ao capítulo geral suprimir uma casa autônoma,

mencionada no cân. 613, salvo determinação contrária das

constituições.

§ 4. Compete à Santa Sé suprimir um mosteiro sui iuris de

monjas, observando-se as prescrições das constituições

quanto aos bens.

Capítulo II

DO REGIME DOS INSTITUTOS

Art. 1

Dos Superiores e dos Conselhos

Cân. 617 Os Superiores desempenhem seu ofício e exerçam

seu poder de acordo com o direito universal e com o direito

próprio.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

47

Cân. 618 Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu

poder, recebido de Deus pelo ministério da Igreja. Dóceis,

portanto, à vontade de Deus no desempenho do cargo,

governem seus súditos como a filhos de Deus, e promovam,

com todo o respeito à pessoa humana, a obediência voluntária

deles; ouçam-nos de bom grado e promovam a colaboração

deles para o bem do instituto e da Igreja, mantendo-se,

entretanto, firme sua autoridade de decidir e prescrever o que

deve ser feito.

Cân. 619 Os Superiores se dediquem diligentemente a seu

ofício e, juntamente com os membros que lhes estão

confiados, se esforcem para construir uma comunidade

fraterna em Cristo, na qual se busque e se ame a Deus antes

de tudo. Nutram, pois, os membros com o alimento freqüente

da Palavra de Deus e os levem à celebração da sagrada

liturgia. Sirvam-lhes de exemplo no cultivo das virtudes e na

observância das leis e tradições do próprio instituto; atendam

convenientemente às suas necessidades pessoais; tratem

com solicitude e visitem os doentes, corrijam os rebeldes,

consolem os desanimados, sejam pacientes com todos.

Cân. 620 Superiores maiores são os que governam todo o

instituto, uma sua província, uma parte a ela equiparada, ou

uma casa autônoma, bem como seus vigários. A estes

acrescentam-se o Abade Primaz e o Superior de congregação

monástica que, todavia, não têm todo o poder que o direito

universal confere aos Superiores maiores.

Cân. 621 Dá-se o nome de província a união de mais casas

que, sob o mesmo Superior, constitua uma parte imediata

desse instituto e seja canonicamente erigida pela legítima

autoridade.

Cân. 622 O Moderador supremo tem poder sobre todas as

províncias, casas e membros do instituto, a ser exercido de

acordo com o direito próprio; os outros Superiores o têm

dentro dos limites do próprio ofício.

Cân. 623 Para que os membros sejam validamente nomeados

ou eleitos para o ofício de Superior, requer-se tempo

conveniente depois da profissão perpétua ou definitiva, a ser

determinado pelo direito próprio, ou, tratando-se de

Superiores maiores, pelas constituições.

Cân. 624 § 1. Os Superiores sejam constituídos por

determinado e conveniente período de tempo, segundo a

natureza e a necessidade do instituto, a não ser que as

constituições determinem o contrário para o Moderador

supremo e para os Superiores de uma casa sui iuris.

§ 2. O direito próprio providencie, mediante normas

adequadas, que os Superiores constituídos por tempo

determinado não permaneçam durante muito tempo sem

interrupção em ofícios de governo.

§ 3. Podem, porém, durante o encargo, ser destituídos do

ofício ou transferidos para outro por causas determinadas pelo

direito próprio.

Cân. 625 § 1. O Moderador supremo do instituto seja

designado mediante eleição canônica, de acordo com as

constituições.

§ 2. O Bispo diocesano da sede principal preside às eleições

do Superior de mosteiro sui iuris, mencionado no cân. 615, e

do Moderador supremo de instituto de direito diocesano.

§ 3. Os outros superiores sejam constituídos de acordo com

as constituições; mas de tal modo que, se são eleitos,

necessitem da confirmação do Superior maior competente; se

são nomeados pelo Superior, haja antes consulta adequada.

Cân. 626 Os Superiores ao conferir os ofícios, e os membros

nas eleições, observem as normas do direito universal e do

direito próprio; abstenham-se de qualquer abuso ou

discriminação de pessoas e, nada mais tendo em vista senão

a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam os que no

Senhor reconhecerem ser verdadeiramente dignos e idôneos.

Além disso, abstenham-se de angariar votos, direta ou

indiretamente, para si mesmos ou para outros.

Cân. 627 § 1. De acordo com as constituições, tenham os

Superiores o próprio conselho, de cujo auxílio usem no

exercício do cargo.

§ 2. Além dos casos prescritos no direito universal, o direito

próprio determine os casos em que, para agir validamente, se

requer o consentimento ou o conselho, que deve ser solicitado

de acordo com o cân. 127.

Cân. 628 § 1. Os Superiores designados pelo direito próprio

para esse ofício visitem, nos tempos determinados, as casas e

os membros que lhes estão confiados, de acordo com as

normas do direito próprio.

§ 2. Os Bispos diocesanos têm o direito e o dever de visitar,

mesmo no que se refere à disciplina religiosa:

1° - os mosteiros sui iuris mencionados no cân. 615;

2° - as casas de um instituto de direito diocesano

situadas no seu território.

§ 3. Os membros procedam com confiança para com o

visitador, a quem devem responder segundo a verdade na

caridade, quando os interrogar legitimamente; a ninguém é

lícito desviar dessa obrigação ou impedir, de outro modo, a

finalidade da visita.

Cân. 629 Os Superiores residam cada qual em sua casa, e

não se afastem dela, a não ser de acordo com o direito

próprio.

Cân. 630 § 1. Os Superiores respeitem a justa liberdade dos

membros quanto ao sacramento da penitência e à direção de

consciência, salva porém a disciplina do instituto.

§ 2. Os Superiores, de acordo com o direito, sejam solícitos

em que haja, à disposição dos membros, confessores idôneos

com os quais estes possam confessar-se freqüentemente.

§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas

comunidades laicais mais numerosas, haja confessores

ordinários, aprovados pelo Ordinário local após consulta à

comunidade, sem haver, contudo, nenhuma obrigação de ir ter

com eles.

§ 4. Os Superiores não ouçam confissões dos súditos, a não

ser que eles o peçam espontaneamente.

§ 5. Os membros procurem com confiança os Superiores,

podendo abrir-lhes livre e espontaneamente o próprio ânimo.

Os Superiores, porém, são proibidos de induzi-los, de

qualquer modo que seja, a manifestar-lhes a própria

consciência.

Art. 2

Dos Capítulos

Cân. 631 § 1. O capítulo geral, que detém a autoridade

suprema num instituto, de acordo com as constituições, seja

formado de tal modo que, representando todo o instituto, se

torne verdadeiro sinal da sua unidade na caridade. Competelhe

principalmente: tutelar o patrimônio do instituto,

mencionado no cân. 578 e, de acordo com ele, promover

adequada renovação, eleger o Moderador supremo, tratar

questões mais importantes, e dar normas as quais todos são

obrigados a obedecer.

§ 2. A composição do capítulo e o âmbito do seu poder sejam

definidos nas constituições; além disso, o direito próprio

determine o regimento a ser observado na celebração do

capítulo, principalmente quanto às eleições e à organização

da pauta.

§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito

próprio, não só as províncias e comunidades locais, mas

também cada membro pode livremente enviar suas propostas

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

48

e sugestões ao capítulo geral.

Cân. 632 O direito próprio determine cuidadosamente o que

se refere a outros capítulos do instituto e a outras reuniões

semelhantes, isto é, sua natureza, autoridade, composição,

modo de proceder e tempo de celebração.

Cân. 633 § 1. Os órgãos de participação ou de consulta

cumpram fielmente o encargo que lhes foi confiado, de acordo

com o direito universal e o direito próprio, e exprimam a seu

modo o empenho e a participação de todos os membros para

o bem de todo o instituto ou da comunidade.

§ 2. Na determinação e uso de tais meios de participação e de

consulta, observe-se sábia discrição, e seu modo de proceder

seja conforme com a índole e finalidade do instituto.

Art. 3

Dos Bens Temporais e sua Administração

Cân. 634 § 1. Os institutos, províncias e casas, enquanto

pessoas jurídicas, têm ipso iure a capacidade de adquirir,

possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que

essa capacidade seja excluída ou limitada pelas constituições.

§ 2. Evitem, porém, qualquer manifestação de luxo, de lucro

imoderado e acúmulo de bens.

Cân. 635 § 1. Os bens temporais dos institutos religiosos,

enquanto eclesiásticos, se regem pelas prescrições do Livro V

Dos bens temporais da Igreja, salvo determinação expressa

em contrário.

§ 2. Todos os institutos, porém, estabeleçam normas

adequadas sobre uso e administração dos bens, pelas quais

seja promovida, defendida e expressa a pobreza que lhes é

própria.

Cân. 636 § 1. Em todos os institutos e, de modo semelhante,

em todas as províncias governadas por um Superior maior,

haja um ecônomo, distinto do Superior maior e constituído de

acordo com o direito próprio, que administre os bens sob a

direção do respectivo Superior. Também nas Comunidades

locais se constitua, quanto possível, um ecônomo distinto do

Superior local.

§ 2. No tempo e modo determinados pelo direito próprio, os

ecônomos e outros administradores prestem contas da própria

administração à autoridade competente.

Cân. 637 Os mosteiros sui iuris, mencionados no cân. 615,

devem prestar contas da administração ao Ordinário local uma

vez por ano; é também direito do Ordinário local examinar a

administração econômica da casa religiosa de direito

diocesano.

Cân. 638 § 1. Compete ao direito próprio, dentro do âmbito do

direito universal, determinar os atos que excedam os limites e

o modo da administração ordinária e estabelecer o que é

necessário para praticar validamente um ato de administração

extraordinária.

§ 2. Além dos Superiores, fazem validamente despesas e atos

de Administração ordinária, dentro dos limites de seu cargo,

os oficiais para tanto designados no direito próprio.

§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio

em que a condição patrimonial da pessoa jurídica pode tornarse

pior, requer-se a licença escrita do Superior competente

com o consentimento de seu conselho. Tratando-se, porém,

de negócio que ultrapasse a soma determinada pela Santa Sé

para cada região, de ex- votos dados à Igreja ou de coisas

preciosas por valor artístico ou histórico, requer-se ainda a

licença da própria Santa Sé.

§ 4. Para os mosteiros sui iuri mencionados no cân. 615 e

para os institutos de direito diocesano, é necessário ainda o

consentimento escrito do Ordinário local.

Cân. 639 § 1. Se uma pessoa jurídica tiver contraído dívidas e

obrigações, mesmo com a licença dos Superiores, é obrigada

ela própria a responder por elas.

§ 2. Se as tiver contraído um membro com licença do Superior

e com os próprios bens, deve responder pessoalmente; mas

se tiver feito negócio por mandato do Superior do instituto, o

instituto deve responder.

§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços,

em determinados períodos de tempo, more em outra casa do

instituto por ele designada. § 3. Se as tiver contraído um

religioso sem nenhuma licença do Superior, deve responder

ele mesmo e não a pessoa jurídica.

§ 4. Entretanto, fique sempre garantido que se pode mover

ação contra quem lucrou em conseqüência do contrato feito.

§ 5. Cuidem os Superiores religiosos de não permitir que se

contraiam dívidas, a não ser que conste com certeza que se

possam pagar, com as rendas ordinárias, os juros da dívida e,

em prazo não muito longo, devolver o capital por legítima

amortização.

Cân. 640 De acordo com as condições locais, os institutos

façam o possível para dar um testemunho como que coletivo

de caridade e pobreza, e, enquanto possível, contribuam com

alguma coisa dos próprios bens para as necessidades da

Igreja e o sustento dos pobres.

Capítulo III

DA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS E DA FORMAÇÃO DOS

MEMBROS

Art. 1

Da Admissão para o Noviciado

Cân. 641 O direito de admitir candidatos para o noviciado

compete aos Superiores maiores, de acordo com o direito

próprio.

Cân. 642 Os Superiores, com atencioso cuidado, admitam

somente aqueles que, além da idade requerida, tenham

saúde, índole adequada e suficientes qualidades de

maturidade para abraçar a vida própria do instituto; essa

saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se

necessário, por meio de peritos, salva a prescrição do cân.

220.

Cân. 643 § 1. Admite-se invalidamente para o noviciado:

1° - quem não tenha completado ainda dezessete anos

de idade;

2° - o cônjuge, enquanto perdurar o matrimônio;

3° - quem, por vínculo sagrado, esteja ligado a instituto

de vida consagrada ou incorporado a uma sociedade de

vida apostólica, salva a prescrição do cân. 684;

4° - quem ingressa no instituto, por violência, medo

grave ou dolo, ou quem o Superior induzido pelo mesmo

modo;

5° - quem tenha ocultado sua incorporação a um instituto

de vida consagrada ou a uma sociedade de vida

apostólica.

§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos,

mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições

para ela.

Cân. 644 Os Superiores não admitam para o noviciado

clérigos seculares, sem consultar o Ordinário deles, nem a

endividados insolventes.

Cân. 645 § 1. Antes de serem admitidos para o noviciado, os

candidatos devem exibir a certidão de batismo, de

confirmação e de estado livre.

§ 2. Tratando-se de admitir clérigos ou quem já foi admitido

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

49

em outro instituto de vida consagrada, sociedade de vida

apostólica ou seminário requer-se ainda o parecer

respectivamente do Ordinário local, do Superior maior do

instituto ou sociedade, ou do reitor do seminário.

§ 3. O direito próprio pode exigir outras informações sobre a

idoneidade requerida para os candidatos e sobre a ausência

de impedimentos.

§ 4. Os Superiores podem pedir ainda outras informações,

mesmo sob segredo, se lhes parecer necessário.

Art. 2

Do Noviciado e da Formação dos Noviços

Cân. 646 O noviciado, com o qual se começa a vida no

instituto, destina-se a que os noviços conheçam melhor a

vocação divina, a vocação própria do instituto, façam

experiência do modo de viver do instituto, conformem com o

espírito dele a mente e o coração e comprovem sua intenção

e idoneidade.

Cân. 647 § 1. A ereção, tranferência e supressão do noviciado

sejam feitas por decreto escrito do Moderador supremo do

instituto com o consentimento de seu conselho.

§ 2. Para ser válido, o noviciado deve ser feito na casa

devidamente designada para isso. Em casos particulares e

por exceção, mediante concessão do Moderador supremo

com o consentimento de seu conselho, o candidato pode fazer

o noviciado em outra casa do instituto, sob a direção de um

religioso experiente, que faça as vezes do mestre de noviços.

§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços,

em determinados períodos de tempo, more em outra casa do

instituto por ele designada.

Cân. 648 § 1. Para ser válido, o noviciado deve compreender

doze meses a serem passados na própria comunidade do

noviciado, salva a prescrição do cân. 647 § 3.

§ 2. Para aperfeiçoar a formação dos noviços, as

constituições, além do tempo mencionado no § 1, podem

estabelecer um ou vários períodos de experiência apostólica a

serem passados fora da comunidade do noviciado.

§ 3. O noviciado não pode prolongar-se por mais de dois

anos.

Cân. 649 § 1. Salvas as prescrições do cân. 647 § 3 e do cân.

648 § 2, a ausência da casa do noviciado que ultrapassar três

meses, contínuos ou intermitentes, torna inválido o noviciado.

A ausência que ultrapassar quinze dias deve ser suprida.

§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira

profissão pode ser antecipada, mas não mais de quinze dias.

Cân. 650 § 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços

sejam formados sob a direção do mestre, segundo as

diretrizes da formação, que devem ser determinadas pelo

direito próprio.

§ 2. A direção dos noviços, sob a autoridade dos Superiores

maiores, é reservada unicamente ao mestre.

Cân. 651 § 1. O mestre dos noviços seja membro do instituto,

tenha professado os votos perpétuos e seja legitimamente

designado.

§ 2. Se for necessário, podem- se dar ao mestre

colaboradores, que lhe estejam sujeitos no que se refere à

direção do noviciado e às diretrizes da formação.

§ 3. A formação dos noviços sejam destinados membros

diligentemente preparados que, livres de outros empenhos,

possam cumprir seu ofício frutuosa e estavelmente.

Cân. 652 § 1. Compete ao mestre e a seus colaboradores

discernir e comprovar a vocação dos noviços e formá-los

gradualmente para viverem devidamente a vida de perfeição

própria do instituto.

§ 2. Os noviços sejam levados a cultivar as virtudes humanas

e cristãs; sejam introduzidos no caminho mais intenso da

perfeição pela oração e pela renúncia de si mesmos; sejam

instruídos para contemplar o mistério da salvação e para ler e

meditar as sagradas Escrituras; sejam preparados para

prestar o culto divino na sagrada liturgia; aprendam a levar em

Cristo uma vida consagrada a Deus e aos homens, mediante

os conselhos evangélicos; sejam informados sobre a índole e

o espírito do instituto, sua finalidade e sua disciplina, sua

historia e sua vida; sejam imbuídos de amor à Igreja e aos

seus sagrados Pastores.

§ 3. Conscientes da própria responsabilidade, os noviços

colaborem de tal modo com seus mestres, que correspondam

fielmente à graça da vocação divina.

§ 4. Os membros do instituto, na parte que lhes cabe, cuidem

de colaborar no trabalho de formação dos noviços, com o

exemplo de vida e pela oração.

§ 5. O tempo do noviciado, mencionado no cân. 648 § 1, seja

empregado na atividade propriamente formativa; por isso, os

noviços não se ocupem com estudos e encargos que não

servem diretamente para essa formação.

Cân. 653 § 1. O noviço pode abandonar livremente o instituto;

a autoridade competente do instituto pode demiti-lo.

§ 2. Concluído o noviciado, o noviço seja admitido à profissão

temporária, se for julgado idôneo; caso contrário, seja

demitido; se ainda houver dúvida sobre sua idoneidade, o

tempo de prova pode ser prorrogado pelo Superior maior, de

acordo com o direito próprio, não porém mais de seis meses.

Art. 3

Da Profissão Religiosa

Cân. 654 Pela profissão religiosa os membros assumem, com

voto público, a observância dos três conselhos evangélicos,

consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são

incorporados ao instituto com os direitos e deveres definidos

pelo direito.

Cân. 655 Faça-se profissão temporária pelo tempo definido

pelo direito próprio; esse tempo não seja menor do que três

anos, nem maior do que seis

Cân. 656 Para a validade da profissão temporária requer-se

que:

1° - quem vai emiti-la tenha completado ao menos

dezoito anos de idade;

2° - noviciado tenha sido feito validamente;

3° - tenha havido admissão, feita livremente pelo

Superior competente com o voto de seu conselho, de

acordo com o direito;

4° - seja expressa e emitida sem violência, medo grave

ou dolo;

5° - seja recebida pelo legítimo Superior, por si ou por

outro.

Cân. 657 § 1. Decorrido o tempo para o qual foi feita a

profissão, o religioso, que o pedir espontaneamente e for

julgado idôneo, seja admitido à renovação da profissão ou à

profissão perpétua; caso contrário, se retire.

§ 2. Contudo, se parecer oportuno, o período da profissão

temporária pode ser prorrogado pelo Superior competente, de

acordo com o direito próprio, de modo, porém, que todo o

tempo em que membro permanece vinculado pelos votos

temporários não ultrapasse nove anos.

§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por justa causa,

não porém mais de três meses.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

50

Cân. 658 Além das condições mencionadas no cân. 656, n.3,

4 e 5 e outras colocadas pelo direito próprio, para a validade

da profissão perpétua requer-se:

1° - ao menos vinte e um anos completos;

2° - a profissão temporária prévia, ao menos por três

anos, salva a prescrição do cân. 657 § 3.

Art. 4

Da Formação dos Religiosos

Cân. 659 § 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão,

deve ser completada a formação de todos os membros, a fim

de viverem mais intensamente a vida própria do instituto e

cumprirem mais adequadamente sua missão.

§ 2. Por isso, o direito próprio deve definir as diretrizes dessa

formação e sua duração, levando em conta as necessidades

da Igreja e as condições dos homens e dos tempos, conforme

o exigem a finalidade e a índole do instituto.

§ 3. A formação dos membros que se preparam para receber

ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas

diretrizes para os estudos próprias do instituto.

Cân. 660 § 1. A formação seja sistemática, adaptada à

capacidade dos membros, espiritual e apostólica, doutrinal e

ao mesmo tempo prática, com a obtenção de títulos

correspondentes, eclesiásticos ou civis, de acordo com a

oportunidade.

§ 2. Durante o tempo dessa formação, não se confiem aos

membros encargos e atividades que venham impedi-la.

Cân. 661 Por toda a vida, os religiosos continuem

diligentemente sua formação espiritual, doutrinal e prática; os

Superiores proporcionem a eles meios e tempo para isso.

Capítulo IV

DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS E DE

SEUS MEMBROS

Cân. 662 Os religiosos tenham como regra suprema da vida o

seguimento de Cristo, proposto no Evangelho e expresso nas

constituições do próprio instituto.

Cân. 663 § 1. A contemplação das coisas divinas e a união

com Deus pela oração assídua seja o primeiro e principal

dever de todos os religiosos.

§ 2. Os membros, quanto possível, participem todos os dias

do sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de

Cristo e adorem o próprio Senhor presente no Sacramento.

§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração

mental, celebrem dignamente a liturgia das horas de acordo

com as prescrições do direito próprio, mantendo-se para os

clérigos a obrigação mencionada no cân. 276 § 2, n. 3, e

façam outros exercícios de piedade.

§ 4. Honrem, mediante culto especial, a Virgem Mãe de Deus,

modelo e proteção de toda vida consagrada, também com o

rosário mariano.

§ 5. Observem fielmente os dias do retiro anual.

Cân. 664 Os religiosos se esforcem na sua própria conversão

para Deus, façam também todos os dias o exame de

consciência e se aproximem freqüentemente do sacramento

da penitência.

Cân. 665 § 1. Os religiosos residam na própria casa religiosa,

observando a vida comum, e dela não se afastem sem a

licença de seu Superior. Tratando-se, porém, de ausência

prolongada de casa, o Superior maior, com o consentimento

de seu conselho e por justa causa, pode permitir a um alguém

que possa viver fora da casa do instituto, não porém mais de

um ano, a não ser para cuidar de doença, por razão de

estudos ou de exercício de um apostolado em nome do

instituto.

§ 2. Quem permanecer ilegitimamente fora da casa religiosa,

com a intenção de se subtrair ao poder dos Superiores, seja

por eles procurado com solicitude e ajudado para que retorne

e persevere na sua vocação.

Cân. 666 No uso dos meios de comunicação, observe-se a

necessária discrição e evite-se o que é prejudicial à própria

vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa

consagrada.

Cân. 667 § 1. Em todas as casas se observe a clausura

adequada à índole e à missão do instituto, de acordo com as

determinações do direito próprio, reservando-se sempre uma

parte da casa religiosa unicamente para os membros.

§ 2. Deve ser observada uma disciplina mais estrita de

clausura nos mosteiros destinados à vida contemplativa.

§ 3. Os mosteiros de monjas que se destinam inteiramente à

vida contemplativa devem observar a clausura papal, isto é,

de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os

outros mosteiros de monjas observem a clausura adequada à

própria índole e definida nas constituições.

§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa

causa, dentro da clausura dos mosteiros de monjas que estão

situados em sua diocese, e de permitir, por causa grave e com

anuência da Superiora, que outros sejam admitidos na

clausura, e que as monjas dela saiam pelo tempo

verdadeiramente necessário.

Cân. 668 § 1. Os noviços, antes da primeira profissão, cedam

a administração de seus bens a quem preferirem e, salvo

determinação contrária das constituições, disponham

livremente do uso e usufruto deles. Façam, porém, ao menos

antes da profissão perpétua, testamento que seja válido

também no direito civil.

§ 2. Para modificar, por justa causa, essas disposições e para

praticar qualquer ato referente aos bens temporais,

necessitam da licença do Superior competente, de acordo

com o direito próprio.

§ 3. Qualquer coisa que o religioso adquire por própria

industria ou em vista do instituto, adquire para o instituto. O

que lhe advém de qualquer modo por motivo de pensão,

subvenção ou seguro, é adquirido pelo instituto, salvo

determinação contrária do direito próprio.

§ 4. Pela natureza do instituto, quem deve renunciar

plenamente aos seus bens, faça sua renúncia em forma,

quanto possível, válida também pelo direito civil, antes da

profissão perpétua, com validade a partir do dia da profissão.

Faça a mesma coisa o professo de votos perpétuos que, de

acordo com o direito próprio, queira renunciar parcial ou

totalmente a seus bens com licença do Moderador supremo.

§ 5. Pela natureza do instituto, o professo que tiver renunciado

plenamente a seus bens, perde a capacidade de adquirir e

possuir; por isso, pratica invalidamente atos contrários ao voto

de pobreza. Mas o que lhe advém depois da renúncia

pertence ao instituto, de acordo com o direito.

Cân. 669 § 1. Os religiosos usem o hábito do instituto

confeccionado de acordo com o direito próprio, como sinal de

sua consagração e como testemunho de pobreza.

§ 2. Os religiosos clérigos de instituto que não tem hábito

próprio usem a veste clerical de acordo com o cân. 284.

Cân. 670 O instituto deve proporcionar aos membros tudo o

que lhes é necessário, de acordo com as constituições, para

alcançar a finalidade de sua vocação.

Cân. 671 Sem a licença do legítimo Superior, o religioso não

aceite encargos e ofícios fora do próprio instituto.

Cân. 672 Os religiosos são obrigados as prescrições do cân.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

51

277, 285, 286, 287 e 289, e os religiosos clérigos, além disso,

as prescrições do cân. 279 § 2; nos instituto laicais de direito

pontifício, a licença mencionada no cân. 285 § 4 pode ser

concedida pelo próprio Superior maior.

Capítulo V

DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS

Cân. 673 O apostolado de todos os religiosos consiste, antes

de tudo, no testemunho de sua vida consagrada, que devem

sustentar com a oração e a penitência.

Cân. 674 Os institutos inteiramente destinados à

contemplação têm sempre parte importante no Corpo místico

de Cristo, pois oferecem exímio sacrifício de louvor a Deus,

iluminam o povo de Deus com abundantes frutos de santidade

e o fazem crescer através de misteriosa fecundidade

apostólica. Por isso, embora urja a necessidade de apostolado

ativo, os membros desses institutos não podem ser chamados

para prestar ajuda nos diversos ministérios pastorais.

Cân. 675 § 1. Nos institutos dedicados às obras de

apostolado, a ação apostólica pertence a sua própria

natureza. Conseqüentemente, toda a vida dos membros seja

imbuída do espírito apostólico, e toda a ação apostólica seja

imbuída de espírito religioso.

§ 2. A ação apostólica deve sempre proceder da íntima união

com Deus, e a confirme e alimente.

§ 3. A ação apostólica, a ser exercida em nome e por mandato

da Igreja, se realize em comunhão com ela.

Cân. 676 Os institutos laicais, de homens e de mulheres,

participam do múnus pastoral da Igreja e prestam aos homens

muitíssimos serviços por meio de obras de misericórdia

espirituais e corporais; permaneçam, pois, fielmente na graça

da própria vocação.

Cân. 677 § 1. Superiores e súditos mantenham fielmente a

missão e as obras próprias do instituto; entretanto, as

adaptem com prudência, levando em conta as necessidades

de tempo e lugar, usando também de meios novos e

oportunos.

§ 2. Os institutos, porém, se tiverem associações de fiéis que

lhes estejam unidas, ajudem-nas com especial cuidado, a fim

de se impregnarem do genuíno espírito de sua família.

Cân. 678 § 1. Os religiosos estão sujeitos ao poder dos

Bispos, aos quais devem obedecer, com devotado respeito e

reverência, no que se refere à cura de almas, ao exercício

público do culto divino e às outras obras de apostolado.

§ 2. No exercício do apostolado externo, os religiosos estão

sujeitos também aos próprios Superiores e devem

permanecer fiéis à disciplina do instituto; os próprios Bispos,

se necessário, não deixem de urgir essa obrigação.

§ 3. Na organização das atividades apostólica dos religiosos,

é necessário que os Bispos diocesanos e os Superiores

religiosos procedam com mútuo entendimento.

Cân. 679 O Bispo diocesano, urgindo-o causa gravíssima,

pode proibir a um membro de instituto religioso que resida na

diocese, caso o Superior maior, avisado, tenha deixado de

tomar providências, levando porém imediatamente a questão

à Santa Sé.

Cân. 680 Entre os diversos institutos, e também entre eles e o

clero secular, seja promovida uma cooperação organizada e,

sob a direção do Bispo diocesano, uma coordenação de todos

os trabalhos e atividades apostólicas, respeitando-se a índole,

a finalidade de cada instituto e as leis de fundação.

Cân. 681 § 1. As obras confiadas pelo Bispo diocesano aos

religiosos estão sujeitas a autoridade e direção do Bispo,

mantendo-se o direito dos Superiores religiosos de acordo

com o cân. 678 § 2 e § 3.

§ 2. Nesses casos, faça-se um convênio escrito entre o Bispo

diocesano e o Superior maior competente do instituto, entre

outras coisas, se defina expressa e cuidadosamente o que se

refere ao trabalho a ser realizado, aos membros a serem a ele

destinados e às questões econômicas.

Cân. 682 § 1. Tratando-se de conferir ofício eclesiástico na

diocese a um religioso, este é nomeado pelo Bispo diocesano,

com apresentação ou pelo menos anuência do Superior

competente.

§ 2. O religioso pode ser destituído do ofício que lhe foi

confiado, a juízo da autoridade que o conferiu, avisado o

Superior religioso, ou a juízo do Superior, avisado quem o

conferiu, não se exigindo o consentimento do outro.

Cân. 683 § 1. O Bispo diocesano pode visitar, por si ou por

outro, as igrejas e oratórios freqüentados habitualmente pelos

fiéis, as escolas e outras obras de religião ou de caridade

espiritual ou temporal confiadas aos religiosos, por ocasião da

visita pastoral e ainda em caso de necessidade; não, porém,

as escolas abertas exclusivamente aos alunos próprios do

instituto.

§ 2. Se tiver encontrado abusos, tendo inutilmente avisado o

Superior, pode tomar providências pessoalmente por própria

autoridade.

Capítulo VI

DA SEPARAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 1

Da Passagem para outro Instituto

Cân. 684 § 1. Um membro de votos perpétuos não pode

passar do próprio instituto religioso para outro, a não ser por

concessão dos Moderadores supremos de ambos os institutos

com o consentimento dos respectivos conselhos.

§ 2. Depois de completada a prova, que deve ser prolongada

pelo menos por três anos, o membro pode ser admitido à

profissão perpétua no novo instituto. Se, porém, ele se negar

a emitir a profissão ou a ela não for admitido pelos Superiores

competentes, volte para o instituto anterior, a não ser que

tenha obtido o indulto de secularização.

§ 3. Para que um religioso possa passar de um mosteiro sui

iuris a outro do mesmo instituto, federação ou confederação,

se requer e é suficiente o consentimento do Superior maior de

ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe,

salvos os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio;

não se requer nova profissão.

§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da prova

que deve preceder a profissão no novo instituto.

§ 5. Para se fazer a passagem para um instituto secular ou

para uma sociedade de vida apostólica, ou então destes para

um instituto religioso, se requer a licença da Santa Sé, a cujas

determinações se deve obedecer.

Cân. 685 § 1. Até à emissão da profissão no novo instituto,

permanecendo os votos, suspendem-se os direitos e

obrigações que o membro tinha no instituto anterior; desde o

começo da prova, porém, ele está obrigado à observância do

direito próprio do novo instituto.

§ 2. Pela profissão no novo instituto, o membro fica a ele

incorporado, cessando os votos, direitos e obrigações

precedentes.

Art. 2

Da Saída do Instituto

Cân. 686 § 1. O Moderador supremo, com o consentimento do

seu conselho, pode conceder, por grave causa, o indulto de

exclaustração a um professo de votos perpétuos, não porém

por mais de três anos, com o consentimento prévio do

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

52

Ordinário do lugar onde deve residir, se se trata de clérigo.

Reserva-se à Santa Sé ou, tratando-se de institutos de direito

diocesano, ao Bispo diocesano, prorrogar esse indulto ou

concedê-lo por mais de três anos.

§ 2. Compete à Sé Apostólica conceder o indulto de

exclaustração para monjas.

§ 3. A pedido do Moderador supremo com o consentimento do

seu conselho, a exclaustração pode ser imposta pela Santa

Sé a um membro de instituto de direito pontifício, ou pelo

Bispo diocesano a um membro de instituto de direito

diocesano, por causas graves, respeitando-se a eqüidade e a

caridade.

Cân. 687 O exclaustrado é liberado das obrigações que não

se podem harmonizar com sua nova condição de vida e

permanece sob a dependência e o cuidado de seus

Superiores e também do Ordinário local, principalmente se se

trata de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, se o indulto

não estabelecer o contrário. Mas não tem voz ativa e passiva.

Cân. 688 § 1. Quem quiser sair do instituto ao completar-se o

tempo de profissão pode fazê-lo.

§ 2. Durante a profissão temporária, quem por grave causa

pede para deixar o instituto pode obter, num instituto de direito

pontifício, do Moderador supremo com o consentimento do

seu conselho, o indulto para sair; mas nos institutos de direito

diocesano e nos mosteiros mencionados no cân. 615, para

que o indulto seja válido, deve ser confirmado pelo Bispo da

casa de adscrição.

Cân. 689 § 1. Terminada a profissão temporária, havendo

causas justas, o membro pode ser excluído da subseqüente

profissão pelo Superior Maior competente, ouvido o seu

conselho.

§ 2. Uma doença física ou psíquica, contraída mesmo depois

da profissão que, a juízo de peritos, tornar o membro

mencionado no § 1 incapacitado para viver a vida do instituto,

constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou

à profissão perpétua, a não ser que a doença tenha sido

contraída por negligência do instituto ou por trabalho nele

realizado.

§ 3. Porém se o religioso, na vigência dos votos temporários,

perder o uso da razão, embora seja incapaz de emitir nova

profissão, assim mesmo não pode ser despedido do instituto.

Cân. 690 1. Terminado o noviciado ou depois da profissão,

quem tiver saído legitimamente do instituto pode ser

readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento de

seu conselho, sem obrigação de repetir o noviciado; caberá a

esse Moderador determinar a prova prévia conveniente, antes

da profissão temporária, e o tempo dos votos a ser anteposto

à profissão perpétua, de acordo com os cân. 655 e 657.

§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior de mosteiro sui iuris,

com o consentimento de seu conselho.

Cân. 691 § 1. O professo de votos perpétuos não peça o

indulto de sair do instituto, a não ser por causas gravíssimas,

ponderadas diante de Deus; apresente seu pedido ao

Moderador supremo do instituto, que o transmita junto com o

próprio voto e o de seu conselho, à autoridade competente.

§ 2. Nos institutos de direito pontifício, esse indulto é

reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano,

pode concedê-lo também o Bispo da diocese em que se

encontra a casa de adscrição.

Cân. 692 O indulto de saída legitimamente concedido e

notificado a alguém, a não ser que tenha sido por ele

recusado no ato de notificação, implica ipso iure a dispensa

dos votos e de todas as obrigações decorrentes da profissão.

Cân. 693 Se o membro é clérigo, não se concede o indulto

antes que ele encontre um Bispo que o incardine na diocese

ou pelo menos o receba para experiência. Se é recebido para

experiência, transcorrido um qüinqüênio, fica ipso iure

incardinado na diocese, a não ser que o Bispo o tenha

recusado.

Art. 3

Da Demissão dos Membros

Cân. 694 § 1. Deve ser tido como ipso facto demitido do

instituto o membro que:

1° - tiver abandonado publicamente a fé católica;

2° - tiver contraído ou tentado matrimônio, mesmo só

civilmente.

§ 2. Nesses casos, o Superior maior com seu conselho, sem

nenhuma demora, reunidas as provas, faça a declaração do

fato, para que conste juridicamente a demissão.

Cân. 695 § 1. O membro deve ser demitido pelos delitos

mencionados nos cânn. 1397, 1398 e 1395, a não ser que,

nos delitos mencionados no cân. 1395 § 2, o Superior julgue

que a demissão não é absolutamente necessária e que se

pode, de outro modo, assegurar suficientemente a correção

da pessoa, a restituição da justiça e a reparação do

escândalo.

§ 2. Nesses casos, o Superior maior, reunidas as provas

referentes aos fatos e à imputabilidade, revele àquele que

deve ser demitido a acusação e as provas, dando-lhe a

faculdade de se defender. Todos os autos, assinados pelo

Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas

do membro, redigidas por escrito e assinadas por ele, sejam

enviadas ao Moderador supremo.

Cân. 696 § 1. Alguém pode também ser demitido por outras

causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e

juridicamente provadas, tais como: negligência habitual nas

obrigações da vida consagrada; violações reit eradas dos

vínculos sagrados; desobediência pertinaz às prescrições

legítimas dos Superiores em matéria grave; escândalo grave

proveniente de procedimento culpável; defesa e difusão

pertinaz de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja;

adesão pública a ideologias eivadas de materialismo ou

ateísmo; ausência ilegítima, mencionada no cân. 665, § 2,

prolongada por um semestre; outras causas de gravidade

semelhante, talvez determinadas pelo direito próprio do

instituto.

§ 2. Para a demissão de um professo de votos temporários,

são suficientes também causas de menor gravidade,

estabelecidas no direito próprio.

Cân. 697 Nos casos mencionados no cân. 696, se o Superior

maior, ouvido seu conselho, julgar que se deve iniciar o

processo de demissão:

1° - reúna ou complete as provas;

2° - admoeste o acusado, por escrito ou diante de duas

testemunhas, com a explícita ameaça de subseqüente

demissão, caso não se emende, indicando claramente a

causa da demissão e dando-lhe plena faculdade de se

defender; se a advertência for inútil, proceda a uma

segunda advertência, interpondo o espaço de pelo

menos quinze dias;

3° - se também essa advertência for inútil e o Superior

maior com seu conselho julgar que consta

suficientemente da incorrigibilidade e que são

insuficientes as alegações do acusado, depois de

passados inutilmente quinze dias após a última

advertência, transmita todos os autos, assinados pelo

próprio Superior maior e pelo notário, ao Moderador

supremo, junto com as respostas do acusado pelo

próprio acusado assinadas.

Cân. 698 Em todos os casos mencionados nos cân. 695 e

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

53

696, mantém-se sempre o direito do acusado de se comunicar

com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente

suas alegações.

Cân. 699 § 1. O Moderador supremo, com seu conselho que,

para a validade, deve constar de ao menos quatro membros,

proceda colegialmente para avaliar com cuidado as provas,

argumentos e alegações, e, se assim for decidido por voto

secreto, faça o decreto de demissão, expondo, para a

validade, ao menos sumariamente, os motivos de direito e de

fato.

§ 2. Nos mosteiros sui iuris mencionados no cân. 615,

compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior submeta os

autos aprovados pelo seu conselho, decretar a demissão.

Cân. 700 O decreto de demissão não tem valor, a não ser que

tenha sido confirmado pela Santa Sé, a quem devem ser

enviados o decreto e todos os autos; se se trata de instituto de

direito diocesano, a confirmação cabe ao Bispo da diocese em

que se encontra a casa, à qual o religioso está adscrito. O

decreto, porém, para ser válido, deve indicar o direito que tem

o demitido de recorrer à autoridade competente dentro do

prazo de dez dias após receber a notificação. O recurso tem

efeito suspensivo.

Cân. 701 Pela legítima demissão, cessam ipso-facto os votos,

os direitos e as obrigações que promanam da profissão. No

entanto, se o demitido é clérigo, não pode exercer as ordens

sagradas até encontrar um Bispo que o receba após

conveniente prova na diocese, de acordo com o cân. 693, ou

a menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.

Cân. 702 § 1. Os que saem legitimamente de um instituto

religioso ou tenham sido dele demitidos legitimamente nada

podem dele exigir por qualquer trabalho nele prestado.

§ 2. O instituto, porém, observe a eqüidade e a caridade

evangélica para com o membro que dele se separa.

Cân. 703 Em caso de grave escândalo externo ou de

gravíssimo perigo iminente para o instituto, alguém pode ser

imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior,

ou, havendo perigo na demora, pelo Superior local com o

consentimento de seu conselho. Se necessário, o Superior

maior cuide da instrução do processo de demissão de acordo

com o direito, ou então leve a questão à Sé Apostólica.

Cân. 704 No relatório a ser enviado à Sé Apostólica,

mencionado no cân. 592 § 1, faça-se menção dos membros

que, de algum modo, se separaram do instituto.

Capítulo VII

DOS RELIGIOSOS PROMOVIDOS AO EPISCOPADO

Cân. 705 O religioso promovido ao episcopado continua

membro do seu instituto, mas está sujeito unicamente ao

Romano Pontífice, em virtude do voto de obediência; não está

ligado às obrigações que prudentemente julgar que não

podem harmonizar-se com sua condição.

Cân. 706 O religioso mencionado:

1° - se pela profissão tiver perdido o domínio dos bens,

tem o uso, usufruto e administração dos bens que lhe

sobrevenham; o Bispo diocesano, porém, e os outros

mencionados no cân. 381 § 2, adquirem a propriedade

para a Igreja particular; os outros, para o instituto ou

para a Santa Sé, conforme o instituto seja ou não capaz

de possuir;

2° - se pela profissão não tiver perdido o domínio dos

bens, recupera o uso, usufruto e administração dos bens

que possuía; adquire plenamente para si os que lhe

sobrevierem;

3° - em ambos os casos, porém, dos bens que lhe

sobrevierem não a título pessoal, deve dispor segundo a

vontade dos doadores.

Cân. 707 § 1. O Bispo religioso emérito pode escolher para si

uma sede como residência, mesmo fora das casas de seu

instituto, salvo determinação contrária da Sé Apostólica.

§ 2. Quanto ao seu conveniente e digno sustento se tiver

servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402 § 2, a não

ser que seu próprio instituto queira assegurar tal sustento;

caso contrário, a Sé Apostólica providencie de outro modo.

Capítulo VIII

DAS CONFERÊNCIAS DE SUPERIORES MAIORES

Cân. 708 Os Superiores maiores podem utilmente associar-se

em conferências ou conselhos, a fim de que, unindo as forças,

trabalhem para mais plenamente conseguirem a finalidade de

cada instituto, ressalvando sempre sua autonomia, índole e

espírito próprio, para tratarem de questões comuns e

estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com

as conferências dos Bispos e também com cada Bispo em

particular.

Cân. 709 As conferências dos Superiores maiores tenham

seus estatutos aprovados pela Santa Sé, unicamente pela

qual podem ser erigidas também como pessoa jurídica e sob

cuja direção suprema permanecem.

TÍTULO III

DOS INSTITUTOS SECULARES

Cân. 710 Instituto secular é um instituto de vida consagrada,

no qual os fiéis, vivendo no mundo, tendem à perfeição da

caridade e procuram cooperar para a santificação do mundo,

principalmente a partir de dentro.

Cân. 711 O membro de um instituto secular, em razão de sua

consagração, não muda no povo de Deus sua condição

canônica, laical ou clerical, observando-se as prescrições do

direito referentes aos institutos de vida consagrada.

Cân. 712 Salvas as prescrições dos cân. 598-601, as

constituições determinem os vínculos sagrados pelos quais

são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e

definam as obrigações que esses vínculos impõem, mas

conservando sempre, no modo de vida, a secularidade própria

do instituto.

Cân. 713 § 1. Os membros desses institutos expressam e

exercem a própria consagração na atividade apostólica e,

como fermento, se esforçam para impregnar tudo com o

espírito evangélico, para o fortalecimento e crescimento do

Corpo de Cristo.

§ 2. Os membros leigos participam do múnus da Igreja de

evangelizar, no mundo e a partir do mundo, com o testemunho

de vida cristã e fidelidade à sua consagração, ou pela ajuda

que prestam a fim de organizar as coisas temporais de acordo

com Deus e impregnar o mundo com a força do Evangelho.

Oferecem também sua cooperação, de acordo com o próprio

modo secular de vida, no serviço à comunidade eclesial.

§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida

consagrada, principalmente no presbitério, são de ajuda aos

co- irmãos por uma especial caridade apostólica e no povo de

Deus realizam, com seu ministério sagrado, a santificação do

mundo.

Cân. 714 Os membros vivam nas condições ordinárias do

mundo, sozinhos, na própria família, ou num grupo de vida

fraterna, de acordo com as constituições.

Cân. 715 § 1. Os membros clérigos, incardinados na diocese,

dependem do Bispo diocesano, salvo no que se refere à vida

consagrada no próprio instituto.

§ 2. Aqueles, porém, que são incardinados no instituto de

acordo com o cân. 266 § 3, se são destinados a atividades

próprias do instituto ou a seu regime, dependem do Bispo

como os religiosos.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

54

Cân. 716 § 1. Todos os membros participem ativamente da

vida do instituto, segundo o direito próprio.

§ 2. Os membros de um mesmo instituto conservem a

comunhão entre si, procurando solicitamente a unidade de

espírito e a genuína fraternidade.

Cân. 717 § 1. As constituições prescrevam o próprio modo de

governo e o tempo pelo qual os Moderadores devem exercer

seu ofício, e determinem o modo segundo o qual sejam

designados.

§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não

estiver incorporado definitivamente.

§ 3. Os que foram designados para o governo do instituto

cuidem que se conserve sua unidade de espírito e se promova

a participação ativa dos membros.

Cân. 718 A administração dos bens do instituto, que deve

manifestar e promover a pobreza evangélica, se rege pelas

normas do Livro V Dos bens temporais da Igreja, e pelo

direito próprio do instituto. Igualmente, o direito próprio

determine as obrigações, principalmente econômicas, do

instituto para com os membros que para ele trabalham.

Cân. 719 § 1. Para corresponderem fielmente à sua vocação e

para que sua ação apostólica promane da própria união com

Cristo, os membros se dediquem diligentemente à oração,

apliquem- se convenientemente à leitura das sagradas

Escrituras, observem os períodos de retiro anual e façam

outros exercícios espirituais de acordo com o direito próprio.

§ 2. A celebração da Eucaristia, enquanto possível cotidiana,

seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.

§ 3. Aproximem-se livremente do sacramento da penitência e

o recebam com freqüência.

§ 4. Procurem livremente a necessária direção de consciência

e peçam conselhos dessa espécie, se o quiserem, também

dos próprios Moderadores.

Cân. 720 O direito de admitir no instituto para a prova ou para

assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer

perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores

com seu conselho, de acordo com as constituições.

Cân. 721 § 1. Admite-se invalidamente para a prova inicial:

1° - quem ainda não tiver atingido a maioridade;

2° - quem está ligado por vínculo sagrado a um instituto

de vida consagrada ou está incorporado em sociedade

de vida apostólica;

3° - o cônjuge enquanto perdurar o matrimônio.

§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos,

mesmo para a validade da admissão, ou colocar condições a

ela.

§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, é necessário

que tenha a maturidade necessária para viver bem a vida

própria do instituto.

Cân. 722 § 1. A prova inicial tenha como finalidade que os

candidatos conheçam mais adequadamente sua vocação

divina, a vocação própria do instituto, e sejam exercitados no

espírito e no modo de vida do instituto.

§ 2. Os candidatos sejam devidamente formados para viver

segundo os conselhos evangélicos e instruídos a transformar

inteiramente sua vida em apostolado, usando das formas de

evangelização que melhor correspondam à finalidade, ao

espírito e à índole do instituto.

§ 3. O modo e tempo dessa formação, antes de se assumirem

pela primeira vez os vínculos sagrados no instituto, por

espaço não inferior a dois anos, sejam determinados nas

constituições.

Cân. 723 § 1. Decorrido o tempo da prova inicial, o candidato

que for julgado idôneo assuma os três conselhos evangélicos,

confirmados por um vínculo sagrado, ou então deixe o

instituto.

§ 2. Essa primeira incorporação, por não menos de cinco

anos, seja temporária, de acordo com as constituições.

§ 3. Decorrido o tempo dessa incorporação, o membro que for

julgado idôneo seja admitido à incorporação perpétua ou a

definitiva, isto é, com vínculos temporários a serem sempre

renovados.

§ 4. A incorporação definitiva, no que se refere a certos efeitos

jurídicos a serem estabelecidos nas constituições, equipara-se

à perpétua.

Cân. 724 § 1. A formação após os vínculos sagrados

assumidos pela primeira vez deve continuar sempre, segundo

as constituições.

§ 2. Os membros sejam instruídos, ao mesmo tempo, nas

coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto,

porém, tenham sério cuidado com a sua contínua formação

espiritual.

Cân. 725 O instituto pode associar a si, com algum vínculo

determinado nas constituições, outros fiéis que tendam à

perfeição segundo o espírito do instituto e participem da sua

missão.

Cân. 726 § 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária,

o membro pode deixar livremente o instituto ou, por justa

causa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo

Moderador maior, ouvido seu conselho.

§ 2. O membro de incorporação temporária, que o pedir

espontaneamente, pode, por grave causa, obter do Moderador

supremo, com o consentimento de seu conselho, o indulto de

sair do instituto.

Cân. 727 § 1. O membro incorporado perpetuamente que

quiser deixar o instituto, ponderada seriamente a coisa diante

do Senhor, peça esse indulto de saída à Sé Apostólica, por

meio do Moderador supremo, se o instituto é de direito

pontifício; caso contrário, também ao Bispo diocesano,

conforme é determinado nas constituições.

§ 2. Tratando-se de clérigo incardinado no instituto, observese

a prescrição do cân. 693.

Cân. 728 Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam

todos os vínculos, direitos e obrigações que promanam da

incorporação.

Cân. 729 O membro é demitido do instituto de acordo com os

cân. 694 e 695; além disso, as constituições determinem

outras causas de demissão, contanto que sejam

proporcionadament e graves, externas, imputáveis e

juridicamente provadas, e se observe o modo de proceder

estabelecido nos cân. 697-700. Ao demitido se aplica a

prescrição do cân. 701.

Cân. 730 Para que o membro de um instituto secular passe

para outro instituto secular, observem-se às prescrições dos

cânn. 684 §§ 1, 2, 4 e 685; mas, para se fazer a passagem

para outro ou de outro instituto de vida consagrada, requer-se

a licença da Sé Apostólica, a cujas determinações se deve

obedecer.

SEÇÃO II

DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

Cân. 731 § 1. Aos institutos de vida consagrada acrescentamse

as sociedades devida apostólica, cujos membros, sem os

votos religiosos, buscam a finalidade apostólica própria da

sociedade e, levando vida fraterna em comum, segundo o

próprio modo de vida, tendem à perfeição da caridade pela

observância das constituições.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

55

§ 2. Entre elas, há sociedades cujos membros assumem os

conselhos evangélicos por meio de algum vínculo

determinado pelas constituições.

Cân. 732 O que se estabelece nos cân. 578-597 e 606 aplicase

às sociedades de vida apostólica, salva porém a natureza

de cada sociedade; e às sociedades mencionadas no cân.

731 § 2, aplicam-se também os cân. 598-602.

Cân. 733 § 1. A casa é erigida e a comunidade local é

constituída pela autoridade competente da sociedade, com o

prévio consentimento escrito do Bispo diocesano, que também

deve ser consultado quando se trata de sua supressão.

§ 2. O consentimento para erigir uma casa implica o direito de

ter ao menos um oratório, no qual se celebre e se conserve a

santíssima Eucaristia.

Cân. 734 O regime da sociedade é determinado pelas

constituições, observados os cân. 617-633, de acordo com a

natureza de cada sociedade.

Cân. 735 § 1. A admissão, prova, incorporação e formação

dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada

sociedade.

§ 2. Quanto à admissão na sociedade, observem-se as

condições estabelecidas nos cân. 642-645.

§ 3. O direito próprio deve determinar as diretrizes para a

prova e para a formação, adaptadas à finalidade à índole da

sociedade, principalmente para a formação doutrinal, espiritual

e apostólica, de modo que os membros, reconhecendo sua

vocação divina, sejam devidamente preparados para a missão

e a vida da sociedade.

Cân. 736 § 1. Nas sociedades clericais, os clérigos são

incardinados na própria sociedade, salvo determinação

contrária das constituições.

§ 2. Quanto às diretrizes para os estudos e à recepção das

ordens, observem- se as normas dos clérigos seculares, salvo

porém o § 1.

Cân. 737 A incorporação implica, por parte dos membros, as

obrigações e direitos determinados nas constituições e, por

parte da sociedade, o cuidado de levar os membros à

finalidade da própria vocação, de acordo com as

constituições.

Cân. 738 § 1. Todos os membros estão sujeitos aos próprios

Moderadores, de acordo com as constituições, no que se

refere a vida interna e à disciplina da sociedade.

§ 2. Estão sujeitos também ao Bispo diocesano no que se

refere ao culto público, à cura de almas e a outras obras de

apostolado, levando-se em conta os cân. 679- 683.

§ 3. As relações do membro incardinado na diocese com o

Bispo próprio sejam definidas pelas constituições e por

convênios particulares.

Cân. 739 Além das obrigações a que, como tais, estão

sujeitos de acordo com as constituições, os membros têm as

obrigações dos clérigos, a não ser que, pela natureza da coisa

ou pelo contexto das palavras, conste o contrário.

Cân. 740 Os membros devem residir numa casa ou

comunidade legitimamente constituída e observar vida

comum, de acordo com o direito próprio, pelo qual também se

regem as ausências de casa ou da comunidade.

Cân. 741 § 1. As sociedades e, salvo determinação contrária

das constituições, suas partes e casas, são pessoas jurídicas

e, como tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e

alienar bens temporais, de acordo com as prescrições do Livro

V Dos bens temporais da Igreja, cân. 636, 638 e 639, e do

direito próprio.

§ 2. De acordo com o direito próprio, os membros também são

capazes de adquirir, possuir e administrar bens temporais e

deles dispor; qualquer coisa, porém, que lhes sobrevem em

consideração à sociedade é adquirida para a sociedade.

Cân. 742 A saída e a demissão de alguém ainda não

definitivamente incorporado regem- se pelas constituições de

cada sociedade.

Cân. 743 O indulto de saída da sociedade, com a cessação

dos direitos e obrigações decorrentes da incorporação, salva a

prescrição do cân. 693, alguém definitivamente incorporado

pode obtê-lo do supremo Moderador com o consentimento de

seu conselho, a não ser que de acordo com as constituições

isto se reserve à Santa Sé.

Cân. 744 § 1. É também reservado ao Moderador supremo,

com o consentimento de seu conselho, conceder a alguém

definitivamente incorporado a licença de passar para outra

sociedade de vida apostólica, ficando nesse ínterim

suspensos os direitos e obrigações da própria sociedade,

mantendo-se porém o direito de voltar antes da incorporação

definitiva na nova sociedade.

§ 2. Para se fazer a passagem a um instituto de vida

consagrada, ou dele para uma sociedade de vida apostólica,

requer-se a licença da Santa Sé, a cujas disposições se deve

obedecer.

Cân. 745 O Moderador supremo, com o consentimento de seu

conselho, pode conceder a alguém definitivamente

incorporado o indulto de viver fora da sociedade, não porém

por mais de três anos, ficando suspensos os direitos e

obrigações que não se podem harmonizar com a nova

condição; permanece, porém, sob o cuidado dos

Moderadores. Se se trata de clérigo, requer-se ainda o

consentimento do Ordinário do lugar onde deve residir e sob

cujo cuidado e dependência também permanece.

Cân. 746 Para a demissão de um membro definitivamente

incorporado, observem-se os cân. 694-704, congrua congruis

referendo.

LIVRO III

DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA

Cân. 747 § 1. A Igreja, a quem Cristo Senhor confiou o

depósito da fé, para que, com a assistência do Espírito Santo,

ela guardasse santamente a verdade revelada, a perscrutasse

mais profundamente, anunciasse e expusesse com fidelidade,

compete o dever e o direito originário de pregar o Evangelho a

todos os povos, independentes de qualquer poder humano,

mesmo usando de seus próprios meios de comunicação

social.

§ 2. Compete à Igreja anunciar sempre e por toda a parte os

princípios morais, mesmo referentes à ordem social, e

pronunciar-se a respeito de qualquer questão humana,

enquanto o exigirem os direitos fundamentais da pessoa

humana ou a salvação das almas.

Cân. 748 § 1. Todos os homens têm o dever de procurar a

verdade, naquilo que se refere a Deus e à sua Igreja, e, uma

vez conhecida, têm a obrigação e o direito, por lei divina, de

abraçá-la e segui-la.

§ 2. Não é lícito jamais a ninguém levar os homens a

abraçarem a fé católica por coação, contra a própria

consciência.

Cân. 749 § 1. Em virtude de seu ofício, o Sumo Pontífice goza

de infalibilidade no magistério quando, como Pastor e Doutor

supremo de todos os fiéis, a quem cabe confirmar na fé os

seus irmãos, proclama, por ato definitivo, que se deve aceitar

uma doutrina sobre a fé e os costumes.

§ 2. Também o Colégio dos Bispos goza de infalibilidade no

magistério quando, reunidos os Bispos em Concílio

Ecumênico, exercem o magistério como doutores e juízes da

fé e dos costumes, declarando para toda a Igreja que se deve

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

56

aceitar definitivamente uma doutrina sobre a fé ou sobre os

costumes; ou então quando, espalhados pelo mundo,

conservando o vínculo de comunhão entre si e com o

sucessor de Pedro, e ensinando autenticamente questões de

fé ou costumes juntamente com o mesmo Romano Pontífice,

concordam numa única sentença, que se deve aceitar como

definitiva.

§ 3. Nenhuma doutrina se considera infalivelmente definida se

isso não constar claramente.

Cân. 750 Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que

está contido na palavra de Deus escrita ou transmitida, a

saber, no único depósito da fé confiado à Igreja, e que ao

mesmo tempo, é proposto como divinamente revelado pelo

magistério solene da Igreja ou pelo seu magistério ordinário e

universal; isto se manifesta pela adesão comum dos fiéis sob

a guia do magistério sagrado; por isso, todos estão obrigados

a evitar quaisquer doutrinas contrárias. (Redação original)

Cân. 750 – § 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo

o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por

Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja,

quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente

revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu

magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na

adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado

magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar

quaisquer doutrinas contrárias.

§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em

tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da

Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se

requer para conservar santamente e expor fielmente o

depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica

quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

(Redação dada pela Carta Apostólica sob a forma de Motu

Próprio Ad Tuendam Fidem de 18 de maio de 1998).

Cân. 751 Chama-se heresia a negação pertinaz, após a

recepção do batismo, de qualquer verdade que se deva crer

com fé divina e católica, ou a dúvida pertinaz a respeito dela;

apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusa de

sujeição ao Sumo Pontífice ou de comunhão com os membros

da Igreja a ele sujeitos.

Cân. 752 Não assentimento de fé, mas religioso obséquio de

inteligência e vontade deve ser prestado à doutrina que o

Sumo Pontífice ou o Colégio dos Bispos, ao exercerem o

magistério autêntico, enunciam sobre a fé e os costumes,

mesmo quando não tenham a intenção de proclamá-la por ato

definitivo; portanto os fiéis procurem evitar tudo o que não

esteja de acordo com ela.

Cân. 753 Os Bispos, que se acham em comunhão com a

cabeça e os membros do Colégio, quer individualmente, quer

reunidos nas Conferências dos Bispos ou em concílios

particulares, embora não gozem de infalibilidade no

ensinamento, são autênticos doutores e mestres dos fiéis

confiados a seus cuidados; os fiéis estão obrigados a aderir,

com religioso obséquio de espírito, a esse autêntico

magistério de seus Bispos.

Cân. 754 Todos os fiéis têm obrigação de observar as

constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja dá

com o intuito de propor a doutrina e proscrever as opiniões

errôneas e, de modo todo especial, quando dados pelo

Romano Pontífice ou pelo Colégio dos Bispos.

Cân. 755 § 1. Compete, em primeiro lugar, a todo o Colégio

dos Bispos e à Sé Apostólica incentivar e dirigir entre os

católicos o movimento ecumênico, cuja finalidade é favorecer

o restabelecimento da unidade entre todos os cristãos, a cuja

promoção a Igreja está obrigada por vontade de Cristo.

§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, de acordo com o

direito, às Conferências dos Bispos, promover essa unidade e,

de acordo com as diversas necessidades ou oportunidades de

circunstâncias, estabelecer normas práticas, respeitando as

disposições da suprema autoridade da Igreja.

TÍTULO I

DO MINISTÉRIO DA PALAVRA DE DEUS

Cân. 756 § 1. No que se refere à Igreja universal, o múnus de

anunciar o Evangelho foi confiado principalmente ao Romano

Pontífice e ao Colégio dos Bispos.

§ 2. No que se refere à Igreja particular a ele confiada, cada

Bispo exerce esse múnus, porque ele é nela o dirigente de

todo o ministério da palavra; entretanto, às vezes alguns

Bispos o exercem conjuntamente para diversas Igrejas

reunidas, de acordo com o direito.

Cân. 757 É próprio dos presbíteros, que são os cooperadores

dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; são obrigados a

isso, em relação ao povo a eles confiado, principalmente os

párocos e outros a quem esteja confiada a cura de almas;

compete também aos diáconos servir ao povo de Deus no

ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e seu

presbitério.

Cân. 758 Em virtude da própria consagração a Deus, os

membros de institutos de vida consagrada dão testemunho do

Evangelho de maneira especial; convém que sejam

assumidos pelo Bispo para auxiliar no anúncio do Evangelho.

Cân. 759 Em virtude do batismo e da confirmação, os fiéis

leigos são testemunhas da mensagem evangélica, mediante a

palavra e o exemplo de vida cristã; podem também ser

chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no

exercício do ministério da palavra.

Cân. 760 No ministério da palavra, que deve basear-se na

sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na

vida da Igreja, seja proposto integral e fielmente o mistério de

Cristo.

Cân. 761 Os diversos meios à disposição sejam utilizados

para anunciar a doutrina cristã, principalmente a pregação e a

instrução catequética, que conservam sempre o primeiro

lugar; empregue-se ainda a exposição doutrinal nas escolas,

academias, conferências e reuniões de todo o gênero, bem

como a sua difusão mediante declarações públicas feitas pela

legítima autoridade, por ocasião de certos acontecimentos,

através da imprensa e demais meios de comunicação social.

Capítulo I

DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS

Cân. 762 Sendo que o povo de Deus se reúne, em primeiro

lugar, pela palavra do Deus vivo, a qual é sempre legítimo

exigir dos lábios dos sacerdotes, os ministros sagrados

tenham em grande estima o múnus da pregação, porque um

de seus principais deveres é anunciar a todos o Evangelho de

Deus.

Cân. 763 É direito dos Bispos pregar a palavra de Deus em

todos os lugares, sem excluir as igrejas e oratórios de

institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo

local o tenha expressamente proibido em caso particulares.

Cân. 764 Salva a prescrição do cân. 765, os presbíteros e

diáconos, com o consentimento ao menos presumido do reitor

da igreja, têm a faculdade de pregar em qualquer lugar, a não

ser que essa faculdade tenha sido restringida pelo Ordinário

competente ou que, por lei particular, se exija licença

expressa.

Cân. 765 Para pregar aos religiosos em suas igrejas ou

oratórios, se requer a licença do Superior que seja para isso

competente, de acordo com as constituições.

Cân. 766 Para pregar em igreja ou oratório, leigos podem ser

admitidos, se a necessidade o exigir, em determinadas

circunstâncias, ou a utilidade o aconselhar, em casos

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

57

particulares, de acordo com as prescrições da Conferência

dos Bispos e salvo o cân. 767, § 1.

Cân. 767 § 1. Entre as formas de pregação, destaca-se a

homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao

sacerdote ou diácono; nela se devem expor, ao longo do ano

litúrgico, a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as

normas da vida cristã.

§ 2. Em todas as missas que se celebram com participação do

povo, nos domingos e festas de preceito, deve-se fazer a

homilia, que não se pode omitir, a não ser por causa grave.

§ 3. Havendo suficiente participação do povo, recomenda-se

vivamente que se faça a homilia também nas missas

celebradas durante a semana, principalmente no tempo do

advento e da quaresma ou por ocasião de alguma festa ou

acontecimento de luto.

§ 4. Compete ao pároco ou reitor da igreja cuidar que essas

prescrições sejam observadas religiosamente.

Cân. 768 § 1. Os pregadores da palavra de Deus apresentem

aos fiéis principalmente o que se deve crer e fazer para a

glória de Deus e a salvação dos homens.

§ 2. Apresentem aos fiéis também a doutrina que o magistério

da Igreja propõe sobre a dignidade e liberdade da pessoa

humana, sobre a unidade e estabilidade da família e suas

funções, sobre as obrigações civis e sobre a organização das

coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.

Cân. 769 A doutrina cristã seja apresentada de modo

apropriado à condição dos ouvintes e, em razão dos tempos,

adaptada às necessidades.

Cân. 770 Em épocas determinadas, segundo as prescrições

do Bispo diocesano os párocos organizem as pregações, que

se denominam exercícios espirituais e santas missões, ou

ainda outras formas adaptadas às necessidades.

Cân. 771 § 1. Os pastores de almas, sobretudo Bispos e

párocos, se mostrem solícitos a fim de que a palavra de Deus

seja anunciada também aos fiéis que, por sua condição de

vida, não podem usufruir suficientemente da ação pastoral

comum e ordinária, ou que dela são totalmente privados.

§ 2. Providenciem também que o anúncio do Evangelho

chegue aos não-crentes que vivem no território, pois a eles a

cura de almas deve alcançar, tanto quanto aos fiéis.

Cân. 772 § 1. Além disso, no que se refere ao exercício da

pregação, sejam observadas por todos as normas dadas pelo

Bispo diocesano.

§ 2. Para se apresentar a doutrina cristã através do rádio ou

da televisão, observem-se as prescrições dadas pela

Conferência dos Bispos.

Capítulo II

DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA

Cân. 773 É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de

almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos

fiéis, pelo ensino da doutrina e pela experiência da vida cristã,

se torne viva, explícita e atuante.

Cân. 774 § 1. A solicitude pela catequese, sob a direção da

legítima autoridade eclesiástica, é responsabilidade de todos

os membros da Igreja, cada um segundo as suas funções.

§ 2. Antes de quaisquer outros, os pais têm obrigação de

formar, pela palavra e pelo exemplo, seus filhos na fé e na

prática da vida cristã; semelhante obrigação têm aqueles que

fazem as vezes dos pais, bem como os padrinhos.

Cân. 775 § 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé

Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas

sobre a catequese e providenciar que estejam disponíveis

adequados instrumentos de catequese, publicando também

um catecismo, se isso parecer oportuno, e ainda favorecer e

coordenar as iniciativas catequéticas.

§ 2. Compete à Conferência dos Bispos, se parecer útil, cuidar

que se editem catecismos para o seu território, com prévia

aprovação da Sé Apostólica.

§ 3. Pode-se criar, junto à Conferência dos Bispos, um

departamento de catequese, cuja função principal seja auxiliar

cada diocese em matéria catequética.

Cân. 776 Em virtude de seu ofício, o pároco tem obrigação de

cuidar da formação catequética de adultos, jovens e crianças;

para isto, sirva-se da colaboração dos clérigos ligados à sua

paróquia, dos membros de institutos de vida consagrada ou

de sociedades de vida apostólica, levando em conta a índole

de cada instituto; sirva-se também da colaboração dos leigos,

sobretudo catequistas; todos esses, a não ser que estejam

legitimamente impedidos, não deixem de prestar de boa

vontade seu trabalho. Promova e favoreça a tarefa dos pais

na catequese familiar, mencionada no cân. 774, § 2.

Cân. 777 Levando em conta as normas estabelecidas pelo

Bispo diocesano, o pároco cuide de modo especial:

1° - que se dê catequese adequada para a celebração

dos sacramentos;

2° - que as crianças, pela formação catequética

ministrada durante tempo conveniente, sejam

devidamente preparadas para a primeira recepção dos

sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia e

para o sacramento da confirmação;

3° - que elas, recebida a primeira comunhão, tenham

formação catequética mais extensa e mais profunda;

4° - que se dê formação catequética também aos

deficientes mentais e físicos, segundo o permita a

condição deles;

5° - que a fé dos jovens e adultos seja fortalecida,

esclarecida e aperfeiçoada mediante formas e iniciativas

diversas.

Cân. 778 Os Superiores religiosos e de sociedade de vida

apostólica cuidem que, em suas igrejas, escolas e outras

obras de algum modo a eles confiadas, seja diligentemente

ministrada a formação catequética.

Cân. 779 A formação catequética seja ministrada com o

emprego de meios, subsídios didáticos e instrumentos de

comunicação que pareçam mais eficientes, para que os fiéis,

de modo adequado à sua índole, capacidade, idade e

condições de vida, possam aprender mais plenamente a

doutrina católica e melhor praticá-la.

Cân. 780 Cuidem os Ordinários locais que os catequistas

sejam devidamente preparados para cumprirem com exatidão

o próprio encargo, isto é, que lhes seja ministrada uma

formação contínua, de modo a conhecerem bem a doutrina da

Igreja e aprenderem, teórica e praticamente, as normas

próprias das disciplinas pedagógicas.

TÍTULO II

DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA

Cân. 781 Sendo que a Igreja toda é missionária por sua

natureza e que a obra de evangelização é dever fundamental

do povo de Deus, todos os fiéis conscientes da própria

responsabilidade, assumam cada um a sua parte na obra

missionária.

Cân. 782 § 1. Compete ao Romano Pontífice e ao Colégio dos

Bispos a suprema direção e coordenação das iniciativas e

atividades próprias da obra das missões e da cooperação

missionária.

§ 2. Como responsáveis pela Igreja universal e por todas as

Igrejas, os Bispos todos tenham especial solicitude pela obra

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

58

das missões, principalmente despertando, incentivando e

sustentando iniciativas missionárias em sua própria Igreja

particular.

Cân. 783 Os membros de institutos de vida consagrada,

enquanto dedicados, em virtude da própria consagração, ao

serviço da Igreja, têm obrigação de se entregar, de maneira

especial, à ação missionária no modo próprio de seu instituto.

Cân. 784 Missionários, isto é, aqueles que são enviados pela

competente autoridade eclesiástica para realizar a obra das

missões, como tais podem ser escolhidos autóctones ou não,

clérigos seculares ou membros de institutos de vida

consagrada ou de sociedades devida apostólica, ou outros

fiéis leigos.

Cân. 785 § 1. Para a realização da obra das missões, sejam

assumidos catequistas, isto é, fiéis leigos que sejam

devidamente instruídos e se distingam pela vivência cristã, os

quais, sob a coordenação do missionário, se dediquem

inteiramente à apresentação da doutrina evangélica e à

direção dos exercícios litúrgicos e das obras de caridade.

§ 2. Os catequistas sejam formados em escolas para isso

destinadas ou, onde não existirem, sob a direção dos

missionários.

Cân. 786 A atividade propriamente missionária, pela qual a

Igreja é implantada entre os povos ou grupos onde ainda não

se tenha enraizado, a Igreja a cumpre especialmente

enviando pregadores do Evangelho, até que as novas Igrejas

estejam plenamente constituídas, isto é, enquanto não

estejam dotadas de forças próprias e de meios suficientes

com que possam realizar, por si mesmas, o trabalho da

evangelização.

Cân. 787 § 1. Os missionários, pelo testemunho da vida e da

palavra, estabeleçam sincero diálogo com os que não têm fé

em Cristo, a fim de que se abram para eles, de modo

adequado à sua capacidade e cultura, os caminhos por onde

possam ser conduzidos ao conhecimento do anúncio

evangélico.

§ 2. Cuidem de ensinar as verdades da fé aos que julgarem

preparados para a acolher o anúncio evangélico, de tal modo

que eles, pedindo livremente, possam ser admitidos a receber

o batismo.

Cân. 788 § 1. Aqueles que tiverem manifestado vontade de

abraçar a fé em Cristo, após terem concluído o tempo de précatecumenato

sejam admitidos ao catecumenato com

cerimônias litúrgicas; seus nomes sejam inscritos no livro para

isso destinado.

§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o aprendizado

da vida cristã, sejam adequadamente iniciados no mistério da

salvação e introduzidos na vida da fé, da liturgia, da caridade

do povo de Deus e do apostolado.

§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda

que deve ser prestada pela sociedade civil e de que

necessitam para proporcionar aos filhos uma educação

católica. § 3. Compete à Conferência dos Bispos dar estatutos

para a organização do catecumenato, determinando o que os

catecúmenos precisam cumprir e definindo as prerrogativas a

serem atribuídas a eles.

Cân. 789 Os neófitos sejam formados com educação

apropriada, para conhecerem mais profundamente a verdade

evangélica e cumprirem os deveres assumidos no batismo;

sejam imbuídos de sincero amor a Cristo e à sua Igreja.

Cân. 790 § 1. Compete ao Bispo diocesano em territórios de

missão:

1° - promover, dirigir e coordenar as iniciativas próprias

da ação missionária;

2° - cuidar que se façam oportunos convênios com os

Superiores de institutos consagrados à atividade

missionária, e que as relações com eles sejam benéficas

para a missão.

§ 2. As prescrições do Bispo diocesano, mencionadas no § 1,

n. 1, estão sujeitos todos os missionários, também os

religiosos e seus auxiliares que vivem na sua jurisdição.

Cân. 791 Em cada diocese, para favorecer a cooperação

missionária;

1° - promovam- se as vocações missionárias;

2° - seja designado um sacerdote para promover

eficazmente as iniciativas em favor das missões,

sobretudo as Pontifícias Obras Missionárias;

3° - celebre-se o dia anual das missões;

4° - dê-se anualmente, para as missões, conveniente

contribuição, que deve ser remetida à Santa Sé.

Cân. 792 As Conferências dos Bispos estabeleçam e

promovam obras, que recebam fraternalmente e ajudem, com

o devido cuidado pastoral, àqueles que das terras de missão

se dirigem ao seu território por motivo de trabalho ou estudo.

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO CATÓLICA

Cân. 793 § 1. Os pais e os que fazem suas vezes têm a

obrigação e o direito de educar sua prole; os pais católicos

têm também o dever e o direito de escolher os meios e

instituições, com que possam, de acordo com as

circunstâncias locais, prover do modo mais adequado à

educação católica dos filhos.

§ 2. Compete também aos pais o direito de usufruir da ajuda

que deve ser prestada pela sociedade civil e de que

necessitam para proporcionar aos filhos uma educação

católica.

Cân. 794 § 1. Por especial razão, o dever e o direito de

ensinar competem à Igreja, a quem Deus confiou a missão de

ajudar os homens a atingirem a plenitude da vida cristã.

§ 2. É dever dos pastores de almas tudo dispor para que

todos os fiéis possam receber educação católica.

Cân. 795 Sendo que a verdadeira educação deve promover a

formação integral da pessoa humana, em vista de seu fim

último e, ao mesmo tempo, do bem comum da sociedade, as

crianças e jovens sejam educados de tal modo que possam

desenvolver harmoniosamente seus dotes físicos, morais e

intelectuais, adquirir senso de responsabilidade mais perfeito

e correto uso da liberdade, e sejam formados para uma

participação ativa na vida social.

Capítulo I

DAS ESCOLAS

Cân. 796 § 1. Entre os meios para aprimorar a educação,

tenham os fiéis em grande estima as escolas, que são

realmente a principal ajuda aos pais no cumprimento do seu

dever de educar.

§ 2. É necessário que os pais cooperem estreitamente com os

professores, a quem confiam a educação de seus filhos; os

professores, por sua vez, no cumprimento do dever,

colaborem intimamente com os pais, que devem ser ouvidos

com atenção, e suas associações ou reuniões sejam criadas e

valorizadas.

Cân. 797 É necessário que os pais tenham verdadeira

liberdade na escolha das escolas; por isso, os fiéis devem ser

solícitos para que a sociedade civil reconheça aos pais essa

liberdade e a garantam também com subsídios, respeitada a

justiça distributiva.

Cân. 798 Os pais confiem seus filhos às escolas em que se

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

59

cuide de uma educação católica; e se não o conseguirem, têm

obrigação de cuidar que a educação católica deles se faça

fora das escolas.

Cân. 799 Os fiéis se esforcem para que, na sociedade civil, as

leis que regulam a formação dos jovens tenham nas escolas a

devida consideração também pela educação religiosa e moral

deles, de acordo com a consciência dos pais.

Cân. 800 § 1. É direito da Igreja criar e dirigir escolas de

qualquer disciplina, ordem e grau.

§ 2. Os fiéis incentivem a criação e manutenção das escolas

católicas, colaborando com sua ajuda, na medida do possível.

Cân. 801 Os institutos religiosos, que têm a educação como

missão própria, conservando fielmente esta sua missão,

procurem dedicar-se à educação católica, também por suas

escolas fundadas com o consentimento do Bispo.

Cân. 802 § 1. Se faltarem escolas onde se ministre educação

imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano

cuidar que sejam fundadas.

§ 2. Onde for oportuno, o Bispo diocesano providencie que

sejam fundadas também escolas profissionais e técnicas, e

ainda outras requeridas por necessidades especiais.

Cân. 803 § 1. Como escola católica, entende-se aquela que é

dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por

pessoa jurídica eclesiástica pública, ou que a autoridade

eclesiástica reconhece como tal mediante documento escrito.

§ 2. A instrução e educação na escola católica deve

fundamentar-se nos princípios da doutrina católica; os mestres

devem distinguir-se pela retidão de doutrina e probidade de

vida.

§ 3. Nenhuma escola, embora realmente católica, use o título

de escola católica, a não ser com o consentimento da

autoridade eclesiástica competente.

Cân. 804 § 1. Está sujeita à autoridade da Igreja a formação e

educação religiosa católica que se ministra em quaisquer

escolas, ou que se promove pelos diversos meios de

comunicação social; compete à Conferência dos Bispos traçar

normas gerais nesse campo de ação, e ao Bispo diocesano

compete organizá-lo e supervisioná-lo.

§ 2. O Ordinário local seja cuidadoso para que os indicados

como professores para a formação religiosa nas escolas,

mesmo não-católicas, se distingam pela retidão de doutrina,

pelo testemunho de vida cristã e pela capacidade pedagógica.

Cân. 805 É direito do Ordinário local, em sua diocese, nomear

ou aprovar os professores de religião, como também afastálos

ou exigir seu afastamento, caso o requeira algum motivo

de religião ou moral.

Cân. 806 § 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de

supervisionar e visitar as escolas católicas situadas em seu

território, mesmo quando fundadas ou dirigidas por membros

de institutos religiosos; compete ainda a ele dar prescrições

referentes à organização geral das escolas católicas; tais

prescrições têm valor também para as escolas dirigidas por

esses membros de institutos religiosos, salva porém a

autonomia dessas escolas quanto a seu governo interno.

§ 2. Os dirigentes das escolas católicas, sob a supervisão do

Ordinário local, cuidem que a formação nelas dada atinja pelo

menos o nível científico das outras escolas da região.

Capítulo II

DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS E OUTROS

INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES

Cân. 807 A Igreja tem o direito de fundar e dirigir

universidades, que contribuam para uma cultura mais

profunda entre os homens e para uma promoção mais

completa da pessoa humana, como também para o

cumprimento do múnus da própria Igreja de ensinar.

Cân. 808 Nenhuma universidade, embora de fato católica, use

o título ou nome de Universidade Católica, a não ser com o

consentimento da competente autoridade eclesiástica.

Cân. 809 As Conferências dos Bispos cuidem que, sendo

possível e oportuno, haja universidades, ou pelo menos

faculdades, devidamente distribuídas em seus respectivos

territórios, nas quais se pesquisem e ensinem as várias

disciplinas, respeitando-se, porém, sua autonomia científica e

levando-se em conta a doutrina católica.

Cân. 810 § 1. Cabe à autoridade competente, de acordo com

os estatutos, o dever de providenciar que nas universidades

católicas sejam nomeados professores que sobressaiam, não

só pela idoneidade científica e pedagógica como também pela

integridade da doutrina e probidade da vida, de modo que,

faltando-lhe esses requisitos, sejam afastados do cargo,

observando-se o modo de proceder determinado nos

estatutos.

§ 2. As Conferências dos Bispos e os Bispos diocesanos

interessados têm o dever e o direito de supervisionar para que

nessas universidades se observem fielmente os princípios da

doutrina católica.

Cân. 811 § 1. A competente autoridade eclesiástica cuide que

nas universidades católicas se constitua uma faculdade ou

instituto, ou pelo menos uma cátedra de teologia, onde se

lecione também para estudantes leigos.

§ 2. Em cada universidade católica haja preleções, em que se

tratem principalmente questões teológicas conexas com as

disciplinas das faculdades.

Cân. 812 Quem leciona disciplinas teológicas em qualquer

instituto de estudos superiores precisa ter mandato da

autoridade eclesiástica competente.

Cân. 813 O Bispo diocesano tenha cuidado pastoral com os

estudantes, até mesmo criando uma paróquia, ou pelo menos

mediante sacerdotes estavelmente indicados para isso;

providencie que junto às universidades, mesmo não-católicas,

haja centros universitários católicos que sejam de ajuda,

sobretudo espiritual, à juventude.

Cân. 814 As prescrições estabelecidas para as universidades

aplicam-se, com igual razão, aos demais institutos de estudos

superiores.

Capítulo III

DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS

Cân. 815 Em virtude de seu múnus de anunciar a verdade

revelada compete à Igreja ter suas próprias universidades ou

faculdades eclesiásticas, para pesquisar as disciplinas

sagradas ou disciplinas a elas ligadas, e para formar

cientificamente os estudantes nessas disciplinas.

Cân. 816 § 1. As universidades e faculdades eclesiásticas só

podem ser constituídas mediante ereção feita pela Sé

Apostólica ou aprovação por ela concedida; compete-lhe

também sua alta supervisão.

§ 2. Cada universidade e faculdade eclesiástica deve ter, para

os estudos, seus estatutos e diretrizes aprovados pela Sé

Apostólica.

Cân. 817 Nenhuma universidade, que não tenha sido erigida

ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus

acadêmicos com efeitos canónicos na Igreja.

Cân. 818 As prescrições estabelecidas sobre as universidades

católicas nos cân. 810, 812 e 813 valem também para as

universidades e faculdades eclesiásticas.

Cân. 819 Na medida em que o exigir o bem da diocese ou de

algum instituto religioso, ou mesmo da Igreja universal, devem

os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

60

institutos encaminhar às universidades ou faculdades

eclesiásticas os jovens, os clérigos e os membros do instituto

que se distingam pela índole, virtude e talento.

Cân. 820 Os dirigentes e professores de universidades e

faculdades eclesiásticas cuidem que as diversas faculdades

da universidade prestem mútua colaboração, enquanto a

matéria o permita, e que haja cooperação recíproca entre a

própria universidade ou faculdade e outras universidades e

faculdades, mesmo não-eclesiásticas, a fim de que elas, em

trabalho conjunto, por meio de congressos, investigações

científicas coordenadas e outros meios, concorram juntas para

maior progresso das ciências.

Cân. 821 A Conferência dos Bispos e o Bispo diocesano

providenciem que sejam fundados, onde for possível,

institutos superiores de ciências religiosas, nos quais se

ensinem as disciplinas teológicas e outras referentes à cultura

cristã.

TÍTULO IV

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E EM ESPECIAL

DOS LIVROS

Cân. 822 § 1. Os pastores da Igreja, no cumprimento do seu

ofício, usando o direito próprio da Igreja, procurem utilizar os

meios de comunicação social.

§ 2. Cuidem os pastores de instruir os fiéis a respeito da

obrigação que têm de cooperar para que o uso dos meios de

comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e

cristão.

§ 3. Todos os fiéis, principalmente os que de algum modo

participam da organização e uso desses meios, sejam

solícitos em colaborar com a atividade pastoral, a fim de que a

Igreja possa exercer com eficácia o seu múnus, também

através desses meios.

Cân. 823 § 1. Para garantir a integridade das verdades da fé e

dos costumes, é dever e direito dos pastores da Igreja vigiar

para que os escritos ou uso dos meios de comunicação social

não tragam prejuízo à fé ou à moral dos fiéis, exigir que sejam

submetidos ao seu juízo os escritos sobre fé e costumes a

serem publicados pelos fiéis, como ainda reprovar os escritos

que sejam nocivos à verdadeira fé e aos bons costumes.

§ 2. O dever e o direito, mencionados no § 1, são de

competência dos Bispos, individualmente ou reunidos em

concílios particulares ou nas Conferências dos Bispos, em

relação aos fiéis confiados ao seu cuidado; e da suprema

autoridade da Igreja, em relação a todo o Povo de Deus.

Cân. 824 § 1. Salvo determinação contrária, o Ordinário local,

cuja licença ou aprovação deve ser pedida, segundo os

cânones do presente título, é o Ordinário local próprio do autor

ou o Ordinário do lugar onde os livros forem efetivamente

publicados.

§ 2. O que nos cânones deste título se estabelece a respeito

dos livros, deve-se aplicar a qualquer escrito destinado à

publicação, a não ser que conste o contrário.

Cân. 825 § 1. Os livros da sagrada Escritura não podem ser

editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência

dos Bispos; igualmente, para que possam ser editadas suas

versões em língua vernácula, exige-se que sejam aprovadas

pela mesma autoridade e sejam acompanhadas de

necessárias e suficientes notas explicativas.

§ 2. As versões das sagradas Escrituras, acompanhadas de

convenientes notas explicativas, mesmo feitas em

colaboração com os irmãos separados, podem os fiéis

católicos prepará-las e publicá-las com licença da Conferência

dos Bispos.

Cân. 826 § 1. Quanto aos livros litúrgicos, observem-se as

prescrições do cân. 838

§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos, suas versões para o

vernáculo ou suas partes, deve constar, mediante declaração

do Ordinário do lugar onde são publicados, sua concordância

com a edição aprovada.

§ 3. Livros de oração, para uso público ou particular dos fiéis,

não se editem sem licença do Ordinário local.

Cân. 827 § 1. Os catecismos e outros destinados à formação

catequética, ou suas versões, para serem publicados,

precisam de aprovação do Ordinário local, salva a prescrição

do cân. 775, § 2.

§ 2. Nas escolas tanto elementares como médias e

superiores, não podem ser usados, como textos de ensino,

livros que tratam de questões relativas à Sagrada Escritura, à

teologia, ao direito canónico, a história eclesiástica e a

disciplinas religiosas ou morais, a não ser que tenham sido

editados com aprovação da autoridade eclesiástica

competente, ou posteriormente por ela aprovados.

§ 3. Recomenda-se que sejam submetidos ao juízo do

Ordinário local os livros que tratam das matérias referidas no §

2, mesmo que não sejam usados como textos de ensino, e

também os escritos onde haja algo que interesse, de maneira

especial, à religião ou à honestidade dos costumes.

§ 4. Nas igrejas ou oratórios, não se podem expor, vender ou

dar livros ou quaisquer outros escritos que tratem de questões

de religião ou de costumes, a não ser que tenham sido

editados com licença da autoridade eclesiástica competente,

ou posteriormente por ela aprovados.

Cân. 828 Coleções de decretos ou de atos, editados por

qualquer autoridade eclesiástica, não podem ser reeditados

sem que antes se obtenha a licença dessa autoridade,

devendo-se cumprir as condições por ela impostas.

Cân. 829 A aprovação ou licença para se publicar uma obra

tem valor para o texto original, não porém para as novas

edições ou traduções.

Cân. 830 § 1. Permanecendo inalterado o direito que cada

Ordinário local tem para pedir a pessoas de sua confiança o

juízo sobre livros, a Conferência dos Bispos pode fazer uma

lista de censores eminentes por ciência, sã doutrina e

prudência, que estejam à disposição das cúrias diocesanas,

como pode também constituir uma comissão de censores, que

os Ordinários locais possam consultar.

§ 2. No cumprimento de seu ofício, o censor, deixando de lado

qualquer discriminação de pessoas, tenha diante dos olhos

apenas a doutrina da Igreja sobre a fé os costumes, como é

proposta pelo magistério eclesiástico.

§ 3. O censor deve dar sua opinião por escrito; sendo ela

favorável o Ordinário conceda, segundo seu prudente juízo, a

licença para que se faça a edição, assinando e indicando o

tempo e o lugar da concessão da licença; caso não a

conceda, o Ordinário comunique ao autor os motivos da

negativa.

Cân. 831 § 1. Nos jornais, opúsculos ou revistas periódicas

que costumam atacar abertamente a religião católica ou os

bons costumes, os fiéis não escrevam coisa alguma, a não ser

por motivo justo e razoável; clérigos, porém e membros de

institutos religiosos só o façam com licença do Ordinário local.

§ 2. Compete à Conferência dos Bispos estabelecer normas

quanto aos requisitos para que clérigos e membros de instituto

religiosos possam participar de programas radiofônicos ou

televisivos sobre assuntos referentes à doutrina católica e aos

costumes.

Cân. 832 Os membros de institutos religiosos, para poderem

editar escritos que tratem de assuntos de religião ou de

costumes, precisam também da licença do próprio Superior

maior, de acordo com as constituições.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

61

TÍTULO V

DA PROFISSÃO DE FÉ

Cân. 833 Têm obrigação de fazer pessoalmente a profissão

de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:

1° diante do presidente ou de seu delegado, todos os

que participam de um Concílio Ecumênico ou particular,

do Sínodo dos Bispos ou do sínodo diocesano, com voto

deliberativo ou consultivo; o presidente, por sua vez,

diante do Concílio ou do Sínodo;

2° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os

estatutos do sacro Colégio;

3° diante do delegado da Sé Apostólica, todos os

promovidos ao episcopado, e os que se equiparam ao

Bispo diocesano;

4° diante do colégio dos consultores, o Administrado r

diocesano;

5° diante do Bispo diocesano ou de seu delegado, os

Vigários gerais, os Vigários episcopais e os Vigários

judiciais;

6° diante do Ordinário local ou de seu delegado, os

párocos, o reitor, os professores de teologia e filosofia

nos seminários, no início do exercício do cargo; e os

promovidos à ordem do diaconato;

7° diante do Grão-chanceler e, na sua falta, diante do

Ordinário local ou dos respectivos delegados, o reitor de

universidade eclesiástica ou católica, no início do

exercício do cargo; diante do reitor, que seja sacerdote,

ou diante do Ordinário local ou dos respectivos

delegados, os professores que lecionam disciplinas

referentes à fé e aos costumes em qualquer

universidade, no início do desempenho do cargo;

8° os Superiores nos institutos religiosos e sociedades

clericais de vida apostólica, segundo a norma das

constituições.

LIVRO IV

DO MÚNUS DE SANTIFICAR DA IGREJA

Cân. 834 § 1. A igreja desempenha seu múnus de santificar,

de modo especial por meio da sagrada Liturgia, que é tida

como exercício do sacerdócio de Jesus Cristo, na qual, por

meio de sinais sensíveis, e significada e, segundo o modo

próprio de cada um, é realizada a santificação dos homens, e

é exercido plenamente pelo Corpo místico de Jesus Cristo,

isto é, pela Cabeça e pelos membros, o culto público de Deus.

§ 2. Esse culto se realiza quando é exercido em nome da

Igreja por pessoas legitimamente a isso destinadas e por atos

aprovados pela autoridade da Igreja.

Cân. 835 § 1. Exercem o múnus de santificar, primeiramente

os Bispos, que são os grandes sacerdotes, principais

dispensadores dos mistérios de Deus e dirigentes, promotores

e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes foi

confiada.

§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros que, participantes

também eles do sacerdócio de Cristo, são consagrados como

seus ministros para celebrar, sob a autoridade do Bispo, o

culto divino e santificar o povo.

§ 3. Os diáconos participam da celebração do culto divino, de

acordo com as prescrições do direito.

§ 4. No múnus de santificar, também os demais fiéis têm a

parte que lhes é própria, participando ativamente nas

celebrações litúrgicas, principalmente na Eucaristia; de modo

especial participam do mesmo múnus os pais, vivendo a vida

conjugal com espírito cristão e velando pela educação cristã

dos filhos.

Cân. 836 Sendo o culto cristão, no qual se exerce o

sacerdócio comum dos fiéis, uma ação que procede da fé e

nela se apóia, os ministros sagrados procurem diligentemente

avivá-la e esclarecê-la, especialmente pelo ministério da

palavra, com a qual a fé nasce e se alimenta.

Cân. 837 § 1. As ações litúrgicas não são ações particulares,

mas celebrações da própria Igreja, a qual é "sacramento de

unidade", isto é, povo santo reunido e ordenado sob a

dependência dos Bispos; por isso, essas ações pertencem a

todo o corpo da Igreja, e o manifestam e afetam; mas atingem

a cada um de seus membros de modo diverso, conforme a

diversidade de ordens, encargos e participação atual.

§ 2. As ações litúrgicas, uma vez que por sua própria natureza

implicam a celebração comum, sejam celebradas, onde for

possível, com a presença e participação ativa dos fiéis.

Cân. 838 § 1. A direção da sagrada liturgia depende

unicamente da autoridade da Igreja; esta se encontra na Sé

Apostólica e, de acordo com as normas do direito, no Bispo

diocesano.

§ 2. Compete à Sé Apostólica ordenar a sagrada liturgia na

Igreja universal, editar os livros litúrgicos, aprovar suas

traduções para as línguas vernáculas e velar a fim de que em

toda a parte se observem fielmente as determinações

litúrgicas.

§ 3. Compete às Conferências dos Bispos preparar as

traduções dos livros litúrgicos para as línguas vernáculas, com

as convenientes adaptações, dentro dos limites fixados nos

próprios livros litúrgicos, e editá-las com prévia revisão da

Santa Sé.

§ 4. Compete ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi

confiada, dentro dos limites da sua competência, dar normas

relativas à liturgia, às quais todos são obrigados.

Cân. 839 § 1. Ainda com outros meios exerce a Igreja o

múnus de santificar, seja com orações, com as quais roga a

Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, e com obras

de penitência e caridade, que muito ajudam a enraizar e

fortalecer o Reino de Cristo nas almas e concorrem para a

salvação do mundo.

§ 2. Cuidem os Ordinários locais que as orações e os

piedosos e sagrados exercícios do povo cristão sejam

plenamente conformes com as normas da Igreja.

I PARTE

DOS SACRAMENTOS

Cân. 840 Os sacramentos do Novo Testamento, instituído

pelo Cristo Senhor e confiados à Igreja, como ações de Cristo

e da Igreja, constituem sinais e meios pelos quais se exprime

e se robustece a fé, se presta culto a Deus e se realiza a

santificação dos homens; por isso, muito concorrem para criar,

fortalecer e manifestar a comunhão eclesial; em vista disso, os

ministros sagrados e os outros fiéis, em sua celebração,

devem usar de suma veneração e devida diligência.

Cân. 841 Já que os sacramentos são os mesmos para toda a

Igreja e pertencem ao depósito divino, compete unicamente à

suprema autoridade da Igreja aprovar ou definir os requisitos

para sua validade, e cabe a ela ou a outra autoridade

competente, de acordo com o cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o

que se refere à sua celebração, administração e recepção

lícita, e à ordem a ser observada em sua celebração.

Cân. 842 § 1. Quem não recebeu o batismo não pode ser

admitido validamente aos outros sacramentos.

§ 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da

santíssima Eucaristia acham-se de tal forma unidos entre si,

que são indispensáveis para a plena iniciação cristã.

Cân. 843 § 1. Os ministros sagrados não podem negar os

sacramentos àqueles que os pedirem oportunamente, que

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

62

estiverem devidamente dispostos e que pelo direito não forem

proibidos de os receber.

§ 2. Os pastores de almas e os outros fiéis, cada um conforme

o seu próprio múnus eclesiástico, têm o dever de cuidar que

todos os que pedem os sacramentos estejam preparados para

recebê-los, mediante devida evangelização e instrução

catequética, segundo as normas dadas pela autoridade

competente.

Cân. 844 § 1. Os ministros católicos só administram

licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua

vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem,

salvas as prescriçöes dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân.

861, § 2.

§ 2. Sempre que a necessidade o exigir ou verdadeira

utilidade espiritual o aconselhar, e contanto que se evite o

perigo de erro ou indiferentismo, é lícito aos fiéis, a quem for

física ou moralmente impossível dirigir-se a um ministro

católico, receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e

unção dos enfermos das mãos de ministros não-católicos, em

cuja Igreja esses sacramentos são válidos.

§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os

sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos enfermos

aos membros das Igrejas orientais que não têm plena

comunhão com a Igreja católica, se eles o pedirem

espontaneamente e estiverem devidamente preparados; vale

o mesmo para os membros de outras Igrejas que, a juízo da

Sé Apostólica no que se refere aos sacramentos, se acham

nas mesmas condições que as referidas Igrejas orientais.

§ 4. Se houver perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano

ou da Conferência dos Bispos, urgir outra grave necessidade,

os ministros católicos administram licitamente esses

sacramentos também aos outros cristãos que não tem plena

comunhão com a Igreja católica e que não possam procurar

um ministro de sua comunidade e que o peçam

espontaneamente, contanto que manifestem, quanto a esses

sacramentos, a mesma fé católica e estejam devidamente

dispostos.

§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência dos Bispos não

dêem normas gerais sobre os casos mencionados no §§ 2, 3

e 4, a não ser depois de consultarem a autoridade

competente, ao menos local, da Igreja ou comunidade nãocatólica

em questão.

Cân. 845 § 1. Os sacramentos do batismo, confirmação e

ordem, já que imprimem caráter, não podem ser repetidos.

§ 2. Depois de feita diligente investigação, permanecendo

dúvida prudente se os sacramentos mencionados no § 1

foram recebidos de fato, ou se o foram validamente, sejam

conferidos sob condição.

Cân. 846 § 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se

fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade

competente; portanto, ninguém acrescente, suprima ou altere

coisa alguma neles, por própria iniciativa.

§ 2. O ministro celebre os sacramentos conforme o próprio

rito.

Cân. 847 § 1. Na administração dos sacramentos em que se

devem usar os óleos sagrados, o ministro deve empregar óleo

de oliveira ou de outras plantas esmagadas, salva a

prescrição do cân. 999, n. 2, consagrados ou benzidos

recentemente pelo Bispo; não utilize óleos velhos, salvo caso

de necessidade.

§ 2. O pároco peça ao Bispo os sagrados óleos e com toda a

diligencia os conserve decorosamente guardados.

Cân. 848 Além das ofertas estabelecidas pela autoridade

competente, o ministro nada peça pela administração dos

sacramentos, tomando sempre cuidado para que os

necessitados não sejam privados do auxílio dos sacramentos

por causa de sua pobreza.

TÍTULO I

DO BATISMO

Cân. 849 O batismo, porta dos sacramentos, necessário na

realidade ou ao menos em desejo para a salvação, e pelo qual

os homens se libertam do pecado, se regeneram tornando-se

filhos de Deus e se incorporam à Igreja, configurados com

Cristo mediante caráter indelével, só se administra

validamente através da ablução com água verdadeira,

usando-se a devida fórmula das palavras.

Capítulo I

DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO

Cân. 850 O batismo se administra segundo o ritual prescrito

nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente

necessidade, em que se deve observar apenas o que é

exigido para a validade do sacramento.

Cân. 851 A celebração do batismo deve ser devidamente

preparada; assim:

1° - o adulto que pretende receber o batismo seja

admitido ao catecumenato e, enquanto possível,

percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de

acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela

Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais

dadas por ela;

2° - os pais da criança a ser batizada, e também os que

vão assumir o encargo de padrinhos, sejam

convenientemente instruídos sobre o significado desse

sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o

pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam

devidamente instruídos por meio de exortações

pastorais, e também mediante a oração comunitária

reunindo mais famílias e, quando possível, visitando- as.

Cân. 852 § 1. O que se prescreve nos cânones acerca do

batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao

uso da razão, ultrapassada a infância.

§ 2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança

também aquele que não está em seu juízo.

Cân. 853 A água a ser utilizada na administração do batismo,

exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo

as prescrições dos livros litúrgicos.

Cân. 854 O batismo seja conferido por imersão ou por infusão,

observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos. § 1.

Os ministros católicos só administram licitamente os

sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos

ministros católicos licitamente os recebem, salvas as

prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.

Cân. 855 Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se

imponham nomes alheios ao senso cristão.

Cân. 856 Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer

dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado

no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.

Cân. 857 § 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio

para o batismo é a igreja ou oratório.

§ 2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na

própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos

pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.

Cân. 858 § 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal,

salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.

§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido

o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia

batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites

da paróquia.

CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO

63

Cân. 859 Por causa da distância ou de outras circunstâncias,

se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave

incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório,

mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser

conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo

em outro lugar conveniente.

Cân. 860 § 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não

seja conferido em casas particulares, salvo permissão do

Ordinário local, por justa causa.

§ 2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão

pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em

hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.

Capítulo II

DO MINISTRO DO BATISMO

Cân. 861 § 1. Ministro ordinário do batismo é o Bispo, o

presbítero e o diácono, mantendo- se a prescrição do cân.

530, n. 1.

§ 2. Na ausência ou impedimento do ministro ordinário, o

catequista ou outra pessoa para isso designada pelo Ordinário

local pode licitamente batizar; em caso de necessidade,

qualquer pessoa movida por reta intenção; os pastores de

almas, principalmente o pároco, sejam solícitos para que os

fiéis aprendam o modo certo de batizar.

Cân. 862 Exceto em caso de necessidade, a ninguém é lícito,

sem a devida licença, conferir o batismo em território alheio,

nem mesmo aos próprios súditos.

Cân. 863 O batismo dos adultos, pelo menos daqueles que

completaram catorze anos, seja comunicado ao Bispo

diocesano, a fim de ser por ele mesmo administrado, se o

julgar conveniente.

Capítulo III

DOS BATIZADOS

Cân. 864 É capaz de receber o batismo toda pessoa ainda

não batizada, e somente ela.

Cân. 865 § 1. Para que o adulto possa ser batizado, requer-se

que tenha manifestado a vontade de receber o batismo, que

esteja suficientemente instruído sobre as verdades da fé e as

obrigações cristãs e que tenha sido provado, por meio de

catecumenato, na vida cristã; seja também admoestado para

que se arrependa de seus pecados.

§ 2. O adulto, que se encontra em perigo de morte, pode ser

batizado se, possuindo algum conhecimento das principais

verdades da fé, manifesta de algum modo sua intenção de

receber o batismo e promete observar os mandamentos da

religião cristã.

Cân. 866 A não ser que uma razão grave o impeça, o adulto

que é batizado seja confirmado logo depois do batismo e

participe da celebração eucarística, recebendo também a

comunhão.

Cân